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"Altera o art. 25 da Lei nº 4.465, de 14 de outubro de 2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências" 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 20/2026, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, objetiva alterar o art. 25 da Lei nº 4.465/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026), incluindo autorização para a conversão de 1/3 de férias em indenização pecuniária para Secretários Municipais. A medida visa adequar a LDO à exigência constitucional de previsão orçamentária para despesas de pessoal. 2. ANÁLISESob a ótica da legalidade o projeto de lei não merece tramitar, haja vista violar princípios constitucionais, legais e de responsabilidade fiscal. Após análise minuciosa, e parecer técnico, está relatoria manifesta entendimento pelo não seguimento do presente projeto de lei. Na orientação técnica do IGAN nº 3709/26, afirma que a situação em Gramado é particular, porque a Lei Orgânica disciplina de forma mais restrita o regi,e de remuneração dos agentes políticos, Vejamos: " Art. 69, §3º O detentor de mandado eletivo e os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal." Portanto, se o município pretende estender aos secretários (Férias, terço constitucinal, conversão de férias em pecúnia) deverá, previamnente, alterar o artigo 69, parágrafo 3º da Lei Orgânica do Município para excepcionar de modo claro as parcelas de natureza anual vinculadas a férias. O STF, no tema 484, fixou entendimento de que o regime de subsídio é compatível, por exemplo, com o pagamento de terço constitucional de férias e do décimo terceiro, desde que haja lei específica que os preveja. O STJ,por sua vez, no Recurso Especial 837.188/DF, reforça a exigência de autorização legal e a incompatibilidade do subsídio com outras parcelas mensais de natureza remuneratória. O projeto viola: Regime de subsídio (art. 39, §4 da Cosntituição Federal); institui vantagenm mpecuniária adicional ao subsídio de agentes politicos, em afronta ao regime de parcela unica. Violação ao teto constitucional (art. 37, XI, CF), a exclusão da verba do teto constitucional é indevidadse , uma vez que apenas verbas de natureza indenizatória real podem se excepcionadas. Violação ao príncipio da moralidade administrativa (art. 37, caput CF), a criação de vantagem pecuniária sem lastro em despesa efetiva configura burlar o sistema constitucional remuneratório. A aplicação da mencionada lei implica em aumento de despesa sem adequada previsão orçamentária, em potencial violação ao art. 169 da Constituição Federal 3. CONCLUSÃOA proposta de alteração do art. 25 da Lei nº 4.465/2025, ao prever autorização para indenização de férias a Secretários Municipais, não está em conformidade com os princípios constitucionais, legais e de responsabilidade fiscal, representando, segundo a documentação apresentada e a orientação técnica, ameaça ao equilíbrio ou à continuidade das políticas públicas nos setores tutelados por esta comissão. Assim, no âmbito desta relatoria, o projeto é considerado inviável, apresentando vícios de incontitucionalidade material, notadamente por violar o regime de subsidio, ao teto constitucional, aos princípios da administração pública, sendo juridicamente recomendável a sua rejeição. Assim, o parecer desta relatoria é desfavorável ao prosseguimento do projeto de lei. |
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Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 07/05/2026 às 14:51:37. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9f42c3ffde5d8dad402ba2747f4bdbf1.
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