Câmara de Vereadores de Gramado
Câmara de Vereadores de Gramado
Estado do Rio Grande do Sul

Projeto de Lei do Legislativo N.º 014/2020

Proponente: Mesa Diretora

PROJETO DE LEI Nº _______/2020

Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Gramado para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024.



             Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Gramado, no período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, é fixado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Parágrafo único. É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e função:

I – perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com o subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários;

II – optar pela sua remuneração de origem.


           Art. 2º Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu subsídio na quantia de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).

Parágrafo único. O Vice-Presidente, Primeiro-Secretário ou Segundo- Secretário, nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Câmara, no caso de substituírem o Presidente, em seus impedimentos legais, licenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no caput deste artigo.


            Art. 3º O valor do subsídio mensal dos Vereadores será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município.

§ 1º No ano de 2021, a revisão do subsídio dos Vereadores será proporcional ao número de meses computados de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do município.

§ 2º Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal dos Vereadores valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente previstos, haverá o respectivo congelamento.

         Art. 4º O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado durante a legislatura.

Parágrafo único. A revisão prevista no art. 3º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração em relação ao valor de origem.


        Art. 5º A ausência injustificada do Vereador, observados os critérios regimentais para essa caracterização, determinará o seguinte desconto do valor de seu subsídio mensal:

I - 10% (dez por cento) sobre o valor de subsídio mensal do vereador, por ausência de sessão plenária ordinária, desde que tenha ordem do dia com pauta deliberativa;

II – R$ 10%, por ausência em reunião da comissão.


          Art. 6º O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo que permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias e de reuniões de comissão que participar.


        Art. 7º A convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão legislativa extraordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba indenizatória aos Vereadores.


        Art. 8º Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.

§1º No caso de o Vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.

§2º Havendo acúmulo de remuneração, o Vereador contribuirá, observada a respectiva legislação previdenciária:

I - para o Regime Geral da Previdência Social, com incidência sobre o valor do subsídio mensal pago pela Câmara;

II - para o Regime Próprio de Previdência Social, com incidência sobre o valor da sua remuneração de origem.


         Art. 9º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2024.

Câmara de Gramado, 31 de março de 2020.

 

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                               Rosi Ecker Schmitt                                                   Luia Barbacovi

                                   Presidente                                                            Vice - Presidente

  

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                               Volnei da Saúde                                                    Manu da Costa

                                 1° Secretário                                                          2° Secretária

JUSTIFICATIVA

 

A fixação dos Agentes Políticos (Prefeito, Vice-prefeitos, Secretários e Vereadores) deve ocorrer mediante lei formal específica, cuja iniciativa compete exclusivamente à Câmara de Vereadores.

Ou seja, a alteração, reajuste ou refixação do valor dos subsídios dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo deve obrigatoriamente ser precedida de lei municipal autorizadora, motivo pelo qual a presente propositura é absolutamente pertinente.

Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...)

 V -  subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VI -  o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

(...)

A Constituição Estadual, assim estabelece:

Art. 11.  A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal.

 

Por outro lado, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Gramado, assim dispõe:

Art. 26 A Mesa Diretora, até o dia 31 de março da última Sessão Legislativa da Legislatura, proporá projeto de lei dispondo sobre a fixação do subsídio mensal de Vereador, para a Legislatura seguinte, acompanhado de justificativa e dos impactos financeiro e orçamentário.

 

Art. 38 Compete à Mesa Diretora: 

XIX - propor, até 31 de março da última Sessão Legislativa da Legislatura:


              1. a) projeto de lei fixando o valor dos subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato subsequente;
              2. b) projeto de lei fixando o valor do subsídio mensal dos Vereadores para a Legislatura subsequente; 


Parágrafo único. Os projetos de lei referidos no inciso XIX observarão os limites constitucionais aplicáveis para a fixação do valor do subsídio mensal, em cada caso, e serão acompanhados dos impactos orçamentário e financeiro, devendo, as leis que deles resultarão, estarem promulgadas e publicadas até cento e oitenta dias antes do final do mandato. 

         No que tange ao valor pago, cumpre ressaltar que houve redução dos valores atualmente percebidos pelos Vereadores e pelo Presidente da Câmara Municipal, em respeito à atual condição econômica do país, que exige, acima de tudo, responsabilidade do gestor com o trato do orçamento público, motivo pelo qual não há que se falar em impacto orçamentário-financeiro.

       Deve-se notar, ainda, que a quantia fixada pelo presente projeto observa os limites máximos constitucionalmente previstos. Desse modo, considerando a relevância da presente matéria, conta-se com o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria posta em debate.

Câmara de Gramado, 31 de março de 2020.

 

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                               Rosi Ecker Schmitt                                                   Luia Barbacovi

                                   Presidente                                                            Vice - Presidente

  

                          ____________________                                    _____________________ 

                               Volnei da Saúde                                                    Manu da Costa

                                 1° Secretário                                                          2° Secretária

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MANOELA GONCALVES DA COSTA CALIARI:00712934006 às 31/03/2020 15:43:23