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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:PROJETO DE LEI Nº ______/2022 O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, consoante lhe faculta o art. 47, I, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o art. 17, V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Gramado, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1°. Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança, com leitura de placas veiculares e reconhecimento facial, nas dependências de todas as escolas e creches municipais e respectivas cercanias, nos limites territoriais do Município de Gramado. § único: A instalação dos equipamentos citados no “caput” considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes nas unidades escolares e creches, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Art. 2°. As instituições de ensino, mantidas ou conveniadas ao Município de Gramado, devem manter o sistema permanente de vigilância eletrônica, conforme regulamento. Art. 3º. As câmeras a serem instaladas com advento desta lei, deverão focar o logradouro público e suas cercanias, ser mantidas em perfeito funcionamento, ininterruptamente e disponibilizar através de sistema integrado de transmissão de imagem em tempo integral.
§ 1º. As câmeras de monitoramento deverão ser instaladas em pontos estratégicos das escolas ou locais a serem monitorados, ficando vedada a instalação em postes da rede de energia elétrica ou imóvel do patrimônio público.
§ 2º. Os equipamentos de monitoramento de câmeras deverão seguir o padrão de tecnologia equivalente ou superior ao já existente no Município. §3°. Os usuários, professores e demais colaboradores das instituições deverão ser informados, acerca da existência do sistema de vigilância eletrônica. Art. 4º. O monitoramento deverá ser gravado e armazenado pelo período especificado no regulamento a ser elaborado, permitindo o acesso às imagens sempre que necessário, desde que obedecidos os regramentos da Lei Geral de Proteção de Dados. Art. 5º. Caberá ao Poder Executivo Municipal a gestão e controle das imagens capturadas, devendo regulamentar o prazo pelo qual as imagens ficarão arquivadas. § 1º. O controle das imagens capturadas pelas câmeras de segurança poderá/deverá ser outorgada às escolas e será instalado na sala do responsável pelo educandário (direção). § 2º. O Município deve providenciar a imediata comunicação às autoridades competentes de condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente gravados, para a devida apuração e responsabilização dos envolvidos, se for o caso. § 3º. O Município deverá determinar o procedimento administrativo adequado à formalização da solicitação das imagens mencionada no caput do artigo. Art. 6º. O monitoramento contemplará também os espaços internos das instituições (pátios, refeitórios, quadras e congêneres, etc.), exceto banheiros e vestiários, salas dos professores, ambientes de uso privativo dos trabalhadores, pois, nesses espaços, há que se preservar a intimidade e a imagem dos alunos, professores e servidores, sob pena de malferimento de seus direitos fundamentais.
Art. 7° As áreas vizinhas e vias que dão acesso às escolas (cercanias) também deverão possuir sistema de vigilância eletrônica, com leitura de placas veiculares e de reconhecimento facial, que permita o monitoramento da chegada e saída das pessoas. Art. 8° - As instituições de ensino implantarão campanhas internas informativas, acerca da importância do sistema de monitoramento com leitura de placas veiculares e de reconhecimento facial, nas escolas e cercanias. Art. 9° - Poderá o Executivo Municipal, se assim o desejar, mediante convênio ou comodato, delegar às empresas de vigilância particular cadastradas no Município de Gramado, a fornecer e operar os equipamentos de monitoramento com leitura de placas veiculares e de reconhecimento facial, através de câmeras, instalados junto às escolas e cercanias. Art. 10º. Em caso de convênio, comodato ou delegação com empresas de vigilância particular, cabe ao Executivo Municipal à aprovação dos projetos de instalação dos equipamentos de monitoramento com leitura de placas veiculares e de reconhecimento facial, mediante requerimento escrito, encaminhado pelo interessado na instalação dos equipamentos.
