#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 023/2026
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com a Associação Mente Viva, visando à execução do projeto “Mente Viva - Jornada nas Escolas”."

1. RELATÓRIO

Intenção do Projeto: O Projeto de Lei Ordinária nº 23/2026, de iniciativa do Executivo Municipal, visa autorizar o Poder Executivo do Município de Gramado a firmar Termo de Fomento com a Associação Mente Viva para execução do projeto “Mente Viva - Jornada nas Escolas”.

Em síntese, objetiva-se a transferência de recursos financeiros no valor de até R$ 175.000,00, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, para subsidiar atividades pedagógicas, cognitivas e socioemocionais junto às crianças da rede pública municipal.

2. ANÁLISE

Admissibilidade e Aspectos Formais: O projeto tramita em regime de urgência, conforme art. 152 do Regimento Interno, com justificativa apresentada pelo Executivo, respeitando o prazo legal para as comissões e a tramitação célere quando necessário, conforme disposto no parecer jurídico da Procuradoria.
“Logo, não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152)...”

Aspectos Materiais e Orçamentários: O projeto apresenta plano de trabalho detalhado, cronograma, justificativa, objetivos e estimativa de custos, além de reserva de dotação orçamentária específica vinculada à Secretaria de Educação, conforme exigência da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e Plano Plurianual (PPA) do município de Gramado. A LDO prevê:
“A transferência de recursos a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos ocorrerá de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, através de leis específicas.”

A LOA municipal também prevê o detalhamento da despesa, reserva orçamentária, autorização para créditos suplementares e compatibilidade com as metas fiscais e aplicação mínima em áreas como educação, conforme apresentado nos demonstrativos anexos da Lei 4.361/2024 e das normas da LRF (Lei Complementar nº 101/2000).
“Fica autorizado ao Poder Executivo a abrir por decreto créditos adicionais suplementares na Administração Direta e Indireta, observados os arts. 8º, 9º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000...”

O projeto também observa a Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), que exige plano de trabalho, metas e mecanismos de prestação de contas, todos presentes e explicitados na proposição e seus anexos. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) determina que toda despesa pública deve estar prevista em lei orçamentária e acompanhada da respectiva fonte de recurso, requisito atendido neste caso.

O Parecer Jurídico da Procuradoria Geral foi favorável, atestando a constitucionalidade, legalidade, e a compatibilidade da proposta com as normas municipais e federais, especialmente no que se refere à destinação de recursos para a promoção da educação e bem-estar social:
“Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei do Executivo n.º 023/2026 possui viabilidade jurídica, estando presentes a constitucionalidade e legalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável.”

3. CONCLUSÃO

Diante da análise, verifica-se que o Projeto de Lei nº 23/2026 apresenta todos os elementos formais e materiais exigidos para sua admissibilidade, com reserva orçamentária específica, plano de trabalho descrito, compatibilidade com o PPA, LDO e LOA municipais, e atendimento ao regime jurídico da Lei Federal nº 13.019/2014 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Considerando o Parecer Jurídico favorável da Procuradoria, que atestou a viabilidade jurídica e a regularidade de todos os aspectos legais, esta Comissão de Mérito manifesta-se favorável à tramitação e aprovação da matéria, por estar em conformidade com os requisitos de finanças públicas, orçamentários e de controle da despesa, observando-se as normas municipais e federais pertinentes.

Gramado, 2026.

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