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Art. 1.º Adiciona o parágrafo 3º ao art. 195, constante no PLC 003/2021: “Art.195 (...) § 3º. Os valores arrecadados com a aplicação do presente artigo deverão ser destinados trinta por cento (30%) em moeda corrente ao FUNDO DE MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, criado pela LEI 3657/2015.” Art. 2.º Esta Emenda Modificativa fica fazendo parte integral do PLC 003/2021, entrando em vigor na data da sua aprovação. ______________________________ Ver. Rodrigo Paim
Justificativa O principal objetivo do FUNDO DE MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, criado pela LEI 3657/2015 de Gramado é proporcionar habitação de qualidade a moradores de baixa renda. Os projetos de moradia popular devem ser uma prioridade dos gestores públicos e um dos motivos é a necessidade de propiciar aos cidadãos mais condições de exercerem os seus direitos. Além de propiciar qualidade em educação, dignidade, bem-estar, e o que é muito importante moradia digna também é questão de saúde pública, além de também estarmos reduziremos os loteamentos clandestinos e ou irregulares. Precisamos combater o deficit habitacional e oferecer uma moradia de qualidade a pessoas de menor poder aquisitivo. É indispensável uma previsão de moradias para as famílias de baixa renda, através de políticas públicas habitacionais elaboradas e eficazes que garantam o desenvolvimento social, o combate à pobreza e busquem uma melhor qualidade de vida a todos os cidadãos. A garantia de acesso à moradia a parcela da população considerada de baixa renda é indispensável para atender as necessidades dos grupos sociais mais vulneráveis. Para isso é precisos políticas habitacionais eficazes e contínuas que permitam a inclusão destes indivíduos na cidade e a sua inserção na sociedade. Gramado, 25 de Janeiro de 2022.
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Documento publicado digitalmente por VER. RODRIGO PAIM em 26/01/2022 às 14:28:04.
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