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"Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), em conformidade com a legislação federal, e estabelece diretrizes para a integração com a paisagem urbana do Município." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 25/2026, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), em consonância com a legislação federal, e estabelece diretrizes para integração com a paisagem urbana local. Em síntese, objetiva regulamentar o licenciamento urbanístico dessas infraestruturas, alinhando-se à Lei Federal nº 13.116/2015, e garantir sua harmonização com o patrimônio urbanístico e paisagístico do município. 2. ANÁLISENo contexto da Comissão de Mérito, que abrange as áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, observa-se que a proposição guarda estreita relação com o desenvolvimento urbano sustentável e a universalização do acesso aos serviços públicos essenciais. A implantação organizada de ETRs é fundamental para a garantia do direito à comunicação e à informação, especialmente relevante para a promoção da educação, inclusão digital, telemedicina e acesso a serviços públicos para todos os segmentos sociais, incluindo crianças, idosos e pessoas com deficiência. Ao articular o procedimento administrativo de instalação das ETRs com o Plano Diretor e com a proteção do patrimônio histórico-cultural, o projeto cumpre o papel de equilibrar o desenvolvimento tecnológico e a proteção à identidade urbana, conforme determina o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001): Adicionalmente, a legislação urbanística orienta que o planejamento do desenvolvimento das cidades busque “a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais”, destacando-se a importância de dotar todos os bairros e áreas de interesse social de acesso à conectividade. O projeto também resguarda a proteção de grupos vulneráveis, ao integrar diretrizes de acessibilidade e inclusão, estando de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e as exigências de rotas e espaços acessíveis previstas no Estatuto da Cidade, art. 41, § 3º. No tocante à regularidade jurídica, a Orientação Jurídica nº 048/2026 da Procuradoria Geral é expressa ao afirmar que “o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem nesta propositura”. O parecer destaca que o projeto observa a delimitação de competências entre União e Município, conforme os arts. 22, IV, e 30, I e VIII da Constituição Federal, e respeita decisões do STF, inclusive quanto à gratuidade do direito de passagem, bem como a proteção do patrimônio local e a integração com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (LC nº 17/2022). Além disso, o parecer jurídico salienta que a proposta “demonstra-se tecnicamente adequada ao compatibilizar o desenvolvimento tecnológico com as normas de segurança do DECEA e as diretrizes urbanísticas e ambientais da Lei Complementar Municipal nº 17/2022 (PDDI)”. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, a Comissão de Mérito conclui que o Projeto de Lei nº 25/2026 é viável e recomendável sob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, saúde, educação, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência. O projeto proporciona avanços em inclusão digital, equidade de acesso a serviços, e integra-se adequadamente com a legislação federal e o ordenamento urbanístico municipal. Considerando o parecer jurídico favorável da Procuradoria, que atesta a constitucionalidade, legalidade e adequação da proposição, esta Comissão manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 25/2026. |
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