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Dispõe sobre o fornecimento de medicamentos da rede pública municipal de saúde aos usuários que apresentem receitas prescritas por médicos de clínicas particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, ainda que não atendidos pelo SUS, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Gramado, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, aprova, e a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Gramado, o fornecimento gratuito de medicamentos disponibilizados pela rede pública municipal de saúde aos usuários que apresentem receitas médicas prescritas por profissionais legalmente habilitados, vinculados a: I – clínicas particulares; II – planos de saúde privados, incluindo médicos conveniados ou cooperados; III – demais serviços privados de saúde regularmente constituídos, ainda que o atendimento não tenha sido realizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS. § 1º O fornecimento de medicamentos de que trata o caput deste artigo ficará condicionado à existência do fármaco na Relação Municipal de Medicamentos e à sua disponibilidade no estoque da rede pública municipal de saúde. § 2º O fornecimento de medicamentos observará, ainda, os protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e demais normas técnicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias competentes. Art. 2º As prescrições médicas apresentadas para fins de fornecimento de medicamentos na forma desta Lei deverão conter, obrigatoriamente: I – nome completo do paciente e número de documento de identificação; II – nome do medicamento, concentração, forma farmacêutica, posologia e duração do tratamento; III – data da prescrição; IV – nome completo, número de registro no respectivo conselho profissional e assinatura do médico prescritor; V – carimbo de identificação do profissional e, quando couber, da instituição de saúde à qual estiver vinculado. § 1º Somente serão aceitas receitas médicas emitidas em prazo compatível com a validade estabelecida pelas normas sanitárias e pelos protocolos clínicos adotados pelo Município. Art. 3º O fornecimento de medicamentos na forma desta Lei não implicará em prioridade ou privilégio em relação aos usuários atendidos diretamente pelo SUS, devendo ser observados: I – os critérios de equidade e universalidade do atendimento; II – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município; III – a manutenção de estoques mínimos necessários para o atendimento regular da rede pública de saúde. Parágrafo único. Em caso de escassez de medicamentos, a Secretaria Municipal de Saúde poderá estabelecer critérios técnicos de priorização, observadas as normas do SUS e os princípios da administração pública. § 1º É igualmente vedada qualquer forma de discriminação entre usuários da rede pública de saúde em razão da origem da receita médica apresentada, seja ela pública ou privada. § 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o Município realizar cadastramento prévio dos usuários, com vistas ao controle, monitoramento e planejamento das ações de assistência farmacêutica. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde: I – regulamentar os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta Lei; II – promover a ampla divulgação, junto à população e aos profissionais de saúde, das regras para o fornecimento de medicamentos com base em receitas oriundas de serviços privados de saúde; III – adotar mecanismos de controle e fiscalização que assegurem o uso racional de medicamentos e evitem fraudes, desperdícios ou desabastecimento. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei que ora se apresenta à elevada consideração desta Egrégia Câmara Municipal tem por finalidade assegurar o direito de acesso a medicamentos essenciais aos munícipes de Gramado, independentemente de o atendimento médico ter ocorrido na rede pública ou na rede privada de saúde. A proposta materializa, no âmbito local, os princípios constitucionais da universalidade e da integralidade da atenção à saúde, previstos no artigo 196 da Constituição Federal, mediante o aperfeiçoamento das políticas de assistência farmacêutica do Município. É notório que parcela significativa da população, mesmo contribuindo financeiramente para planos privados de saúde ou custeando consultas particulares, não dispõe de recursos suficientes para arcar, de forma contínua, com o custo dos medicamentos prescritos, sobretudo em tratamentos de longa duração, em doenças crônicas e em situações que exigem fármacos de maior valor agregado. Nessas hipóteses, a impossibilidade de acesso ao medicamento pode comprometer a eficácia do tratamento e agravar o quadro clínico do paciente, gerando, inclusive, maior demanda futura por serviços de saúde, com custos mais elevados ao próprio sistema público. Cumpre ressaltar que a assistência farmacêutica ofertada pelo Município já se baseia em uma Relação Municipal de Medicamentos, estruturada em conformidade com protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e normas técnicas das autoridades sanitárias. O presente Projeto, ao permitir que receitas oriundas da rede privada sejam aceitas para fins de fornecimento de medicamentos constantes dessa relação, não amplia, de forma desarrazoada, o rol de fármacos a serem disponibilizados, mas apenas democratiza o acesso ao que já é oficialmente ofertado, evitando discriminações injustificadas entre usuários do sistema público e usuários da rede suplementar. A iniciativa, ademais, contribui para a racionalização do gasto público em saúde. Ao garantir o fornecimento de medicamentos padronizados, sob critérios técnicos e com adequado controle de estoque, o Município reduz o risco de judicializações e de aquisições emergenciais de fármacos fora da programação regular, situações estas que, em regra, acarretam maior ônus financeiro ao erário. A medida também estimula o uso racional de medicamentos, uma vez que condiciona o fornecimento à apresentação de prescrição adequada e à observância de protocolos clínicos, sob fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde. Outro aspecto relevante é o caráter preventivo e socialmente inclusivo da proposta. Ao remover barreiras de acesso, especialmente para famílias em situação de vulnerabilidade econômica que, ainda assim, recorrem à rede privada em busca de atendimento mais célere ou especializado, o Município reforça seu compromisso com a redução das desigualdades e com a efetivação do direito fundamental à saúde. A adoção de mecanismos de cadastramento e monitoramento, previstos no texto do Projeto, assegura que esse acesso se dê de maneira ordenada, transparente e responsável. Por fim, destaca-se que a vedação de discriminação em razão da origem da receita médica está em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da eficiência administrativa. Ao permitir que o cidadão seja atendido de forma igualitária, seja qual for a porta de entrada ao sistema de saúde, o Município de Gramado reafirma seu compromisso com uma política pública moderna, humanizada e alinhada às melhores práticas de gestão em saúde. Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei representa importante avanço na garantia do acesso a medicamentos e na consolidação das políticas de saúde em nosso Município, motivo pelo qual se submete esta proposição à análise e aprovação dos(as) nobres Vereadores(as) desta Câmara Municipal, confiando em sua sensibilidade e elevado espírito público para a sua aprovação. Gramado, 22 de Maio de 2026. Atenciosamente, ___________________________________ |
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Documento publicado digitalmente por VEREADOR RAFAEL RONSONI em 22/05/2026 às 13:29:53.
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