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"Dispõe sobre a faculdade de conversão de parte das férias em abono pecuniário para os Secretários Municipais de Gramado e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei nº 21/2026, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, propõe autorizar a conversão de 1/3 das férias dos Secretários Municipais em abono pecuniário de natureza indenizatória. O objetivo é harmonizar o tratamento desses agentes políticos com o já previsto para servidores estatutários, sem incorporar valores ao subsídio e sem repercussão previdenciária. 2. ANÁLISESob a ótica da legalidade o projeto de lei não merece tramitar, haja vista violar princípios constitucionais, legais e de responsabilidade fiscal. Após análise minuciosa, e parecer técnico, está relatoria manifesta entendimento pelo não seguimento do presente projeto de lei. Na orientação técnica do IGAN nº 3709/26, afirma que a situação em Gramado é particular, porque a Lei Orgânica disciplina de forma mais restrita o regi,e de remuneração dos agentes políticos, Vejamos: " Art. 69, §3º O detentor de mandado eletivo e os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal." Portanto, se o município pretende estender aos secretários (Férias, terço constitucinal, conversão de férias em pecúnia) deverá, previamnente, alterar o artigo 69, parágrafo 3º da Lei Orgânica do Município para excepcionar de modo claro as parcelas de natureza anual vinculadas a férias. O STF, no tema 484, fixou entendimento de que o regime de subsídio é compatível, por exemplo, com o pagamento de terço constitucional de férias e do décimo terceiro, desde que haja lei específica que os preveja. O STJ,por sua vez, no Recurso Especial 837.188/DF, reforça a exigência de autorização legal e a incompatibilidade do subsídio com outras parcelas mensais de natureza remuneratória. O projeto viola: Regime de subsídio (art. 39, §4 da Cosntituição Federal); institui vantagenm mpecuniária adicional ao subsídio de agentes politicos, em afronta ao regime de parcela unica. Violação ao teto constitucional (art. 37, XI, CF), a exclusão da verba do teto constitucional é indevidadse , uma vez que apenas verbas de natureza indenizatória real podem se excepcionadas. Violação ao príncipio da moralidade administrativa (art. 37, caput CF), a criação de vantagem pecuniária sem lastro em despesa efetiva configura burlar o sistema constitucional remuneratório. A aplicação da mencionada lei implica em aumento de despesa sem adequada previsão orçamentária, em potencial violação ao art. 169 da Constituição Federal 3. CONCLUSÃOA proposta ao prever autorização para indenização de férias a Secretários Municipais, não está em conformidade com os princípios constitucionais, legais e de responsabilidade fiscal, representando, segundo a documentação apresentada e a orientação técnica, ameaça ao equilíbrio ou à continuidade das políticas públicas nos setores tutelados por esta comissão. Assim, no âmbito desta relatoria, o projeto é considerado inviável, apresentando vícios de incontitucionalidade material, notadamente por violar o regime de subsidio, ao teto constitucional, aos princípios da administração pública, sendo juridicamente recomendável a sua rejeição. Assim, o parecer desta relatoria é desfavorável ao prosseguimento do projeto de lei. Gramado,07 de maio 2026. |
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Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 07/05/2026 às 15:03:26. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5fa7d10cfee0ed57ce047b511670de61.
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