Orientação Jurídica n.º 056/2026
Referência: Projeto de Lei n.º 022/2026
Autoria: Legislativo Municipal
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei do Legislativo n.º 022/2026, de autoria do Vereador Neri Nascimento, que visa denominar oficialmente como "Estrada Antonio Marcon" a via pública localizada na localidade de Linha Bonita, protocolado em 07/05/2026 e lido em sessão plenária de 11/05/2026.
A proposta é acompanhada de justificativa que descreve a trajetória de Antonio Marcon, cidadão com profundo vínculo comunitário, tendo sido um dos fundadores da cooperativa e do sindicato rural de Gramado. O projeto apresenta as coordenadas geográficas de início e término, extensão aproximada de 8.500 metros e largura de 15 metros.
Importante ressaltar que a proposição foi precedida pelo Pedido de Informação n.º 011/2026, respondido pelo Poder Executivo através do Ofício nº 194/2026, o qual confirmou que a via, embora conhecida popularmente, não possui registro de legislação que a oficialize, fornecendo inclusive o texto base para a presente iniciativa.
Acompanha o projeto documentação necessária, mapa da área e justificativa legislativa pertinente.
É o breve relato.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Da Competência e Iniciativa
O projeto trata de atribuição de nomenclatura a logradouro público municipal.
A matéria insere-se no âmbito do interesse local, estando compreendida no exercício da competência legislativa municipal, conforme artigos 30, I, da Constituição Federal e artigos 6º, XXIV, 35, I, e 154 da Lei Orgânica Municipal.
Não há reserva constitucional de iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre denominação de vias públicas, razão pela qual a iniciativa é concorrente, cabendo tanto ao Legislativo quanto ao Executivo propor normas dessa natureza.
Em mesmo sentido, a Lei Orgânica, em seu art. 47, autoriza que vereadores proponham leis que não sejam de competência exclusiva do Prefeito. No caso de denominação de vias, a competência é concorrente e comum entre os Poderes Legislativo e Executivo.
Ainda, a Câmara Municipal, no exercício de sua função normativa, possui competência para editar normas gerais e abstratas relativas à denominação de logradouros públicos, consoante autorizado expressamente pela Lei Orgânica Municipal: “Art. 154 – A denominação de logradouros e serviços públicos cabe, privativamente, ao Legislativo e ao Executivo.”
Portanto, o projeto encontra-se formalmente adequado quanto à iniciativa e competência legislativa, inexistindo vício de origem.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade
A Constituição Federal contemplou a existência de entes federativos em três níveis, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatal determinados. Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou material.
Neste viés, constituem competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre assuntos de interesse local, consoante no art. 30, inciso I da Constituição Federal, sendo também esta a redação dada ao artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica, e que respaldam juridicamente a proposição, ex positis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:
(…)
XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;
A nomenclatura de logradouros públicos, que constituiu elemento de sinalização urbana, tem por finalidade precípua a orientação da população. De fato, se não houvesse sinalização, a identificação e a localização dos logradouros públicos seria tarefa quase impossível, principalmente com o constante crescimento das zonas urbanas nos municípios em constante desenvolvimento, como é o caso de Gramado.
O projeto atende aos requisitos legais necessários para homenagens póstumas, uma vez que o homenageado faleceu em 2012, conforme comprovado nos autos.
Diferente de casos onde há dúvida sobre a natureza da via, o presente projeto ampara-se em manifestação técnica da Secretaria de Planejamento, que confirmou a inexistência de denominação anterior e a viabilidade do trecho, que faz divisa com Nova Petrópolis, conforme análise do Pedido de Informações nº 011/2026. A descrição técnica por coordenadas SIRGAS 2000 garante a precisão necessária para a identificação cartográfica do logradouro.
Ainda, o presente projeto limita-se à denominação, sem criar encargos de desapropriação ou benfeitorias. O artigo 2º, que trata da colocação de placas, é considerado medida administrativa acessória decorrente da própria lei, não configurando ingerência indevida na gestão administrativa.
A iniciativa promove a regularização cadastral, facilitando a prestação de serviços públicos, entregas e o trabalho de órgãos de emergência, atendendo ao interesse público.
Nada, portanto, obsta a regular tramitação e apreciação do Projeto de Lei.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLL 022/2026 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.
Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.
Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e, após, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social, para posterior deliberação, e aos nobres edis para análise de mérito, no que couber.
É o parecer que submeto à consideração.
Gramado, 13 de maio de 2026.
Endi de Farias Betin
Procuradora Geral
OAB/RS 102.885