| Projeto de Lei Ordinária Nº 031 | |
OBJETO: "Concede o Título de cidadão Gramadense ao Senhor JADIR ROGÉRIO SCHWINGEL." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 054/2026 Referência: Projeto de Lei n.º 031/2026 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei n.º 031/2026, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 08/05/2026 e leitura realizada na sessão plenária de 11/05/2026, que "Concede o Título de Cidadão Gramadense ao Senhor JADIR ROGÉRIO SCHWINGEL". Pela justificativa, descreve-se que a proposição visa homenagear o Senhor Jadir Rogério Schwingel em reconhecimento à sua inestimável contribuição ao desenvolvimento esportivo e social de Gramado. Estabelecido no município desde 2017, o homenageado idealizou e organiza a Super Copa Gramado de Futsal, evento que se consolidou como o principal torneio de pré-temporada da modalidade no Brasil, projetando o nome da cidade no cenário esportivo nacional. Além disso, destaca-se seu envolvimento social com o projeto SER Gramado, demonstrando compromisso com o bem-estar da comunidade local. É o breve relato dos fatos.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre a concessão do Título “Cidadão Gramadense”, regulamentado pela Lei Municipal nº 2.799/2009. Em relação a competência e iniciativa, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência comum no Município a iniciativa para prestar reconhecimento, podendo o Poder Legislativo e Poder Executivo conceder homenagens, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura. Neste sentido, a Lei Orgânica de Gramado é expressa ao admitir a iniciativa do Prefeito Municipal para a concessão de título honorífico: Art. 156 A concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município é de iniciativa do Prefeito Municipal e dos Vereadores. Parágrafo único. Para aprovação do que estipula o "caput" deste artigo, será necessário o voto favorável de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
Em mesmo sentido, a proposição está amparada pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.799/2009, que autoriza expressamente a iniciativa do Poder Executivo. Assim sendo, entende-se ser cabível a propositura, nos termos apresentados.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade Conforme o artigo 30, I, da Constituição Federal, e o próprio artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica, possuem igual redação e respaldam juridicamente a proposição, ex positis: Pela Constituição Federal: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Pela Lei Orgânica: "Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (...) XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;" Portanto, plenamente legal a presente propositura, que concede a homenagem através do Título de “Cidadão Gramadense”, criado através da Lei municipal nº 2.799/2009, ex legis: Art. 1º Fica instituído o título de "Cidadão Gramadense", que será concedido a pessoas vivas, naturais de outros municípios e o título de "Cidadão Emérito", à pessoas naturais de Gramado. Parágrafo Único. A concessão dos títulos referidos no caput, deverá ser efetuada para aqueles que tenham prestado relevantes serviços ao Município de Gramado, bem como deverá ser proposta através de Projeto de lei de iniciativa dos Poderes Legislativo e Executivo.
Os requisitos legais foram observados, visto que o homenageado não é natural de Gramado e a justificativa detalha, de forma objetiva, a vinculação do homenageado com o Município desde 2017, a idealização e organização da Super Copa Gramado de Futsal, os reflexos positivos no cenár bem como a atuação social relacionada ao projeto SER Gramado. Esse conjunto argumentativo atende ao dever de motivação do ato legislativo honorífico e demonstra a relevância pública da homenagem. Diferente das iniciativas do Legislativo, que possuem limitação por bancada (Art. 2º da Lei 2.799/2009), a iniciativa do Executivo decorre de sua prerrogativa legal para reconhecer trajetórias de impacto no município.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, o PLO 031/2026 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem estar social para posterior deliberação, e na sequência aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado/RS, 19 de maio de 2026.
Endi de Farias Betin Procuradora Geral OAB/RS 102.885 |
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