Senhor Presidente:
O Vereador que o presente subscreve, observadas as normas regimentais, requer à Mesa seja enviada ao Poder Executivo Municipal a presente Indicação para que seja instituído a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, neste município.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora submete-se à apreciação do Executivo Municipal tem por escopo instituir, no âmbito do Município de Gramado, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista-CIPTEA.
Cumpre salientar que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, está sob a égide da Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa que apresenta o referido transtorno.
Com a emissão da referida carteira de identificação, passa-se a ter números mais fidedignos acerca dessa população a ser assistida, além de proporcionar aos órgãos responsáveis pela execução da política de atenção a pessoa com deficiência o cadastramento desse público a nível municipal. Além disso, a emissão do aludido documento representa um anseio das famílias de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, pois se levarmos em consideração que a pessoa com TEA não é facilmente identificável como as pessoas com outras deficiências, carecendo, portanto, de uma identificação formal, sendo esse também um importante argumento em favor da utilização da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -CIPTEA
Pelo exposto, submete-se esta proposta a vossa apreciação.
PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Gramado, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -CIPTEA, destinada a identificação da pessoa diagnosticada com o referido transtorno.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é aquela que estiver caracterizada nos termos da Lei nº 12.764/2012 em seu § 1º, incisos I e II.
Parágrafo único. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, para os efeitos legais é considerada pessoa com deficiência nos termos do §2º, do art. 1º da Lei nº 12.764/2012.
Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, será expedida pelo órgão municipal responsável pela execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sem qualquer custo, por meio de requerimento do interessado ou do representante legal, devidamente acompanhado de laudo médico confirmando o diagnóstico com a indicação do código de Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID).
Parágrafo Único – Para a emissão da carteira, serão necessárias as seguintes informações:
I – Nome completo, número do registro geral (RG), número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II – foto (3x4)
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone do responsável legal ou do cuidador
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Parágrafo único. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada pelo mesmo prazo e com o mesmo número.
Art. 4º Verificada a regularidade da documentação recebida, o órgão responsável pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -CIPTEA, a emitirá no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º O poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pelos motivos acima expostos, solicito total empenho da Secretaria responsável no atendimento deste pedido.
Atenciosamente,
Ver. Rodrigo Paim
Vereador - Bancada do MDB
Sala das Sessões, 24 de Junho de 2021.