Sra. Presidente: O Vereador que abaixo subscreve, vem através do presente, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, como representante da Ouvidoria Legislativa, solicitar a Presidente desta Casa, que encaminhe ao Chefe do Poder Executivo, Pedido de Informações, para que a secretaria competente envie informações acerca da demanda protocolada na Ouvidoria Legislativa, referente ao afastamento de Conselheiro Tutelar devido a pandemia de Coronavírus. O referido pedido tem embasamento na interação realizada através de denúncia, recebida através de contato telefônico com a Câmara de Vereadores, de forma anônima, no dia 21/10/2020. O(a) demandante, que não quis se identificar, alegou em ligação telefônica, que o Conselho Tutelar de Gramado estaria funcionando com apenas 4 pessoas (Conselheiros) em seu quadro de efetivo. O quinto conselheiro tutelar, está afastado por conta da pandemia de covid-19 desde março do corrente ano por ser integrante do grupo de risco. O(a) demandante informa que o mesmo estaria recebendo normalmente e mesmo assim, em seu lugar, não foi chamado nenhum suplente para substituí-lo. Ainda, a(o) demandante alegou que há conhecimento de que este conselheiro afastado estaria aproveitando o período de afastamento para fazer campanha para um candidato, o qual ela também não quis citar o nome. Sendo assim, aguarda-se o atendimento da demanda para dar maior transparência aos casos relatados no canal da Ouvidoria Legislativa, justifica-se o Pedido, diante da prerrogativa do vereador Ouvidor de atender as demandas da Ouvidoria Legislativa, repassando as informações à comunidade. Lembramos ao Executivo, que o art. 60, inciso XIV da Lei Orgânica, diz: "Art. 60- Compete privativamente ao prefeito: inciso XIV- prestar à Câmara Municipal, dentro de 30 dias, as informações solicitadas, sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.” Também o art. 4º inciso III do Decreto Lei nº 201/67, diz: "Art. 4º - São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação. Câmara Municipal de Gramado, 05 de Novembro de 2020. ____________________________ Dr. Ubiratã Ouvidor Geral Ouvidoria Legislativa |
||||
Documento publicado digitalmente por VEREADOR DR. UBIRATã em 05/11/2020 às 16:22:47.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 97987072ffac98b8d7f49bd0310a0bcc. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 17675. |