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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:A constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, VII, veda qualquer prática que submeta os animais a crueldade ou agressão. Segundo o dispositivo constitucional é dever do Estado, do Município e da coletividade zelar pelos animais e, ao mesmo tempo, impedir práticas que os submetam a crueldade. Corroborando com a Constituição Federal, a Lei de Crimes Ambientais – Lei Federal nº 9.605/98 e o Código Penal coíbem as práticas de maus-tratos aos animais, estabelecendo as penalidades, tanto para os animais silvestres quanto para os domésticos. Entretanto, a prática de maus-tratos e crueldade ocorrem constantemente. Assim, o presente Projeto de Lei visa cumprir com o dever do Município de zelar pelo bem-estar animal. Além da responsabilização criminal, é necessário responsabilizar o agressor pelos danos decorrentes do seu ilícito. O Município deve atuar de modo multifacetado, na educação, na conscientização e sendo sancionador. Não se pode esperar, apenas, que cada ser humano, que cada consciência, faça o seu papel no respeito à dignidade animal. O presente projeto objeto de lei visa assegurar o direito dos animais no Município de Gramado, além de servir como impulso à conscientização e mudança de comportamento do agressor. No período de pandemia houve um aumento significativo no abandono e nas agressões aos animais, porém, tais atitudes são anteriores ao advento do COVID-19. Também é importante ressaltar que tivemos um crescimento anual dos gastos públicos com a causa animal e esse projeto por sua vez, visa trazer economia aos cofres públicos. Por essas razões, conto com esta Casa Legislativa, sempre sensível aos interesses da comunidade, e com o apoio dos meus pares para sua aprovação. Câmara Municipal de Gramado, 27 de Setembro de 2021. ________________ Renan Sartori Vereador MDB |
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Documento publicado digitalmente por VEREADOR RENAN SARTORI em 27/09/2021 às 09:17:08.
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