Projeto de Lei do Legislativo Nº 021

OBJETO: "Institui a nomenclatura de rua localizada na Linha Carahá, neste município."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

 

Orientação Jurídica n.º 058/2026

Referência: Projeto de Lei n.º 021/2026

Autoria: Legislativo Municipal

 

I RELATÓRIO

Foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei do Legislativo n.º 021/2026, de autoria do Vereador Rafael Ronsoni, que visa denominar oficialmente como "Rua Eugenio Bertoldi" a via pública localizada na localidade de Linha Carahá , protocolado no dia 06/05/2026 e leitura na sessão ordinária do dia 11/05/2026.

A proposta é acompanhada de justificativa que descreve a trajetória de Eugenio Bertoldi, cidadão que dedicou mais de 50 anos de sua vida à comunidade da Linha Carahá. O texto destaca sua atuação como agricultor e sua liderança comunitária, mencionando contribuições históricas como a disponibilização de terreno para a construção da "Brizoleta" e o fornecimento de água para a escola local antes da rede encanada.

A viabilidade técnica e a confirmação de que a via não possui denominação oficial prévia foram obtidas por meio de comunicação eletrônica (e-mail) junto aos órgãos competentes do Poder Executivo, que forneceram os subsídios necessários para a identificação da via, que tem início na estrada municipal da localidade e segue em direção às propriedades rurais da região.

É o breve relato. Passa-se a análise.

 

II DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

O projeto trata de atribuição de nomenclatura a logradouro público municipal.

A matéria insere-se no âmbito do interesse local, estando compreendida no exercício da competência legislativa municipal, conforme artigos 30, I, da Constituição Federal e artigos 6º, XXIV, 35, I, e 154 da Lei Orgânica Municipal.

Não há reserva constitucional de iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre denominação de vias públicas, razão pela qual a iniciativa é concorrente, cabendo tanto ao Legislativo quanto ao Executivo propor normas dessa natureza.

Em mesmo sentido, a Lei Orgânica, em seu art. 47, autoriza que vereadores proponham leis que não sejam de competência exclusiva do Prefeito. No caso de denominação de vias, a competência é concorrente e comum entre os Poderes Legislativo e Executivo.

Ainda, a Câmara Municipal, no exercício de sua função normativa, possui competência para editar normas gerais e abstratas relativas à denominação de logradouros públicos, consoante autorizado expressamente pela Lei Orgânica Municipal: “Art. 154 – A denominação de logradouros e serviços públicos cabe, privativamente, ao Legislativo e ao Executivo.”

Portanto, o projeto encontra-se formalmente adequado quanto à iniciativa e competência legislativa, inexistindo vício de origem.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

A Constituição Federal contemplou a existência de entes federativos em três níveis, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatal determinados. Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou material.

Neste viés, constituem competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre assuntos de interesse local, consoante no art. 30, inciso I da Constituição Federal, sendo também esta a redação dada ao artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica, e que respaldam juridicamente a proposição, ex positis:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

(…)
XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;

 

A nomenclatura de logradouros públicos, que constituiu elemento de sinalização urbana, tem por finalidade precípua a orientação da população. De fato, se não houvesse sinalização, a identificação e a localização dos logradouros públicos seria tarefa quase impossível, principalmente com o constante crescimento das zonas urbanas nos municípios em constante desenvolvimento, como é o caso de Gramado.

A nomenclatura de vias públicas é essencial para a organização do espaço rural e urbano, facilitando a prestação de serviços públicos, postais e de emergência. O projeto atende aos requisitos para homenagens póstumas, visando preservar o legado de um cidadão com reconhecida contribuição social e histórica para a Linha Carahá.

Ressalta-se que a identificação da via ampara-se em confirmação técnica recebida via e-mail pela municipalidade, garantindo a integração aos cadastros municipais e sistemas de georreferenciamento. Do mesmo modo, anexado o mapa da municipalidade com o croqui da Estrada.

O projeto limita-se à denominação, sem criar encargos financeiros imediatos extraordinários ou ingerência indevida na gestão administrativa, sendo o Art. 4º (atualização da sinalização) uma medida acessória decorrente da própria lei.

A iniciativa promove a regularização cadastral, facilitando a prestação de serviços públicos, entregas e o trabalho de órgãos de emergência, atendendo ao interesse público. 

Ainda verificada, pela certidão de óbito que resta atendido o período de 01 (um) ano do óbito. Quanto a escrita do nome, importante certificar com o Vereador proponente a escrita, tendo em vista que difere da certidão.

Por fim, nada obsta a regular tramitação e apreciação do Projeto de Lei.

 

III CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLL 021/2026 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e, após, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social, para posterior deliberação, e aos nobres edis para análise de mérito, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado, 20 de maio de 2026.

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

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