Câmara de Vereadores de Gramado
Câmara de Vereadores de Gramado
Estado do Rio Grande do Sul

Projeto de Lei do Legislativo N.º 013/2020

Proponente: Mesa Diretora

PROJETO DE LEI Nº_____/2020

 

Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais para a legislatura 2021 a 2024, no município de Gramado.



             Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Gramado, no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, é fixado de acordo com os seguintes valores:


I - Prefeito: R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais);


II - Vice-Prefeito: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais);


III - Secretários Municipais: R$ 12.000,00 (doze mil reais).


§1º No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I.


§2º Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.


§3º A aquisição do direito a percepção da vantagem prevista no §2º se dará de forma proporcional, a razão de 1/12 avos por mês de efetivo exercício do cargo.

§4º As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais observarão as seguintes regras:

I - serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2022;

II - serão remuneradas com o valor do respectivo subsídio mensal;

III - as férias equivalentes ao período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, serão indenizadas a partir de janeiro de 2025.


§5º É facultado ao Prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela sua remuneração de origem.


             Art. 2º O valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipal será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município.

Parágrafo único. No ano de 2021, a revisão do subsídio do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais será proporcional ao número de meses computados de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do município.

           Art. 3º O valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá ser alterado durante a legislatura.

Parágrafo único. A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.


         Art. 4º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.

Parágrafo único. No caso de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.


        Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2024.

Câmara de Gramado, 31 de março de 2020.

                         ____________________                                    _____________________ 

                               Rosi Ecker Schmitt                                                   Luia Barbacovi

                                   Presidente                                                            Vice - Presidente

  

                          ____________________                                    _____________________ 

                               Volnei da Saúde                                                    Manu da Costa

                                 1° Secretário                                                          2° Secretária

JUSTIFICATIVA


A fixação dos Agentes Políticos (Prefeito, Vice-prefeitos, Secretários e Vereadores) deve ocorrer mediante lei formal específica, cuja iniciativa compete exclusivamente à Câmara de Vereadores.

Ou seja, a alteração, reajuste ou refixação do valor dos subsídios dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo deve obrigatoriamente ser precedida de lei municipal autorizadora, motivo pelo qual a presente propositura é absolutamente pertinente.

Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...)

 V -  subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VI -  o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

(...)

A Constituição Estadual, assim estabelece:

Art. 11.  A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal.

 

Por outro lado, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Gramado, assim dispõe:

Art. 26 A Mesa Diretora, até o dia 31 de março da última Sessão Legislativa da Legislatura, proporá projeto de lei dispondo sobre a fixação do subsídio mensal de Vereador, para a Legislatura seguinte, acompanhado de justificativa e dos impactos financeiro e orçamentário.

 

Art. 38 Compete à Mesa Diretora: 

XIX - propor, até 31 de março da última Sessão Legislativa da Legislatura:


              1. a) projeto de lei fixando o valor dos subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato subsequente;
              2. b) projeto de lei fixando o valor do subsídio mensal dos Vereadores para a Legislatura subsequente; 


Parágrafo único. Os projetos de lei referidos no inciso XIX observarão os limites constitucionais aplicáveis para a fixação do valor do subsídio mensal, em cada caso, e serão acompanhados dos impactos orçamentário e financeiro, devendo, as leis que deles resultarão, estarem promulgadas e publicadas até cento e oitenta dias antes do final do mandato. 

            No que tange ao valor pago, cumpre ressaltar que houve redução dos valores atualmente percebidos pelos Vereadores e pelo Presidente da Câmara Municipal, em respeito à atual condição econômica do país, que exige, acima de tudo, responsabilidade do gestor com o trato do orçamento público, motivo pelo qual não há que se falar em impacto orçamentário-financeiro.

           Deve-se notar, ainda, que a quantia fixada pelo presente projeto observa os limites máximos constitucionalmente previstos. Desse modo, considerando a relevância da presente matéria, conta-se com o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria posta em debate.

Câmara de Gramado, 31 de março de 2020.

                         ____________________                                    _____________________ 

                               Rosi Ecker Schmitt                                                   Luia Barbacovi

                                   Presidente                                                            Vice - Presidente

  

                          ____________________                                    _____________________ 

                               Volnei da Saúde                                                    Manu da Costa

                                 1° Secretário                                                          2° Secretária

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MANOELA GONCALVES DA COSTA CALIARI:00712934006 às 31/03/2020 15:41:16
LUIZ ANTONIO BARBACOVI:16909194004 às 31/03/2020 15:42:25