Câmara de Vereadores de Gramado

Pedido de Informação N.º 089/2021

Proponente: Ver. Professor Daniel

"Reitera pedido onde solicita ao Poder Executivo Municipal cópia do despacho administrativo n°076/2021 do Gabinete do Prefeito sobre o processo administrativo disciplinar n°001/2019."

Senhor Presidente:

O Vereador que o presente subscreve, observadas as normas regimentais, requer à Mesa que seja enviado ao Poder Executivo Municipal, o seguinte pedido, onde reitera solicitação de cópia do despacho administrativo n°076/2021 do Gabinete do Prefeito sobre o processo administrativo disciplinar n°001/2019.

O pedido justifica-se diante resposta do Executivo Municipal ao Pedido de Informação 045/2021, negando as informações solicitadas, justificando que os processos administrativos disciplinares tramitam em sigilo por determinação legal.

No entanto, cabe salientar que este pedido está em consonância com os direitos fundamentais de liberdade, privacidade, acesso às informações e as prerrogativas do exercício da atividade legislativa, especificamente, no que diz respeito ao acesso de dados, informações e ações no âmbito da situação funcional dos servidores do Executivo, correspondentes ao poder de fiscalização desta Casa.

O pedido formulado pelo vereador para apresentação da documentação solicitada, não se mostra desarrazoado, uma vez que a publicidade de tais atos se mostra imperativo por força de norma constitucional, além do que tal fiscalização não extrapola os poderes que foram conferidos ao requerente e que ainda poderiam ser deferidos a qualquer cidadão, por não serem sigilosas as informações buscadas.

Os argumentos e razões informados na resposta do Executivo, não corroboram com os regulamentos citados, uma vez que não há vedação legal ou mesmo restrição quanto ao acesso aos procedimentos administrativos disciplinares. Nesse caso, privilegia-se a publicidade das informações, já que se trata da demonstração de que a Administração Pública está agindo para apurar os fatos.

É de interesse público conhecer o resultado das investigações conduzidas no âmbito da Administração. Ainda, temos que as informações constantes nos processos disciplinares, não estão dentre as restrições previstas na redação do art. 5, II da LGPD e, tão pouco, configuram qualquer desrespeito à lei de acesso as informações. Assim, não poderia o Executivo negar acesso às informações ao Legislativo.

Lembramos ao Executivo, que o art. 60, inciso XIV da Lei Orgânica, diz: "Art. 60- Compete privativamente ao prefeito: inciso XIV- prestar à Câmara Municipal, dentro de 30 dias, as informações solicitadas, sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.” Também o art. 4º inciso III do Decreto Lei nº 201/67, diz: "Art. 4º - São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação.

                                                                      Câmara Municipal de Gramado, 02 de Julho de 2021.

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Professor Daniel

Vereador PT

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