Câmara de Vereadores de Gramado

Pedido de Informação N.º 107/2021

Proponente: Ver. Cícero Altreiter

"Solicitam ao Poder Executivo Municipal, informações sobre a cobrança das taxas de vistorias realizada pela fiscalização da Secretaria da Fazenda. "

Senhor Presidente:

O Vereador que o presente subscreve, observadas as normas regimentais, requer à Mesa seja enviado ao Poder Executivo Municipal o presente pedido de informação, onde solicita informações sobre a cobrança das taxas de vistorias, realizada pela fiscalização da Secretaria da Fazenda.

Seguem os seguintes questionamentos:

As taxas de vistorias cobradas pela fiscalização da Fazenda, são emitidas através do Alvará de Licença e Localização e Certificado Fiscal? Encaminhar relatório de quantas empresas ativas estão no município e quantas sofreram esta cobrança.

Como é realizada a cobrança das taxas de vistorias pela fiscalização da Fazenda? Presencial, telefone ou enviado pelo correiro ao contribuinte? Caso não consiga localizar o contribuinte, a taxa é lançada igual?

De que forma são calculados as taxas de vistorias? Encaminhar relatório explicando a cobrança de cada taxa cobrada, e como é realizado o referido cálculo para os Alvarás e CIFs ativos neste município.

Quanto se arrecada anualmente com as taxas de vistorias?

Após, a realização da cobrança da taxa de vistoria, qual é destinação deste recurso financeiro? Encaminhar um relatório de quanto se arrecadou com os presentes valores! E de que forma a prefeitura, aplicou o dinheiro cobrado no município no período de 2012 até o presente momento.

O pedido justifica-se na prerrogativa do vereador de fiscalizador e também para dar transparência à comunidade, visto que é dever do Poder Legislativo exercer o Controle Social, tendo em vista que este é um espaço público.

Lembramos ao Executivo, que o art. 60, inciso XIV da Lei Orgânica, diz: "Art. 60- Compete privativamente ao prefeito: inciso XIV- prestar à Câmara Municipal,dentro de 30 dias, as informações solicitadas, sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.” Também o art. 4º inciso III do Decreto Lei nº 201/67, diz: "Art. 4º - São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação.

Pelas razões acima expostas, solicito total empenho da Secretaria responsável, no atendimento a esta proposição.



Gramado, 28 de Outubro de 2021.

 

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Cícero Altreiter

Vereador – MDB



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