#CAMARA#

Comissão de Legislação e Redação Final

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 050/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Município de Gramado a realizar a alienação de bens imóveis, e dá outras providências. Com mensagem. "

PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA – PLO 050/2019

De Autoria do Executivo Municipal

            Exmo. Senhor Presidente da Comissão de Legislação e Redação Final

            O Vereador que este subscreve, atendendo a delegação de V. Exa, analisando o Projeto de Lei Ordinária nº 050/2019, de autoria do Executivo Municipal, que “Autoriza o Município de Gramado a realizar a alienação de bens imóveis, e dá outras providências”.

           

            Protocolado em 15/10/2019 e lido na Sessão Ordinária de 21/10/2019 do corrente ano, foi exarado orientação Jurídica nº 085/2019, em 30/10/2019, por parte da Procuradoria Jurídica desta Casa, fazendo diversas considerações pertinentes, opinando ao final pela tramitação do Projeto.

O referido projeto requer autorização legislativa para o município alienar 07(sete) bens imóveis do município, avaliados em R$ 6.127.129,00 (seis milhões, cento e vinte e sete mil, cento e vinte e nove reais). Na justifica, aduz o Poder Executivo que os valores obtidos com a alienação destes bens serão utilizados na edificação das novas instalações da Escola Municipal de Educação Infantil Raio de Sol, cujo valor estimado é de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), além da reabilitação do pavimento da ERS-373, no trecho compreendido entre o KM 0 + 00 até 7 + 800 e construção de duas rótulas, sendo uma de acesso ao Loteamento Mazzurana e outro no entroncamento com a estrada que liga à Renânia, com orçamentos estimados em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

 Acompanha o PL, os laudos de avaliação nº 04-b/2018, referente às matrículas 9.169, 9.170, 14.601 e 1.969; laudo nº 12/2019, referente transcrição nº 5.279, livro 3-J, fls. 42; laudo nº 13/2019, referente transcrição nº 6.765, livro 3-k, fls 118 e laudo nº 11/2019, referente matrícula 20.568.

Após constatar a desatualização das matrículas dos imóveis em questão, em 31/10/2019, a Comissão de Legislação e Redação Final emitiu o Ofício nº 015/2019 para o Executivo Municipal, solicitando o encaminhamento das matrículas completas e atualizadas. Em 09/12/2019, o Executivo Municipal, através de Ofício oriundo do Gabinete do Prefeito, enviou as matrículas dos imóveis de forma atualizada. Em 18/12/2019, complementou a resposta, enviando a atualização da Escritura Pública nº 6.765.

            Já, em 02/01/2020, o Executivo Municipal protocolou Mensagem Retificativa, na qual ajustou o texto normativo para fins de adequação da proposição legislativa ao pacto firmado entre o Chefe do Poder Executivo Municipal e os membros desta Colenda Casa Legislativa que, em reunião realizada no dia 20 de dezembro de 2019, na qual prevaleceu o interesse público na viabilização da presente proposta de lei, os agentes públicos acordaram na retirada do rol de imóveis públicos que seriam alienados os descritos na Transcrição n. 6.765, Livro 3-K, fls. 118 e o de n. 20.568 do Registro de Imóveis de Gramado. A referida Mensagem Retificativa foi lida na Sessão Ordinária do dia 06/01/2020.

O projeto vem a esta Comissão de Legislação e Redação Final para análise, sob os ângulos da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao disposto no Art. 54 do Regimento Interno.

Atendidos os requisitos regimentais, está a proposição ora referida, em condições de análise.

Em análise às competências pertinentes de análise desta Comissão, listam-se as observações apontadas:

Observa-se que o PL está disposto em 07 (sete) artigos, em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 95/1998.

No que se refere ao prazo de vigência, que ficou estabelecido para entrar em vigor na data da publicação, também segue o disposto na LC 95/98 para leis de pequena repercussão, apresentando formatação adequada, ao nosso juízo, dentro das normas legais vigentes.

