Orientação Jurídica n.º 058/2026
Referência: Projeto de Lei n.º 021/2026
Autoria: Legislativo Municipal
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei do Legislativo n.º 021/2026, de autoria do Vereador Rafael Ronsoni, que visa denominar oficialmente como "Rua Eugenio Bertoldi" a via pública localizada na localidade de Linha Carahá , protocolado no dia 06/05/2026 e leitura na sessão ordinária do dia 11/05/2026.
A proposta é acompanhada de justificativa que descreve a trajetória de Eugenio Bertoldi, cidadão que dedicou mais de 50 anos de sua vida à comunidade da Linha Carahá. O texto destaca sua atuação como agricultor e sua liderança comunitária, mencionando contribuições históricas como a disponibilização de terreno para a construção da "Brizoleta" e o fornecimento de água para a escola local antes da rede encanada.
A viabilidade técnica e a confirmação de que a via não possui denominação oficial prévia foram obtidas por meio de comunicação eletrônica (e-mail) junto aos órgãos competentes do Poder Executivo, que forneceram os subsídios necessários para a identificação da via, que tem início na estrada municipal da localidade e segue em direção às propriedades rurais da região.
É o breve relato. Passa-se a análise.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Da Competência e Iniciativa
O projeto trata de atribuição de nomenclatura a logradouro público municipal.
A matéria insere-se no âmbito do interesse local, estando compreendida no exercício da competência legislativa municipal, conforme artigos 30, I, da Constituição Federal e artigos 6º, XXIV, 35, I, e 154 da Lei Orgânica Municipal.
Não há reserva constitucional de iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre denominação de vias públicas, razão pela qual a iniciativa é concorrente, cabendo tanto ao Legislativo quanto ao Executivo propor normas dessa natureza.
Em mesmo sentido, a Lei Orgânica, em seu art. 47, autoriza que vereadores proponham leis que não sejam de competência exclusiva do Prefeito. No caso de denominação de vias, a competência é concorrente e comum entre os Poderes Legislativo e Executivo.
Ainda, a Câmara Municipal, no exercício de sua função normativa, possui competência para editar normas gerais e abstratas relativas à denominação de logradouros públicos, consoante autorizado expressamente pela Lei Orgânica Municipal: “Art. 154 – A denominação de logradouros e serviços públicos cabe, privativamente, ao Legislativo e ao Executivo.”
Portanto, o projeto encontra-se formalmente adequado quanto à iniciativa e competência legislativa, inexistindo vício de origem.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade
A Constituição Federal contemplou a existência de entes federativos em três níveis, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatal determinados. Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou material.
Neste viés, constituem competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre assuntos de interesse local, consoante no art. 30, inciso I da Constituição Federal, sendo também esta a redação dada ao artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica, e que respaldam juridicamente a proposição, ex positis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:
(…)
XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;
A nomenclatura de logradouros públicos, que constituiu elemento de sinalização urbana, tem por finalidade precípua a orientação da população. De fato, se não houvesse sinalização, a identificação e a localização dos logradouros públicos seria tarefa quase impossível, principalmente com o constante crescimento das zonas urbanas nos municípios em constante desenvolvimento, como é o caso de Gramado.
A nomenclatura de vias públicas é essencial para a organização do espaço rural e urbano, facilitando a prestação de serviços públicos, postais e de emergência. O projeto atende aos requisitos para homenagens póstumas, visando preservar o legado de um cidadão com reconhecida contribuição social e histórica para a Linha Carahá.
Ressalta-se que a identificação da via ampara-se em confirmação técnica recebida via e-mail pela municipalidade, garantindo a integração aos cadastros municipais e sistemas de georreferenciamento. Do mesmo modo, anexado o mapa da municipalidade com o croqui da Estrada.
O projeto limita-se à denominação, sem criar encargos financeiros imediatos extraordinários ou ingerência indevida na gestão administrativa, sendo o Art. 4º (atualização da sinalização) uma medida acessória decorrente da própria lei.
A iniciativa promove a regularização cadastral, facilitando a prestação de serviços públicos, entregas e o trabalho de órgãos de emergência, atendendo ao interesse público.
Ainda verificada, pela certidão de óbito que resta atendido o período de 01 (um) ano do óbito. Quanto a escrita do nome, importante certificar com o Vereador proponente a escrita, tendo em vista que difere da certidão.
Por fim, nada obsta a regular tramitação e apreciação do Projeto de Lei.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLL 021/2026 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.
Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.
Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e, após, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social, para posterior deliberação, e aos nobres edis para análise de mérito, no que couber.
É o parecer que submeto à consideração.
Gramado, 20 de maio de 2026.
Endi de Farias Betin
Procuradora Geral
OAB/RS 102.885