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"Institui a política municipal de parcerias com a iniciativa privada para a qualificação de bens, espaços e eventos públicos, autoriza a cessão de direitos de nomeação (naming rights) como contrapartida econômica e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 27/2026, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, tem como objetivo instituir a política municipal de parcerias com a iniciativa privada para qualificação de bens, espaços e eventos públicos, autorizando a cessão de direitos de nomeação (naming rights) como contrapartida econômica. Resumidamente, trata-se de um mecanismo para captação de recursos privados, visando modernização e manutenção dos equipamentos públicos sem ônus direto ao erário. 2. ANÁLISEA proposição apresenta relevante conexão com temas da infraestrutura urbana, desenvolvimento local, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência. O projeto encontra respaldo na legislação federal, especialmente na Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que, ao tratar das diretrizes da política urbana, prevê a cooperação entre governos, iniciativa privada e demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social (art. 2º, III), e a promoção da oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população (art. 2º, V). Tais diretrizes são fundamentais para garantir cidades inclusivas, sustentáveis e com infraestrutura adaptada às necessidades de todos, inclusive pessoas com deficiência, idosos, crianças e demais grupos vulneráveis. O Estatuto da Cidade reforça ainda a necessidade de acessibilidade, conforto, bem-estar e promoção da utilização dos espaços públicos por todos os segmentos da população, vedando práticas excludentes (art. 2º, XIX e XX). O projeto, ao prever a participação da iniciativa privada na revitalização e manutenção dos bens públicos, possibilita, de forma transparente e ética, a destinação de recursos para setores sensíveis como saúde, educação, desenvolvimento urbano e infraestrutura. A Orientação Jurídica n.º 049/2026 ressalta que: “Essa estratégia converte o ‘valor intangível’ do prestígio da cidade em recursos concretos, permitindo que verbas orçamentárias antes destinadas à manutenção de praças ou eventos sejam redirecionadas para áreas sensíveis e prioritárias, como saúde e educação.” Ainda na perspectiva do desenvolvimento e dos direitos sociais, o projeto está em consonância com a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei nº 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), pois ao ampliar e qualificar o acesso a espaços públicos, eventos e equipamentos urbanos, contribui para a promoção dos direitos fundamentais de crianças, adolescentes e idosos à convivência comunitária, lazer, esporte, cultura e bem-estar. Quanto à saúde, a Lei nº 8.080/1990 – Lei Geral do SUS autoriza a participação da iniciativa privada e parcerias para a execução de políticas públicas na área, desde que observados os princípios do SUS e o interesse coletivo (arts. 20 a 24). Do ponto de vista jurídico, a Procuradoria Geral emitiu parecer favorável, destacando não haver vícios de iniciativa ou inconstitucionalidade, sendo o projeto compatível com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, CF), observada a manutenção da identidade dos bens públicos e a vedação a promoções pessoais. Também destaca o filtro ético para parceiros privados e o respeito às normas de acessibilidade e urbanismo, aspectos essenciais para os grupos que compõem o escopo desta comissão. Por fim, a possibilidade de canalização de recursos obtidos via naming rights para áreas prioritárias pode resultar em benefícios concretos para a infraestrutura urbana, saúde, educação, proteção dos direitos humanos, inclusão de pessoas com deficiência, crianças e idosos, atendendo, assim, ao interesse público e coletivo. 3. CONCLUSÃOConsiderando o exposto, o Projeto de Lei nº 27/2026 mostra-se viável sob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência. A proposição está alinhada com dispositivos legais federais e com o Estatuto da Cidade, respeitando princípios de acessibilidade, inclusão social e bem-estar coletivo, além de contar com parecer jurídico favorável da Procuradoria Geral, que atesta sua constitucionalidade e legalidade. Assim, esta Comissão de Mérito manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 27/2026, por entender que poderá contribuir de forma inovadora e ética para o aprimoramento e qualificação dos espaços, equipamentos e serviços públicos de Gramado, beneficiando toda a coletividade, especialmente grupos em situação de maior vulnerabilidade. |
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