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PROJETO DE LEI Nº _______/2020 Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Gramado para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e função: I – perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com o subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários; II – optar pela sua remuneração de origem.
Parágrafo único. O Vice-Presidente, Primeiro-Secretário ou Segundo- Secretário, nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Câmara, no caso de substituírem o Presidente, em seus impedimentos legais, licenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no caput deste artigo.
§ 1º No ano de 2021, a revisão do subsídio dos Vereadores será proporcional ao número de meses computados de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do município. § 2º Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal dos Vereadores valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente previstos, haverá o respectivo congelamento. Parágrafo único. A revisão prevista no art. 3º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração em relação ao valor de origem.
I - 10% (dez por cento) sobre o valor de subsídio mensal do vereador, por ausência de sessão plenária ordinária, desde que tenha ordem do dia com pauta deliberativa; II – R$ 10%, por ausência em reunião da comissão.
§1º No caso de o Vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso. §2º Havendo acúmulo de remuneração, o Vereador contribuirá, observada a respectiva legislação previdenciária: I - para o Regime Geral da Previdência Social, com incidência sobre o valor do subsídio mensal pago pela Câmara; II - para o Regime Próprio de Previdência Social, com incidência sobre o valor da sua remuneração de origem.
Câmara de Gramado, 31 de março de 2020.
____________________ _____________________ Rosi Ecker Schmitt Luia Barbacovi Presidente Vice - Presidente
____________________ _____________________ Volnei da Saúde Manu da Costa 1° Secretário 2° Secretária JUSTIFICATIVA
A fixação dos Agentes Políticos (Prefeito, Vice-prefeitos, Secretários e Vereadores) deve ocorrer mediante lei formal específica, cuja iniciativa compete exclusivamente à Câmara de Vereadores. Ou seja, a alteração, reajuste ou refixação do valor dos subsídios dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo deve obrigatoriamente ser precedida de lei municipal autorizadora, motivo pelo qual a presente propositura é absolutamente pertinente. Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (...) A Constituição Estadual, assim estabelece: Art. 11. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal.
Por outro lado, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Gramado, assim dispõe: Art. 26 A Mesa Diretora, até o dia 31 de março da última Sessão Legislativa da Legislatura, proporá projeto de lei dispondo sobre a fixação do subsídio mensal de Vereador, para a Legislatura seguinte, acompanhado de justificativa e dos impactos financeiro e orçamentário.
Art. 38 Compete à Mesa Diretora: XIX - propor, até 31 de março da última Sessão Legislativa da Legislatura:
No que tange ao valor pago, cumpre ressaltar que houve redução dos valores atualmente percebidos pelos Vereadores e pelo Presidente da Câmara Municipal, em respeito à atual condição econômica do país, que exige, acima de tudo, responsabilidade do gestor com o trato do orçamento público, motivo pelo qual não há que se falar em impacto orçamentário-financeiro. Deve-se notar, ainda, que a quantia fixada pelo presente projeto observa os limites máximos constitucionalmente previstos. Desse modo, considerando a relevância da presente matéria, conta-se com o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria posta em debate. Câmara de Gramado, 31 de março de 2020.
____________________ _____________________ Rosi Ecker Schmitt Luia Barbacovi Presidente Vice - Presidente
____________________ _____________________ Volnei da Saúde Manu da Costa 1° Secretário 2° Secretária |
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Documento publicado digitalmente por VEREADORA ROSI ECKER SCHMITT em 31/03/2020 às 14:32:44.
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