JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Vereador que a presente subscreve, observadas as normas regimentais, apresenta o Projeto de Lei objetivando o uso facultativo de máscaras no Município de Gramado e dá outras providências.
O projeto de Lei n° __/2022 apresenta a regulamentação da disposição em âmbito local no município de Gramado, acerca do uso de máscaras em ambientes externos e locais fechados.
Considerando que a Lei Federal 14.019/2020 e os Decretos Estaduais n° 56.120/2021 e n° 55.882/2021 estão vigentes, e que estes já estabelecem os protocolos a serem adotados, servindo como referência para que o Comitê Técnico Regional elabore o Plano Regional de Distanciamento Controlado Modelo 3As. Bem como, conforme o art. 7° do decreto municipal n°438/2021, revoga o decreto municipal n° 90/2020, que instituía o uso obrigatório no âmbito municipal de Gramado, e em contrapartida, conforme art. 2°do mesmo, passa a recepcionar integralmente o Decreto Estadual nº 55.882 de 15 de maio de 2021, o âmbito legislativo do município trás a realidade local para tal regulamentação.
Considerando que, conforme informações divulgadas nas redes sociais da Prefeitura Municipal de Gramado, o Município em questão já atingiu a marca de 100% (cem por cento) do público vacinado, conforme texto que segue: “Segundo o “Vacinômetro RS” da Secretaria Estadual da Saúde, Gramado possui 32.243 moradores que receberam ao menos uma dose da vacina, o que representa 113,3%, considerando as doses aplicadas em qualquer município brasileiro. Já a porcentagem dos gramadenses que estão com o esquema vacinal completo é de 105,5%, ou seja, 30.025 pessoas.”
Em relação ao público infantil, a mesma publicação nos trás a seguinte nota: “Entre o público infantil, 1.368 crianças compareceram as Unidades Básicas de Saúde, apenas 44,8% das 3.051 esperadas. Os adolescentes, moradores com idades entre 12 e 17 anos, dos 2.803 contabilizados pela Secretaria da Saúde, 2.663 receberam a primeira dose (95%) e 1.892 (67,5%) estão com o esquema vacinal completo”
Tais conteúdos podem ser verificados no link que segue: https://www.gramado.rs.gov.br/noticias/vacinacao-contra-a-covid-19-segue-a-todo-vapor-na-cidade?fbclid=IwAR0aDVf6P4jxb_BX3P6ZmUo86N1i5CzbzY36tXl8J5KQldcXPHfqs3a5KsU.
Considerando o decreto n° 43.072 do Governo do Distrito Federal, a desobrigação da utilização de máscaras de proteção facial, em razão da pandemia de COVID-19, também passa a ser facultativa. Considerando o decreto n° 12.452 de Natal/RN, art. 1° cita; “O uso de mascarás de proteção facial ´passa a ser facultativo no âmbito Municipal de Natal “.
Considerando o Projeto de Lei n° 9315/2021 do Município de Santa Maria, neste Estado, que revogou a Lei Ordinária n° 6.485/2020, que “dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá outras providencias”, também relacionada a obrigatoriedade.
Considerando que segundo o Boletim Epidemiológico, os casos e internações do Município seguem caindo, conforme publicação da página oficial da Prefeitura Municipal de Gramado; “Boletim Epidemiológico da Prefeitura de Gramado divulgado hoje (08), através da Secretaria da Saúde, revela que o número de casos de Covid-19 se manteve em queda na última semana, confirmando a tendência de redução de infecções que já havia sido apontada no final de fevereiro. Um dos principais indicadores da diminuição de casos é a taxa de positividade.” (...) “Já as internações no Hospital Arcanjo São Miguel em decorrência de complicações caíram drasticamente.” (...)
Tais conteúdos podem ser verificados no link que segue: https://www.gramado.rs.gov.br/noticias/casos-de-covid-19-seguem-caindo-em-gramado--aponta-boletim?fbclid=IwAR1rotpj03KUzVVSVSDy5_oU6Z_lpKPgkUquRXGQe7cOPsWs_Gv-Pwx2hpw
É sabido que a pandemia do COVID-19 resultou em inúmeras perdas à todos nós, seja no aspecto financeiro, falindo empresas e demitindo pais e mães de família, destruindo sonhos de jovens que estavam começando sua inserção no mercado de trabalho, à perdas de familiares, entes queridos, amigos próximos ou conhecidos, se tornando o maior desafio do nosso século.
Seu combate, necessita de um trabalho afinado entre os três poderes de nossa nação, para que juntos, possamos lidar com tal problema, e adotar medidas destinadas a frear o avanço do contágio. Nesta mesma linha, e diante das informações acima expostas, a pandemia não pode servir de tergiversação para perverter ou vilipendiar os nossos mais básicos direitos de liberdade. Mesmo que sob o ponto de vista sanitário, tal medida restritiva se mostre adequado, tal consolidação de permanência de obrigação não afasta os direitos à vida e saúde contemplados no art. 5°, e 196 da Constituição Federal, que devem prevalecer.
Considerando a existência de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
A nota da sociedade gaúcha de infectologia, veiculada no dia 09/03/2021 através da imprensa, nos cita; (...) “é chegado o momento de flexibilizarmos o uso de máscaras, especialmente para ambientes externos, ventilados”. “Para ambientes internos”, segue o texto, “o momento é também favorável à flexibilização, devendo esta medida, no entanto, ser individualizada”. (...) E segue; “O documento é assinado pelo presidente da entidade, infectologista Alessandro Pasqualotto, em nome da diretoria da SGI, que reúne 50 associados.” Tal conteúdo pode ser verificado através do link que segue; https://gauchazh.clicrbs.com.br/saude/noticia/2022/03/momento-favoravel-sociedade-gaucha-de-infectologia-recomenda-flexibilizacao-no-uso-de-mascaras-cl0l4rfzy003q0165yqjw65p5.html
Dessarte, caberá ao cidadão decidir se quer ou não manter o uso da máscara de proteção facial contra o COVID-19.
Diante do exposto, solicito aos nobres vereadores desta Casa Legislativa a análise sóbria da presente preposição, bem como o voto para aprovação da matéria.
Gramado, 11 de Março de 2022.
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Roberto Cavallin
Vereador – PP
PROJETO DE LEI Nº ____/2022
Torna facultativo o uso de Máscaras de Proteção Facial em ambientes externos e locais fechados, para acesso e permanência, no Município de Gramado e dá outras providências.
Art. 1º Revoga o art. 2° do Decreto 438/2021.
Art. 2º Fica instituído a desobrigatoriedade da máscara de proteção facial em ambientes externos e locais fechados, para acesso e permanência, no Município de Gramado, e dá outras providências.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gramado, 11 de Março de 2022.
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Roberto Cavallin
Vereador – PP