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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:Sr. Presidente: Srs. Vereadores: O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, visa impedir a contratação de pessoa em cargo comissionado, previsto no Art. 37, II, da Constituição Federal, que tenha sido condenada em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes tipificados como de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em que pese a Lei Maria da Penha datar do ano de 2006 e a fala sobre o lamentável quadro de violência e desrespeito com a mulher já vir de muitos anos, lamentavelmente ainda vemos, diariamente, notícias de mulheres agredidas verbal e fisicamente e, pior, vítimas fatais de violência no âmbito doméstico, vítimas de pessoas com quem tinham uma relação de confiança e afeto. Sabemos que muitas mulheres vivem situações de risco de morte, preocupadas por saber que os agressores não tem, na maioria das vezes, a punição por seus atos. E, embora muitos avanços tenham sido alcançados com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), ainda assim, hoje, contabilizamos um número bastante considerável de assassinatos de mulheres, tendo nosso país ficado, no ano de 2015 em 5º. (quinto) lugar no ranking de países nesse tipo de crime, segundo o Mapa da Violência. Entende-se que é urgente e necessária a ampliação das medidas de combate à violência contra a mulher, pois a sua permanência como um fenômeno generalizado e o fato de continuar a ser praticada com impunidade são claros indicadores da incapacidade revelada pelo Poder Público, no que se refere a cumprir plenamente o seu dever de proteger as mulheres. Cabe ao Estado garantir à mulher sua segurança, igualdade de direitos e dignidade. Neste sentido, tal projeto de Lei, pretende por meio de mais uma ação coercitiva aos agressores, inibir e prevenir esse tipo crime. Na tentativa de criar mais uma alternativa de enfrentamento deste problema por meio da responsabilização dos crimes por parte de seus autores, espero contar com o apoio dos nobres pares desta Casa, para a aprovação do presente Projeto de Lei. Destaco que trata-se de Projeto de tema de interesse local e, como nossa atribuição como legisladores é a busca pelo interesse da comunidade em que vivemos, legislando sobre assuntos locais, é perfeitamente cabível legislar sobre tal tema, uma vez que sabemos que nossa comunidade se preocupa com as situações de violência doméstica em nosso município. O projeto busca de mais uma forma proteger as mulheres e assegurar mais formas de inibir os agressores. Além disso, não traz dispêndio econômico algum ao Poder Público, tratando-se apenas e tão somente regra que busca trazer um entendimento mais humano, ético e de respeito às mulheres na contratação de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. Justifica-se a medida também em atenção ao princípio geral da moralidade, explícito na Constituição Federal. A possibilidade legal de nomeação e investidura em cargo público a pessoas em condição de condenada por colegiados, pelos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, pode acarretar situações de patente violação desse estruturante princípio da administração pública. A lei é necessária porque a situação exige medidas efetivas. Segundo o site Relógios da Violência do Instituto Maria da Penha: A CADA 2 SEGUNDOS, UMA MULHER É VÍTIMA DE VIOLÊNCIA FÍSICA OU VERBAL NO BRASIL; A CADA 6.3 SEGUNDOS, UMA MULHER É VÍTIMA DE AMEAÇA DE VIOLÊNCIA; A CADA 7.2 SEGUNDOS, UMA MULHER É VÍTIMA DE VIOLÊNCIA FÍSICA; A CADA 2 MINUTOS, UMA MULHER É VÍTIMA DE ARMA DE FOGO; A CADA 16.6 SEGUNDOS, UMA MULHER É VÍTIMA DE AMEAÇA COM FACA OU ARMA DE FOGO; A CADA 22.5 SEGUNDOS, UMA MULHER É VÍTIMA DE ESPANCAMENTO OU TENTATIVA DE ESTRANGULAMENTO; A CADA 4.6 SEGUNDOS, UMA MULHER É VÍTIMA DE ASSÉDIO NO TRABALHO; A CADA 6.1 SEGUNDOS, UMA MULHER É VÍTIMA DE ASSÉDIO FÍSICO EM TRANSPORTE PÚBLICO NO PAÍS; E DE JANEIRO ATÉ MARÇO DESTE ANO, 16.296 CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER JÁ FORAM REGISTRADOS SOMENTE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DE ACORDO COM DADOS DA SECRETARIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa. Gramado, 10 de Maio de 2019.
Atenciosamente,
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Documento publicado digitalmente por MANU DA COSTA em 10/05/2019 às 15:48:54.
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