Art. 11º O projeto para instalação dos equipamentos de monitoramento com leitura de placas veiculares e de reconhecimento facial, se fornecido e operado por empresa de vigilância cadastrada no Município de Gramado, deverá conter: I - Especificações do equipamento; II - Local para afixação das câmeras; III - Sistema tecnológico de transmissão de dados em tempo real; VI - Modelo de suporte para afixação de câmeras. Art. 12 - As despesas com execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 13 - As escolas situadas nas áreas onde foram constatados os mais altos índices de violência terão prioridade na implantação dos equipamentos. Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gramado, 18 de agosto de 2022.
JOEL DA SILVA REIS Vereador Progressista
JUSTIFICATIVA
É com satisfação que saúdo Vossas Excelências e ao mesmo tempo apresento o Projeto de Lei em questão, que dispõe sobre a instalação e monitoramento, nas escolas municipais e cercanias, através de câmeras com Leitura de Placas Veiculares e de Reconhecimento Facial, operadas pelo Executivo ou por empresas de vigilância particular cadastrada no Município de Gramado. Com essa grave crise na segurança pública que atravessa nosso Estado, é importante e necessária a participação da sociedade civil, no intuito de amenizar os efeitos da violência urbana. A fragilidade do sistema de segurança de nossas cidades impõe a instalação de meios tecnológicos, através do monitoramento por câmeras com Leitura de Placas Veiculares e de Reconhecimento Facial, pelo Município de Gramado ou operadas por empresa de segurança privada. De maneira alguma, se pretende transferir à iniciativa privada a segurança pública, mas tão somente, autorizando o funcionamento da vigilância privada através do monitoramento por câmeras de vídeo. Por outro lado, a Administração Pública, se reserva o direito de autorizar e fiscalizar a instalação e funcionamento desse meio de monitoramento. Diante a relevância da matéria, tenho certeza na aprovação do presente Projeto de Lei pelos Nobres Colegas. Segurança pública é a situação de normalidade, é a manutenção da ordem pública interna do Estado, sendo que sua alteração ilegítima ocasiona uma violação de direitos básicos, capaz de produzir eventos de insegurança e criminalidade. Assim, a ordem pública interna é o caminho oposto da desordem, do caos e do desequilíbrio social. Entretanto, apenas o modelo punitivo, repressivo, mostra-se ineficaz no combate à violência e criminalidade nos dias atuais, conceitos que vem evoluindo e levam a proposição de novos modelos de atuação para o controle da violência e da criminalidade. Dentre elas pode-se citar: nova prevenção, policiamento comunitário, policiamento orientado ao problema, polícia de qualidade de vida e modelo de tolerância. O planejamento de uma estratégia integrada da prevenção requer, portanto, um amplo esforço analítico de contextualização dos problemas, o que pressupõe uma descentralização das estratégias com enfoque no espaço local. Embora não seja condição suficiente para resolver o problema da violência o combate à impunidade pode representar um importante elemento em qualquer agenda de prevenção criminal, na medida em que contribua para dissuadir a prática de novos delitos. O Estado passa pela dificuldade de enfrentar o fato de que não consegue ser a principal fonte de manutenção da segurança, bem como da repressão à criminalidade, entretanto, corre um risco político importante na admissão de tal realidade. De outro lado, a violência e a criminalidade estão presentes na vida cotidiana dos cidadãos; são fatos comuns na vida da sociedade contemporânea. Com o Estado não podendo mais “dar conta” da questão da segurança, esse tema passa a ser alvo de debate político, que refere-se a aspectos como: melhor gerenciamento dos recursos, redução do medo e da injustiça, bem como mais segurança e amparo às vítimas. Cada vez mais são contratados vigias para estacionamentos e quarteirões, há a substituição do uso de dinheiro por cartões, de circuitos internos de televisão e o Estado passa a delegar a responsabilidade pela segurança a grupos que antes o pressionavam em tal demanda. Ou seja, o Estado passa a agir de forma indireta contra a criminalidade. Face a dificuldade de atuações enfrentadas pelo Estado, vários municípios do nosso Estado passam a implementar ações voltadas à segurança pública, comprometendo-se com o tema “Iniciativas Municipais” (como as verificadas nas Prefeituras de Santo André, Novo Hamburgo, Canoas, Porto