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"Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com o Centro Esportivo Gramadense (CEG), visando à execução do projeto "Gramadense do Futuro" e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 26/2026, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar o Poder Executivo a firmar Termo de Fomento com o Centro Esportivo Gramadense (CEG), para execução do projeto “Gramadense do Futuro”. Trata-se de repasse de recursos no valor de até R$ 104.000,00 para subsidiar atividades esportivas gratuitas, voltadas a crianças e jovens no contraturno escolar. 2. ANÁLISESob o ponto de vista da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, a análise do projeto demanda verificação da admissibilidade, aspectos formais e materiais ligados ao orçamento municipal e à compatibilidade com as normas financeiras e orçamentárias aplicáveis. O Parecer Jurídico nº 045/2026, exarado pela Procuradoria-Geral, destaca que o projeto está respaldado em dispositivos constitucionais e legais, como o art. 217 da Constituição Federal (“dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um”) e a Lei nº 9.615/1998 (“Lei Pelé”), além de estar em consonância com a Lei nº 13.019/2014 sobre parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil. A Procuradoria ressalta ainda a necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente o art. 26, que exige:
O Plano de Trabalho apresentado pelo CEG detalha que os recursos são provenientes da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e que a ação beneficiará crianças e jovens de 6 a 20 anos, majoritariamente da rede pública, alinhando-se às políticas públicas previstas na Lei Orgânica Municipal, notadamente o art. 141-K (“O Município fomentará o esporte... desenvolvendo projetos para a formação de atletas em todas as modalidades esportivas..."). No aspecto orçamentário, verificou-se nos anexos da LDO municipal dotação suficiente para ações de fomento ao esporte e manutenção de serviços da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, incluindo reservas para subvenções e termos de fomento semelhantes ao ora analisado, o que garante a aderência da despesa à legislação vigente e ao planejamento orçamentário do município. Ressalte-se que, conforme destacado no parecer jurídico, “cumpridas as disposições legais acima referidas, é possível aos municípios transferirem recursos públicos a título de subvenções sociais ou repasses em favor de entidade da sociedade civil organizada, com base no art. 26 da LRF, desde que em consonância à LDO e cumprido o rito da Lei 13.019/2014”. Por fim, o parecer jurídico é expresso em concluir pela viabilidade jurídica da tramitação, não havendo óbice legal ou orçamentário ao repasse pretendido. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, o relator, Vereador Roberto Cavallin manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 26/2026, uma vez que a matéria atende aos requisitos de admissibilidade orçamentária, possui previsão e compatibilidade com as normas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, está respaldada em legislação específica e observou os critérios da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, acompanhando integralmente a orientação jurídica favorável da Procuradoria-Geral, entende-se que a proposta está adequada e regular sob os aspectos formais e materiais que regem a execução de despesas públicas e o fomento ao esporte local. |
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Documento publicado digitalmente por VER. ROBERTO CAVALLIN em 30/04/2026 às 14:02:00. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 422aa62e9f4eab0abf1f00d627ab6882.
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