Projeto de Lei do Legislativo Nº 022

OBJETO: "Denomina “Estrada Antonio Marcon”a via pública situada na Linha Bonita."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 056/2026

Referência: Projeto de Lei n.º 022/2026

Autoria: Legislativo Municipal

 

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei do Legislativo n.º 022/2026, de autoria do Vereador Neri Nascimento, que visa denominar oficialmente como "Estrada Antonio Marcon" a via pública localizada na localidade de Linha Bonita, protocolado em 07/05/2026 e lido em sessão plenária de 11/05/2026.

A proposta é acompanhada de justificativa que descreve a trajetória de Antonio Marcon, cidadão com profundo vínculo comunitário, tendo sido um dos fundadores da cooperativa e do sindicato rural de Gramado. O projeto apresenta as coordenadas geográficas de início e término, extensão aproximada de 8.500 metros e largura de 15 metros.

Importante ressaltar que a proposição foi precedida pelo Pedido de Informação n.º 011/2026, respondido pelo Poder Executivo através do Ofício nº 194/2026, o qual confirmou que a via, embora conhecida popularmente, não possui registro de legislação que a oficialize, fornecendo inclusive o texto base para a presente iniciativa.

Acompanha o projeto documentação necessária, mapa da área e justificativa legislativa pertinente.

É o breve relato.

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

O projeto trata de atribuição de nomenclatura a logradouro público municipal.

A matéria insere-se no âmbito do interesse local, estando compreendida no exercício da competência legislativa municipal, conforme artigos 30, I, da Constituição Federal e artigos 6º, XXIV, 35, I, e 154 da Lei Orgânica Municipal.

Não há reserva constitucional de iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre denominação de vias públicas, razão pela qual a iniciativa é concorrente, cabendo tanto ao Legislativo quanto ao Executivo propor normas dessa natureza.

Em mesmo sentido, a Lei Orgânica, em seu art. 47, autoriza que vereadores proponham leis que não sejam de competência exclusiva do Prefeito. No caso de denominação de vias, a competência é concorrente e comum entre os Poderes Legislativo e Executivo.

Ainda, a Câmara Municipal, no exercício de sua função normativa, possui competência para editar normas gerais e abstratas relativas à denominação de logradouros públicos, consoante autorizado expressamente pela Lei Orgânica Municipal: “Art. 154 – A denominação de logradouros e serviços públicos cabe, privativamente, ao Legislativo e ao Executivo.”

Portanto, o projeto encontra-se formalmente adequado quanto à iniciativa e competência legislativa, inexistindo vício de origem.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

A Constituição Federal contemplou a existência de entes federativos em três níveis, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatal determinados. Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou material.

Neste viés, constituem competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre assuntos de interesse local, consoante no art. 30, inciso I da Constituição Federal, sendo também esta a redação dada ao artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica, e que respaldam juridicamente a proposição, ex positis:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

(…)
XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;

 

A nomenclatura de logradouros públicos, que constituiu elemento de sinalização urbana, tem por finalidade precípua a orientação da população. De fato, se não houvesse sinalização, a identificação e a localização dos logradouros públicos seria tarefa quase impossível, principalmente com o constante crescimento das zonas urbanas nos municípios em constante desenvolvimento, como é o caso de Gramado.

O projeto atende aos requisitos legais necessários para homenagens póstumas, uma vez que o homenageado faleceu em 2012, conforme comprovado nos autos.

Diferente de casos onde há dúvida sobre a natureza da via, o presente projeto ampara-se em manifestação técnica da Secretaria de Planejamento, que confirmou a inexistência de denominação anterior e a viabilidade do trecho, que faz divisa com Nova Petrópolis, conforme análise do Pedido de Informações nº 011/2026. A descrição técnica por coordenadas SIRGAS 2000 garante a precisão necessária para a identificação cartográfica do logradouro.

Ainda, o presente projeto limita-se à denominação, sem criar encargos de desapropriação ou benfeitorias. O artigo 2º, que trata da colocação de placas, é considerado medida administrativa acessória decorrente da própria lei, não configurando ingerência indevida na gestão administrativa.

A iniciativa promove a regularização cadastral, facilitando a prestação de serviços públicos, entregas e o trabalho de órgãos de emergência, atendendo ao interesse público.

Nada, portanto, obsta a regular tramitação e apreciação do Projeto de Lei.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLL 022/2026 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e, após, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social, para posterior deliberação, e aos nobres edis para análise de mérito, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado, 13 de maio de 2026.

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

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