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PROJETO DE LEI Nº_____/2020
Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais para a legislatura 2021 a 2024, no município de Gramado.
§4º As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais observarão as seguintes regras: I - serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2022;
Parágrafo único. A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.
Câmara de Gramado, 31 de março de 2020. ____________________ _____________________ Rosi Ecker Schmitt Luia Barbacovi Presidente Vice - Presidente
____________________ _____________________ Volnei da Saúde Manu da Costa 1° Secretário 2° Secretária JUSTIFICATIVA A fixação dos Agentes Políticos (Prefeito, Vice-prefeitos, Secretários e Vereadores) deve ocorrer mediante lei formal específica, cuja iniciativa compete exclusivamente à Câmara de Vereadores. Ou seja, a alteração, reajuste ou refixação do valor dos subsídios dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo deve obrigatoriamente ser precedida de lei municipal autorizadora, motivo pelo qual a presente propositura é absolutamente pertinente. Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (...) A Constituição Estadual, assim estabelece: Art. 11. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal.
Por outro lado, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Gramado, assim dispõe: Art. 26 A Mesa Diretora, até o dia 31 de março da última Sessão Legislativa da Legislatura, proporá projeto de lei dispondo sobre a fixação do subsídio mensal de Vereador, para a Legislatura seguinte, acompanhado de justificativa e dos impactos financeiro e orçamentário.
Art. 38 Compete à Mesa Diretora: XIX - propor, até 31 de março da última Sessão Legislativa da Legislatura:
No que tange ao valor pago, cumpre ressaltar que houve redução dos valores atualmente percebidos pelos Vereadores e pelo Presidente da Câmara Municipal, em respeito à atual condição econômica do país, que exige, acima de tudo, responsabilidade do gestor com o trato do orçamento público, motivo pelo qual não há que se falar em impacto orçamentário-financeiro. Deve-se notar, ainda, que a quantia fixada pelo presente projeto observa os limites máximos constitucionalmente previstos. Desse modo, considerando a relevância da presente matéria, conta-se com o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria posta em debate. Câmara de Gramado, 31 de março de 2020. ____________________ _____________________ Rosi Ecker Schmitt Luia Barbacovi Presidente Vice - Presidente
____________________ _____________________ Volnei da Saúde Manu da Costa 1° Secretário 2° Secretária |
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Documento publicado digitalmente por VEREADORA ROSI ECKER SCHMITT em 31/03/2020 às 14:24:36.
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