#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 023/2026
PROPONENTE : Ver. Roberto Cavallin

"Institui a Semana Municipal do Azeite e o Dia Municipal do Azeite no âmbito do Município de Gramado, e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 23/2026, de autoria do Vereador Roberto Cavallin (Republicanos), objetiva instituir a Semana Municipal do Azeite e o Dia Municipal do Azeite no Município de Gramado. Busca promover a valorização da cultura olivícola, fomentar ações educativas e turísticas, e consolidar o azeite de oliva como produto de relevância econômica, cultural e gastronômica local.

2. ANÁLISE

Sob o ponto de vista do mérito atinente às áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, a proposição se destaca por propor a integração de diversos setores da sociedade em ações educativas, promocionais e culturais, voltadas à cadeia produtiva do azeite.

No âmbito educacional, o projeto prevê a realização de palestras, oficinas e ações educativas em instituições de ensino, o que contribui para ampliar o conhecimento dos estudantes sobre a cultura olivícola, nutrição e empreendedorismo rural. Tais ações colaboram para o desenvolvimento de competências e habilidades alinhadas à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e dialogam com o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao promover atividades informativas e educativas, fundamentais à formação cidadã e profissional de crianças e adolescentes, respeitando o direito à informação e à educação de qualidade (Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 70 e 70-A).

De desenvolvimento econômico e social, a valorização dos produtores rurais, estímulo ao turismo de experiência e parcerias entre poder público, iniciativa privada e sociedade civil são diretrizes que convergem com os objetivos da Política Agrícola Nacional (Lei nº 8.171/91, arts. 2º, 3º e 6º), promovendo a diversificação produtiva, geração de emprego e renda, e impacto positivo na infraestrutura rural e urbana por meio da movimentação turística e comercial.

No aspecto da infraestrutura, a realização de feiras, exposições e eventos gastronômicos poderá demandar espaços públicos adequados e acessíveis, devendo ser observados os princípios da acessibilidade e inclusão previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15, arts. 5º, 7º, 8º, 9º e 111), garantindo que crianças, idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e demais grupos vulneráveis possam participar dos eventos em igualdade de condições.

Do ponto de vista da promoção da saúde e bem-estar, o projeto contribui para disseminar informações sobre alimentação saudável, valorizando o azeite de oliva pelos seus benefícios nutricionais, coadunando-se com as diretrizes de promoção da saúde pública e incentivo a hábitos alimentares saudáveis.

No recorte dos direitos humanos, crianças, idosos e pessoas com deficiência, o projeto está em consonância com as legislações protetivas ao estimular o acesso às ações educativas e informativas, respeitando a prioridade absoluta na efetivação de direitos e garantindo o acesso à cultura, lazer e informação a todos os grupos sociais, especialmente aos mais vulneráveis.

Ressalta-se que não foram identificados dispositivos no projeto que excluam qualquer grupo ou criem barreiras para a participação de pessoas com deficiência ou idosos, devendo, contudo, em sua execução, serem observadas as normas de acessibilidade e inclusão. Ademais, as ações previstas são exemplificativas e facultativas, podendo ser promovidas por entidades públicas, privadas e organizações sociais, não impondo obrigações materiais compulsórias ao Poder Executivo.

Por fim, em relação à viabilidade jurídica, conforme orientação da Procuradoria Jurídica, não há óbice à tramitação do projeto, ressalvada apenas a necessidade de respeito à competência administrativa do Executivo quanto à integração no Calendário Oficial de Eventos (“opina-se pela viabilidade jurídica da tramitação da proposição”).

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Mérito entende que o Projeto de Lei nº 23/2026 é viável e relevante do ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, pois incentiva ações educativas, culturais e de promoção da saúde, fomenta o desenvolvimento sustentável e respeita os princípios da inclusão e acessibilidade.

Considerando o parecer favorável da Procuradoria Jurídica quanto à legalidade e constitucionalidade da matéria, esta Comissão manifesta-se favorável à tramitação do projeto, com a orientação de que, na implementação das atividades e eventos, sejam observadas as exigências legais de acessibilidade e inclusão para garantia de participação plena de todos os segmentos da população.

Gramado, 19 de maio de 2026.

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