Comissão de Legislação e Redação Final |
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"Concede-se homenagem ao Sr. João Romeu Dutra, através da entrega do Troféu Mérito Gramado. " COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Parecer: 120/2018 Matéria: Projeto de Lei nº 030/2018 Ementa: Concede-se homenagem ao Sr. João Romeu Dutra, através da entrega do Troféu “Mérito Gramado”. Autor: Legislativo Munipal Relator: Vereador Renan Conclusão do Voto: Favorável à tramitação da matéria.
RELATÓRIO:
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação jurídica, o Projeto de Lei nº 030/2018, de autoria do Legislativo Municipal, protocolado em 16/11/2018, de autoria do Vereador Luia Barbacovi, da bancada PP.
Aduz o nobre vereador, na sua justificativa, a motivação para homenagear o escolhido, sobre o qual apresentam breve histórico, discorrendo sobre sua fundação, objetivos e ações. Informa, por conseguinte, que João Romeu Dutra nasceu em Gramado em 1939. Foi o primeiro secretário de Turismo da cidade, tendo permanecido no cargo por 08 (oito) anos, com grande contribuição para o turismo local, na realização de obras importantes tais como: primeiro Pórtico, Plano Diretor, novos Hotéis, ampliação culinária, primeiras fábricas de chocolate, cafés coloniais, entre outros. Ocupou ainda os cargos de Diretor de Turismo da EMBRATUR, nos anos de 1979 a 1981, onde foi responsável pela área de projetos, no Rio de Janeiro. Nos anos de 1983 e 1984, foi presidente da CRTUR no Governo Jair Soares. Também criou eventos com muita importância para Gramado, como a FEARTE – Feira Nacional do Artesanato, que desenvolveu o artesanato em Gramado, e também o Festival de Cinema, com a primeira edição em janeiro de 1973, evento que projetou definitivamente Gramado na área de turismo.
Refere também alguns prêmios conquistados pelo homenageado: Cidade destaque no ano nacional do Turismo, pela EMBRATUR e, da Associação Brasileira de Jornalistas e Escritores de Turismo (ABRAJET), como cidade do Brasil mais bem promovida no ano de 1975. Por tamanha relevância de suas ações, justifica a presente homenagem, que ocorrerá na sede da Câmara Municipal de Gramado, em sessão solene. É o breve relato dos fatos. Atendidos os requisitos regimentais, está a proposição ora referida, em condições de análise. É o que basta a relatar. Análise: I – Quanto à área de Legislação Art. 54, I, do Regimento Interno desta Casa:
Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre homenagem a ser prestada a cidadão gramadense, através do troféu “Mérito Gramado”. Em relação a competência e iniciativa, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência comum no Município a iniciativa para prestar reconhecimento, podendo o Poder Legislativo conceder homenagens, dispor sobre beneficiários, critérios e formas das mesmas, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 35, I e art. 156 da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, art. 155 a 158. Pela Lei Orgânica observamos:
Art. 156 A concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município é de iniciativa do prefeito municipal e dos vereadores. (grifei)
Assim sendo, entendemos ser cabível ao vereador proponente iniciar o processo legislativo nos termos apresentados.
DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
Conforme o artigo 30, I, da Constituição Federal, e o próprio artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica, possuem igual redação e respaldam juridicamente a proposição, in verbis: Pela CF/88:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Pela Lei Orgânica:
"Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia: XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;"
Portanto, plenamente legal a presente propositura, que concede a homenagem através do troféu “Mérito Gramado”, criado através da lei municipal nº 3372/2015, ex legis: Art. 1º Concede homenagens a entidades e/ou associações filantrópicas, ambientais, culturais, educacionais, desportivas, sociais ou outras de cunho comunitário, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Município de Gramado/RS.
(...)
II - Troféu "Mérito Gramado" para pessoas físicas ou jurídicas, que tenham, na história do município, deixado ou implantado ideias, ações ou empreendimentos que contribuíram para formar a "identidade de Gramado", se destacando pela forma visionária de suas atitudes, como marco no desenvolvimento do município, através de ações decisivas para a manutenção e fortalecimento, divulgação ou criação de eventos ou outros segmentos importantes na construção do conceito de Gramado, tendo reconhecimento na história pelo legado deixado a toda a sociedade. Da Técnica Legislativa A uniformidade que requer o ordenamento jurídico não permite, no que concerne à forma, a plena liberdade ao legislador para alterar as leis. Assim, sempre que for deflagrado o processo legislativo, deve-se manter certo padrão, não sendo admitida a criação de estrutura destoante ou símbolos gráficos diversos daqueles comumente utilizados no processo de elaboração dos atos normativos. Nesse compasso, a Constituição Federal previu em seu artigo 59, parágrafo único, que disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, o que restou normatizado através da Lei Complementar nº 95/1998.
Nesse liame, observamos que o presente PL apresenta estrutura correta, dentro do que a norma técnica orienta, como também adequada a vigência da lei, prevista para entrar em vigor na data de sua publicação, adequada para matérias de pequena repercussão, como é o caso. CONCLUSÃO DO VOTO:
Diante dos fundamentos legais e constitucionais expostos, com fundamento na Orientação Jurídica da Procuradora Geral desta Casa, esta Relatoria, depois de debate realizado na Comissão, disponibiliza o presente voto favorável à tramitação do PL nº 030/2018, vez que atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade. Sala das Comissões, em 13 de dezembro de 2018. Renan Sartori Vice-Presidente Acompanhando o voto do relator: Vereador Ubiratã Oliveira Presidente Vereador Rafael Relator Vereador Rafael Membro |
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Documento publicado digitalmente por GEORGIA SORGETZ em 11/01/2019 às 16:27:30. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e01da728c6f6eaca8f804d31d94cd931.
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