Câmara de Vereadores de Gramado

Pedido de Informação N.º 068/2021

Proponente: Ver. Professor Daniel, Ver. Cícero Altreiter, Ver. Renan Sartori e Ver. Rodrigo Paim

"Solicitam informações sobre a Lei que autoriza o município de Gramado a adquirir blocos de passagem Vale Transporte, junto a prestadora de serviço de transporte público municipal, Gramado Turismo."

Senhor Presidente:

Os Vereadores que o presente subscrevem, observadas as normas regimentais, requerem à Mesa que seja enviado ao Poder Executivo Municipal, o seguinte pedido, onde solicitam a prestação de contas da Lei que “ autoriza o município de Gramado a adquirir blocos de passagem “Vale Transporte”, junto a prestadora de serviço de transporte público municipal, Gramado Turismo”, contendo a relação dos beneficiários, bem como documentos comprobatórios de que estes beneficiários atendem os critérios estabelecidos na Lei municipal.

O pedido justifica-se diante a prerrogativa do vereador de fiscalizador e também para dar transparência à comunidade, visto que a lei referida autorizou o Executivo Municipal a adquirir 1.500 blocos de passagem da empresa prestadora de serviço de transporte público municipal, Gramado Turismo, com o intuito de auxiliar a empresa que presta serviço essencial para o município e que vinha enfrentando sérias dificuldades financeiras, bem como, distribuir estes blocos de passagem às pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade social, decorrente da pandemia do covid-19.

Diante disso, considerando que a Lei cria diversos critérios para a distribuição destes blocos de passagem, cabe ao Poder Legislativo fazer o controle social da implementação desta Lei, garantindo que esta política pública tenha efetividade.

Lembramos ao Executivo, que o art. 60, inciso XIV da Lei Orgânica, diz: "Art. 60- Compete privativamente ao prefeito: inciso XIV- prestar à Câmara Municipal, dentro de 30 dias, as informações solicitadas, sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.” Também o art. 4º inciso III do Decreto Lei nº 201/67, diz: "Art. 4º - São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação.

                                                                Câmara Municipal de Gramado, 21 de Maio de 2021.

                                                                     _______________________

                                                                           Professor Daniel

                                                                             Vereador PT

   

    ________________            __________________            __________________

      Cícero Altreiter                       Renan Sartori                          Rodrigo Paim

    Vereador MDB                      Vereador MDB                       Vereador MDB

Documento publicado digitalmente por VEREADOR PROFESSOR DANIEL em 21/05/2021 às 15:39:14.
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DANIEL FERNANDO KOEHLER:92158080000 às 21/05/2021 15:39:40
RODRIGO ALEXANDRE PAIM:69415340010 às 21/05/2021 15:43:07
RENAN SARTORI DE BORBA:01362884057 às 21/05/2021 15:45:20
CICERO AUGUSTO ALTREITER:74248804034 às 21/05/2021 15:54:44