Alegre, Três Coroas, Vitória, Caxias do Sul, etc…) Na experiência de divisão geopolítica brasileira, todos os cidadãos moram em primeiro lugar num município, e a partir dessa definição moram, em segundo plano, num estado. Tal concepção destaca a importância do município para a formulação de políticas públicas, bem como as tomadas de decisões acerca de assuntos que interessam toda a sociedade. Noutras palavras, a vida em comunidade acontece localmente, nas cidades. O município, erigido à condição de ente federado, é a célula estatal que mais próximo se encontra dos anseios e reivindicações da população e que possui a árdua tarefa de executar políticas sociais básicas da maior relevância para o resgate da cidadania. Com o desenvolvimento das tecnologias, os sistemas de monitoramento eletrônico de empresas e residências passaram a se tornar comuns, até se cogitar da possibilidade de implantação de um sistema de monitoramento eletrônico de espaços públicos. No Brasil, o monitoramento eletrônico é uma realidade. Há espaços públicos e privados sendo monitorados vinte e quatro horas por dia. Inicialmente as câmeras de vigilância foram sendo implantadas em espaços privados como Shopping Centers, estacionamentos, supermercados. Hoje, verifica-se uma generalizada disseminação do monitoramento eletrônico com câmeras espalhadas por espaços públicos e privados, internos e externos, pequenos e grandes. A realidade demonstra que estamos constantemente sendo filmados: nas agências bancárias, nas farmácias, nas portas dos prédios e em algumas cidades, como, por exemplo, o Rio de Janeiro as pessoas estão sendo filmadas nas escolas e cercanias. Deste modo, com a instalação do sistema de câmeras, tanto nas ruas e espaços públicos, bem como nas escolas municipais e cercanias, haverá muito mais segurança e benefícios para a população, que ajudarão, sobremodo, tanto na causa animal (maus tratos, perda e fuga); localização de pessoas desaparecidas; roubo/furto, prostituição, tráfico, localização de fugitivos, crianças desaparecidas, sequestro, furto de celulares; carros roubados e demais crimes de modo geral. QUANTO ÀS CÂMERAS NAS ESCOLAS E CERCANIAS Por outro lado, lei de iniciativa parlamentar que prevê a instalação de câmeras de segurança em escolas públicas e cercanias, não invade competência privativa do chefe do Executivo, sendo, portanto, constitucional. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que não invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos. A matéria foi apreciada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 878911/RJ, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. No caso do julgamento, o prefeito do Rio de Janeiro ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça Estadual buscando a invalidade da Lei Municipal 5.616/2013, que previa a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias. Na ação, sustentou que a lei apresenta vício formal de iniciativa, pois decorreu de proposta do Legislativo local, situação que usurparia a competência exclusiva do chefe do Executivo para propor norma sobre o tema. O Tribunal de Justiça Carioca julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade da lei. Em seguida, a Câmara Municipal interpôs o recurso analisado pelo STF. Ao se pronunciar pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a discussão relativa a vício de iniciativa no processo legislativo é relevante dos pontos de vista jurídico e político, principalmente quando se cogita desrespeito à competência privativa do chefe do Poder Executivo. O ministro observou que, como a lei questionada acarreta despesa aos cofres municipais, há também relevância econômica na questão debatida. “Ademais, os efeitos práticos da legislação, que incide sobre as escolas municipais e cercanias, e com escopo protetivo dos direitos da criança e do adolescente, evidenciam que o tema tem repercussão social e, certamente, não se limita aos interesses jurídicos das partes recorrentes”, afirmou. No mérito, ao propor a reafirmação da jurisprudência, o ministro destacou que o STF, em diversos precedentes, firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no artigo 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do chefe do poder Executivo. Segundo o relator, não é possível ampliar a interpretação do dispositivo constitucional para abranger matérias além das que são relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, “mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo”. No caso, o Ministro explicou não foi verificado qualquer vício de inconstitucionalidade formal, pois a lei não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local nem trata do regime jurídico de servidores públicos. “Acrescente-se que a proteção aos direitos da criança e do adolescente qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos do artigo 227 da Constituição”, concluiu. A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade no Plenário Virtual. Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência consolidada do Tribunal, a decisão foi majoritária, vencido o ministro Marco Aurélio. A decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).” Ficou claro que, com exceção das matérias previstas expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte. Como se sabe, as decisões proferidas pela mais Alta Corte do País, em regime de repercussão geral, possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante para as demais instâncias do Poder Judiciário, o que obriga os Tribunais de Justiça a julgarem da mesma forma, com base na tese firmada pelo Supremo, todos os casos semelhantes que forem a eles submetidos. Significa dizer que, a partir do julgamento do ARE 878.911/RJ, pelo Supremo Tribunal Federal, passou a existir no ordenamento jurídico brasileiro um novo paradigma envolvendo a iniciativa de leis de vereadores, na medida em que há uma clara sinalização por parte da Suprema Corte, firmada na tese daquela decisão, de que a interpretação dada pelos Tribunais Estaduais quanto à reserva de iniciativa de lei do chefe do Executivo deve ser restrita às matérias constantes no rol taxativo do art. 61, § 1º, da CF/88, ou seja, a regra tem que ser a aplicação da interpretação restritiva e não a ampliativa, como vem sendo aplicada hoje em dia. CONCLUSÃO Conforme se verifica, há legítimo interesse público na diminuição da violência e incidência criminal para a instalação dos sistemas de vigilância eletrônica, com Câmeras com Leitura de Placas Veiculares e de Reconhecimento Facial, tanto em locais e via públicas, como nas escolas municipais e cercanias. O município, erigido à condição de ente federado, é a célula estatal que mais próximo se encontra dos anseios e reivindicações da população e que possui a árdua tarefa de executar políticas sociais básicas da maior relevância para o resgate da cidadania. Entender que a vida cotidiana acontece no município, enseja em vincular maior participação local num aspecto social que tem ganhado, cada vez mais, relevância para a população, isto é, a segurança pública. Poder ir e vir sem ser molestado, sem ser tolhido de seus bens ou de sua própria vida é interesse de todos, bem como dever do Estado (no sentido geral), direito e responsabilidade de todos. Se uma decisão interessa ao Brasil, certamente interessa aos estados federados e, por sua vez, interessa aos municípios que em última análise, acaba por interessar aos munícipes, os quais são os principais destinatários das políticas públicas e tomadas de decisões. A partir da fundamentação realizada, evidenciou-se que o dever de salvaguardar o cidadão também é dever da municipalidade, especialmente a partir da premissa de que todos moram, em primeiro lugar, no município e desse modo o primeiro contato do indivíduo com a figura estatal ocorre a nível local. Ainda, consoante a análise do texto constitucional, pode-se verificar que, mesmo que para alguns o termo “Estado” não se aplique aos municípios, não se pode negar, no entanto, que ao tratar a Segurança Pública como direito e responsabilidade de todos, inegavelmente engloba-se o município, bem como invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo em lei de iniciativa parlamentar que prevê a instalação de câmeras de segurança em escolas públicas e cercanias, além de outros locais e vias públicas, que, embora crie despesas para o Município, não trate da estrutura e da atribuição de Órgãos do Município nem do regime jurídico de servidores públicos, pelo fato de que, em julgamento junto ao Supremo Tribunal Federal houve o reconhecimento de repercussão pública, inclusive com definição de tese. Desta forma, contando com os elevados suplementos dos Nobres Vereadores que compõem a Câmara Municipal, espera seja o projeto aprovado, em sua integralidade. Gramado, 18 de agosto de 2022.
JOEL DA SILVA REIS Vereador Progressista
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Documento publicado digitalmente por JOEL REIS em 18/08/2022 às 15:24:26.
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