O projeto versa sobre autorização para realizar a alienação de bens imóveis do município. Quanto à competência para legislar a matéria, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Executivo Municipal normatização sobre desafetação e alienação de bens públicos, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria. Na Lei Orgânica do município a competência, é respeitada, como demonstra o Artigo 6º, incisos I, II, III e XXIV, bem como o Artigo 60, inciso XXII e XXIV.

No caso sob análise, está sendo proposta a alienação de 07(sete) bens imóveis indicados como de propriedade do município, aparentemente de uso dominicais, pois não estão relacionados como uso comum do povo, tampouco estão destinados a serviço da administração pública municipal, no rol dos imóveis de uso especial.

Assim, por exclusão, os bens pretensos à venda referem-se a bens imóveis de uso dominicais, que constituem o patrimônio disponível do município (terrenos baldios, prédios sem destinação especial e sem afetação específica), ou seja, passíveis de alienação. Importante referir que apenas sobre os bens imóveis do município, de uso comum do povo (praças, ruas, estradas, etc) e de uso especial (edifícios e terrenos utilizados em serviços públicos), é exigido e indispensável, que antes de sua alienação, sejam desafetados.

Com efeito, DESAFETAR significa desconsagrar, desincorporar, desativar. Trata-se da manifestação de vontade do Poder Público mediante a qual um bem é subtraído do domínio público para ser incorporado ao domínio privado do Estado ou do particular. No caso pontual, por se tratarem de bens dominicais, dispensam a desafetação porque, por natureza, são alienáveis.

Todavia, em qualquer caso é exigido lei especial que autorize a venda, além de avaliação prévia e a licitação, portanto acertado o encaminhamento do PL, ora em análise, acompanhados das respectivas avaliações mercadológicas.

Importante referir ainda que é vedada a aplicação da receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, saldo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme determina o Art. 44 da LC 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, também adequada a indicação para aplicação do resultado estimado das vendas de imóveis, em outros imobilizados do município, quais sejam, investimento em escola do município e na recuperação de estrada, além da construção de duas rótulas, conforme indicado no texto legal, porquanto destinação em despesas correntes estariam vedadas pela lei de responsabilidade Fiscal.

A presente propositura também se faz acompanhar das respectivas avaliações dos imóveis, por servidores municipais habilitados, no caso engenheiros do quadro efetivo do município, apresentando os valores mínimos estimados no mercado imobiliário, que serão objeto do certame licitatório a qual será submetido o processo para venda dos respectivos imóveis. Conforme já se viu, também este é requisito a ser cumprido dentro das formalidades exigidas para a venda de bens imóveis públicos, como é o caso, o que restou atendido adequadamente pelo município.

Alertamos, por fim, que, conforme dispõe o Art. 104 da Lei Orgânica, a aquisição, alienação ou doação de bens imóveis do município dependerá de lei com aprovação mínima de 2/3 dos vereadores, portanto, qualificada.

CONCLUSÃO

 

Em análise dos fundamentos apresentados na Orientação Jurídica nº 085/2019, emitida pela Procuradora Geral da Casa, tenho que a propositura do PLO 050/2019 está apto, no que se refere à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica.

Isto posto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 050/2019, de autoria do Executivo Municipal.

É o que tenho a manifestar.

Sala das Comissões, 09 de Janeiro de 2020.

Vereador Dr. Ubiratã

Vice-Presidente/Relator

 

De acordo:

 

Vereador Volnei da Saúde

Presidente

 

Vereadora Manu da Costa

Membro

Documento publicado digitalmente por GEORGIA SORGETZ em 09/01/2020 às 15:36:29. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2bed693c06a9c028924252d02fe9bb62.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 9553.

HASH SHA256: 50bd6605ada719fb850f244ea7df45c804e79622301c1911e3f1d95e9e12aa7d



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
UBIRATA LUIZ ALVES DE OLIVEIRA:40080013015 às 09/01/2020 15:41:36
VOLNEI DESIAM:59651741015 às 09/01/2020 15:49:40
MANOELA GONCALVES DA COSTA CALIARI:00712934006 às 10/01/2020 13:52:39