#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 020/2026
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera o art. 25 da Lei nº 4.465, de 14 de outubro de 2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências"

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 20/2026, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, objetiva alterar o art. 25 da Lei nº 4.465/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026), incluindo autorização para a conversão de 1/3 de férias em indenização pecuniária para Secretários Municipais. A medida visa adequar a LDO à exigência constitucional de previsão orçamentária para despesas de pessoal.

2. ANÁLISE

Sob a ótica da legalidade o projeto de lei não merece tramitar, haja vista violar princípios constitucionais, legais e de responsabilidade fiscal.

Após análise minuciosa, e parecer técnico, está relatoria manifesta entendimento pelo não seguimento do presente projeto de lei.

Na orientação técnica do IGAN nº 3709/26, afirma que a situação em Gramado é particular, porque a Lei Orgânica disciplina de forma mais restrita o regi,e de remuneração dos agentes políticos, Vejamos: " Art. 69, §3º O detentor de mandado eletivo e os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal." Portanto, se o município pretende estender aos secretários (Férias, terço constitucinal, conversão de férias em pecúnia) deverá, previamnente, alterar o artigo 69, parágrafo 3º da Lei Orgânica do Município para excepcionar de modo claro as parcelas de natureza anual vinculadas a férias.

O STF, no tema 484, fixou entendimento de que o regime de subsídio é compatível, por exemplo, com o pagamento de terço constitucional de férias e do décimo terceiro, desde que haja lei específica que os preveja.

O STJ,por sua vez, no Recurso Especial 837.188/DF, reforça a exigência de autorização legal e a incompatibilidade do subsídio com outras parcelas mensais de natureza remuneratória.

O projeto viola:

Regime de subsídio (art. 39, §4 da Cosntituição Federal); institui vantagenm mpecuniária adicional ao subsídio de agentes politicos, em afronta ao regime de parcela unica.

Violação ao teto constitucional (art. 37, XI, CF), a exclusão da verba do teto constitucional é indevidadse , uma vez que apenas verbas de natureza indenizatória real podem se excepcionadas.

Violação ao príncipio da moralidade administrativa (art. 37, caput CF), a criação de vantagem pecuniária sem lastro em despesa efetiva configura burlar o sistema constitucional remuneratório.

A  aplicação da mencionada lei implica em aumento de despesa sem adequada previsão orçamentária, em potencial violação ao art. 169 da Constituição Federal

3. CONCLUSÃO

A proposta de alteração do art. 25 da Lei nº 4.465/2025, ao prever autorização para indenização de férias a Secretários Municipais, não está em conformidade com os princípios constitucionais, legais e de responsabilidade fiscal,  representando, segundo a documentação apresentada e a orientação técnica, ameaça ao equilíbrio ou à continuidade das políticas públicas nos setores tutelados por esta comissão.

Assim, no âmbito desta relatoria, o projeto é considerado inviável, apresentando vícios de incontitucionalidade material, notadamente por violar o regime de subsidio, ao teto constitucional, aos princípios da administração pública, sendo juridicamente recomendável a sua rejeição.

Assim, o parecer desta relatoria é desfavorável ao prosseguimento do projeto de lei.

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MARIA DE FATIMA MARTINS FORTUNA:02144046840 às 07/05/2026 17:52:44
PEDRO EDUARDO LAZARETTI:01272473007 às 08/05/2026 18:49:00