| Projeto de Lei Ordinária Nº 032 | |
OBJETO: "Concede o Título de cidadão Gramadense ao Senhor GUSTAVO CELIBERTO BARCELLOS." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 055/2026 Referência: Projeto de Lei n.º 032/2026 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei n.º 032/2026, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 08/05/2026 e leitura realizada na sessão plenária de 11/05/2026, que "Concede o Título de Cidadão Gramadense ao Senhor GUSTAVO CELIBERTO BARCELLOS.” Pela justificativa, descreve-se que a proposição visa homenagear o Delegado Gustavo Celiberto Barcellos em reconhecimento à sua destacada trajetória na segurança pública e sua profunda integração com a comunidade de Gramado. Natural de Porto Alegre, o homenageado estabeleceu raízes na cidade, onde atingiu o topo da hierarquia da Polícia Civil (4ª Classe) e exerce a gestão regional. Sua atuação é pautada pela ética, responsabilidade e compromisso com a causa pública, justificando a concessão da mais elevada honraria municipal. É o breve relato dos fatos.
II – DA ANÁLISE JURÍDICAO projeto versa sobre a concessão do Título “Cidadão Gramadense”, regulamentado pela Lei Municipal nº 2.799/2009. Em relação a competência e iniciativa, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência comum no Município a iniciativa para prestar reconhecimento, podendo o Poder Legislativo e Poder Executivo conceder homenagens, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura. Neste sentido, a Lei Orgânica de Gramado é expressa ao admitir a iniciativa do Prefeito Municipal para a concessão de título honorífico: Art. 156 A concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município é de iniciativa do Prefeito Municipal e dos Vereadores. Parágrafo único. Para aprovação do que estipula o "caput" deste artigo, será necessário o voto favorável de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
Em mesmo sentido, a proposição está amparada pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.799/2009, que autoriza expressamente a iniciativa do Poder Executivo. Assim sendo, entendemos ser cabível a propositura, nos termos apresentados.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade Conforme o artigo 30, I, da Constituição Federal, e o próprio artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica, possuem igual redação e respaldam juridicamente a proposição, ex positis: Pela Constituição Federal: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Pela Lei Orgânica: "Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (...) XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;" Portanto, plenamente legal a presente propositura, que concede a homenagem através do Título de “Cidadão Gramadense”, criado através da Lei municipal nº 2.799/2009, ex legis: Art. 1º Fica instituído o título de "Cidadão Gramadense", que será concedido a pessoas vivas, naturais de outros municípios e o título de "Cidadão Emérito", à pessoas naturais de Gramado. Parágrafo Único - A concessão dos títulos referidos no caput, deverá ser efetuada para aqueles que tenham prestado relevantes serviços ao Município de Gramado, bem como deverá ser proposta através de Projeto de lei de iniciativa dos Poderes Legislativo e Executivo.
Os requisitos legais foram observados, visto que o homenageado é natural de Porto Alegre (outro município) e a justificativa detalha os relevantes serviços prestados na área da segurança pública e o forte vínculo estabelecido com a comunidade gramadense desde sua fixação profissional na cidade. Diferente das iniciativas do Legislativo, que possuem limitação por bancada (Art. 2º da Lei 2.799/2009), a iniciativa do Executivo decorre de sua prerrogativa legal para reconhecer trajetórias de impacto no município.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, o PLO 032/2026 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem estar social para posterior deliberação, e na sequência aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado/RS, 19 de maio de 2026.
Endi de Farias Betin Procuradora Geral OAB/RS 102.885 |
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