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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa ______________
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora se apresenta tem por finalidade estabelecer prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados as pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no Município de Gramado. O presente projeto se faz necessário devido as peculiaridades deste transtorno, o qual tem como características: dificuldade na comunicação, interação social e comportamento, além disso, busca conscientizar a população acerca da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei Federal nº 12.764/2012, que em seu Art. 1º, parágrafo 2º, estabelece que os portadores do referido transtorno são considerados pessoas com deficiência para todos os efeitos legais. Em consonância com a Lei nº 10.048/2000 que dispõe que pessoas com deficiência tem direito a prioridade no atendimento, o que significa ter um tratamento diferenciado e imediato em relação as demais pessoas. Logo, se a Lei nº 12.764/2012 considera a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como deficiente para todos os efeitos legais, e a Lei nº 10.048/2000 garante atendimento prioritário as pessoas com deficiência, temos que toda pessoa com o mencionado transtorno tem direito a atendimento prioritário. No entanto, a maior parte da população desconhece a legislação que confere tal direito as pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Assim, o presente Projeto de Lei, objetiva garantir com maior clareza o atendimento prioritário as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e ainda compelir os estabelecimentos a informar nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento, o símbolo mundial do Autismo. Ressalta-se que é de extrema importância que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista tenham atendimento preferencial, pois, a depender do grau de autismo do indivíduo a simples espera excessiva em uma fila pode desencadear uma crise.
PROJETO DE LEI Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade do símbolo mundial do Autismo nas placas de atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais e de serviços públicos e privados que possuam atendimento ao público no Município de Gramado. Parágrafo Único - Entende-se por estabelecimentos com atendimento ao público: I - supermercados; II - bancos; III - farmácias; IV - bares; V - restaurantes; VI - lojas em geral; VII - plantões de saúde; e VIII - similares. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.764/2012, estando esta em consonância com a Lei nº 10.048/2000 que garante atendimento prioritário as pessoas com deficiência. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
Gramado, 24 de Junho de 2021.
Atenciosamente,
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Documento publicado digitalmente por VER. RODRIGO PAIM em 24/06/2021 às 09:46:22.
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