Câmara de Vereadores de Gramado

Indicação N.º 085/2022

Proponente: Ver. Joel Reis

"O presente Vereador Joel Reis, vem propor por intermédio deste, indicar a presente ampliação na vida útil dos veículos do transporte público escolar. "

INDICAÇÃO 


O presente Vereador Joel Reis, vem propor por 
intermédio deste, indicar a presente ampliação 
na vida útil dos veículos do transporte público 
escolar. 
Art. 1º. O prazo de vida útil dos veículos utilizados na exploração do transporte escolar no 
Município de Gramado fica prorrogado até 2026, com vida útil de 20 anos. 
Parágrafo Único. Para efeito de cálculo da vida útil do veículo, o ano se encerra em 31 de 
dezembro. 
 Art. 2°. A segurança e a integridade física dos estudantes que utilizam o transporte 
escolar devem ser asseguradas tanto pela conduta prudente dos transportadores como 
pelas condições dos veículos. 
 Art. 3º. O veículo sairá do sistema quando for reprovado pelo INMETRO ou quando 
atingir a idade máxima. 


 Gramado, 03 de Agosto de 2022. 
__________________ 
Joel Da Silva Reis 
Vereador – Progressistas 

 

 



JUSTIFICATIVA 

 


 Este Projeto de Lei surgiu a partir de demandas que chegaram ao Gabinete 
deste Vereador, solicitando a adequação dos Veículos de Transportes Escolar para a 
realidade atual, com o aumento da vida útil, devido às dificuldades enfrentas pela 
pandemia na vida econômica dos empresários em geral. 
 Nesse sentido a inspeção técnica veicular, realizada semestralmente em 
serviço oficial e custeada pelo permissionário, confere mais segurança aos alunos 
transportados, pois é executada por equipe técnica, integrada por engenheiro mecânico, 
regularmente habilitado pelo CREA e, portanto, qualificado a atestar, realmente, as 
condições mecânicas, elétricas, da lataria, pintura, estofamentos, segurança e outros 
elementos obrigatórios de segurança do veículo, bem como os requisitos básicos de 
higiene e estética. Cabe ressaltar ainda, a exigência de apresentação da Autorização para 
Trânsito de Veículo Escolar, expedida pelo DETRAN/RS, cuja validade também é 
semestral. 
 Além do mais, alguns veículos com 18 ou 20 anos de uso apresentam um 
melhor estado de conservação, quando bem conservados e mantendo sua manutenção 
em dia, permite seu uso por um maior tempo. Isso depende dos cuidados dispensados 
pelo proprietário, cuidados do condutor e fiscalização eficiente do Poder Público. 
 Ademais, conduzir o veículo em mau estado de conservação é uma infração 
classificada como grave ou gravíssima, no Código de Trânsito e que o Município pode 
cassar a permissão para o transporte escolar, zelando pela segurança de todos. 
 Outro fator importante é o tempo em que os proprietários e motoristas ficaram 
sem utilizar os veículos, por causa da suspensão das aulas presenciais, devido ao 
isolamento social causado pela pandemia da Covid-19, ou seja, os veículos ficaram 
inativos. 
 Também a total falta de incentivos fiscais e financeiros impedem a renovação 
da frota com menos tempo, pois como já explanado, a situação financeira ainda passa por 
cuidados e merece toda atenção, para ajudar na recuperação das economias locais. 
 Portanto, esse aumento na vida útil dos veículos de transporte escolar, 
representa um socorro temporário, o que também respeita os critérios de segurança, uma 
vez que o laudo do INMETRO atestará a seguranças e condições do veículo para fazer o 
transporte escolar, mantendo ainda a fiscalização municipal. 
 Assim, entendemos que a proposta ora apresentada atende integralmente à 
exigência de inspeção semestral para todos os veículos escolares, como prevê o Código 
Brasileiro de Trânsito, em seu artigo 136, inciso II, pois a inspeção do DETRAN/RS torna 
desnecessária a vistoria realizada pela Equipe de Fiscalização de Trânsito do Município, 
servindo apenas para elevar a burocracia e o custo da operação. 


 
 Por, todo exposto, solicita a tramitação do presente feito. 

Gramado, 14 de Julho de 2022. 
__________________ 
Joel Da Silva Reis 
Vereador – Progressistas

Documento publicado digitalmente por JOEL REIS em 03/08/2022 às 14:31:37.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação eda97d086c9915155da04751e6b27003.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 33478.

HASH SHA256: 3c52f7c431f37ca5478e14674e7ffc40b777c72f08b00668b4a9cc3ae68bb61c



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
JOEL DA SILVA REIS:90594665000 às 03/08/2022 14:32:08