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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:JUSTIFICATIVA A MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições legais, vem respeitosamente à presença dos Nobres Edis, apresentar o seguinte projeto de lei: Autoriza a Câmara Municipal de Gramado a realizar contratação temporária por excepcional interesse público, de Procurador, por prazo determinado e dá outras providências. Objetiva-se com o presente Projeto de Lei proceder a contratação temporária por excepcional interesse público, de servidor para ocupar o cargo de Procurador, que desenvolverá suas atividades junto à Câmara Municipal de Gramado, tendo em vista que a servidora Procuradora efetiva da Casa, Sra. Mariane Drechsler, entrou em licença de interesse pelo prazo de 02 (dois) anos, com fundamento jurídica no art. 227, IX, da Lei nº 2.912, de 2011, objetivando a contratação temporária para substituir servidor em licença pelos arts. 104, IV e 108 do RJU. O presente projeto visa a contratação temporária de servidor, para não prejudicar os trabalhos do Poder Legislativo, possibilitando o atendimento a servidores e vereadores, quando necessitarem orientação técnica, especialmente na área de licitações e contratos públicos. Além disso, permitirá que se prossiga com o auxílio à Procuradoria-Geral da Casa nos assuntos legislativos e Sessões Plenárias.
Tal contratação se dá nos termos do art. 226 e seguintes, da Lei 2.912/2011, que tratam da contratação temporária de excepcional interesse público.
Nos termos do art. 227, IX da Lei 2912/2011: Art. 227 Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: I - atender a situações de calamidade pública; II - combater surtos epidêmicos; III - atender licença maternidade; IV - atender licença saúde; V - atender situações de falta de aprovados em concurso público quando da vacância do cargo. VI - atender situação excepcional de aumento da demanda dos serviços públicos em face da realização de eventos promovidos pelo Município de Gramado; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3/2019) VIII - substituir profissional do Magistério, temporariamente afastado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3/2019) IX - Atender outras situações excepcionais que vierem a ser definidas em lei específica. (Redação acrescida pela Lei Complementar n.º 13/2021) (grifei) § 1º Para estas contratações, deverá ser respeitado o banco de aprovados em concurso vigente. § 2º Em caso de não haver aprovados em concurso vigente, será realizado processo seletivo simplificado a ser regulamentado por Decreto. (Redação dada pela Lei n.º 3462/2015) Assim, como no presente caso, não há banco de aprovados em concurso vigente, no âmbito desta Casa Legislativa, necessário se faz a aprovação do presente Projeto de Lei, o qual consta as normas do processo seletivo simplificado que deverá ser aplicado. Considerando que o presente Projeto de Lei do Legislativo visa suprir a falta de servidora efetiva, pelo período em que estiver em licença de interesse, a interposição do presente projeto de lei, para contratação temporária, é medida que se impõe. Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
Gramado, 15 de março de 2022.
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Documento publicado digitalmente por VEREADOR RENAN SARTORI em 15/03/2022 às 16:03:02.
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