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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, consoante lhe faculta o art. 47, I, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o art. combinado com o art. 17, V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Gramado, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1°. Torna gradual a instalação de câmeras de monitoramento de segurança, com leitura facial e de placas veiculares, nas dependências de todas as escolas e creches públicas municipais e respectivas cercanias, nos limites territoriais do Município de Gramado. Parágrafo único. A instalação dos equipamentos citados no “caput” considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes nas unidades escolares e creches, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Art. 2º. Cada unidade escolar terá, no mínimo, três câmaras de segurança de alta resolução que registrem permanentemente suas movimentações. Parágrafo único. Os equipamentos citados no “caput” deste artigo deverão apresentar recursos de gravação de imagens. Art. 3º. O monitoramento contemplará também os espaços internos das instituições (pátios, refeitórios, quadras e congêneres, etc.), exceto banheiros e vestiários, salas dos professores, ambientes de uso privativo dos trabalhadores, pois, nesses espaços, há que se preservar a intimidade e a imagem dos alunos, professores e servidores, sob pena de violação de seus direitos fundamentais. Art. 4º. As áreas vizinhas e vias que dão acesso às escolas (cercanias) também deverão possuir sistema de vigilância eletrônica, com câmeras de leitura facial e com leitura de placas veiculares, que permita o monitoramento da chegada e saída das pessoas. Art. 5º. Os usuários, professores e demais colaboradores das instituições deverão ser informados, acerca da existência do sistema de vigilância eletrônica. Art. 6º. As instituições de ensino implantarão campanhas internas informativas acerca da importância do sistema de monitoramento, nas escolas, creches e cercanias. Art. 7º. As escolas situadas nas Áreas de Planejamento onde foram constatados os mais altos índices de violência terão prioridade na implantação dos equipamentos. Art. 8º. A forma de implementação das câmeras, o prazo, a instalação e a dotação orçamentária será regulamentada pelo Poder Executivo, através de Decreto. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gramado, 03 de novembro de 2022.
JOEL DA SILVA REIS Vereador Progressista
JUSTIFICATIVA É com satisfação que saúdo Vossas Excelências e ao mesmo tempo apresento o Projeto de Lei que torna gradual a instalação de câmeras de monitoramento de segurança, com leitura facial e de placas veiculares, nas dependências de todas as escolas e creches municipais e respectivas cercanias, nos limites territoriais do Município de Gramado. Com essa grave crise na segurança pública que atravessa nosso Estado, é importante e necessária a participação da sociedade civil, no intuito de amenizar os efeitos da violência urbana. A fragilidade do sistema de segurança de nossas cidades impõe a instalação de meios tecnológicos, através do monitoramento por câmeras com Leitura de Placas Veiculares e de Reconhecimento Facial, pelo Município de Gramado. Segurança pública é a situação de normalidade, é a manutenção da ordem pública interna do Estado, sendo que sua alteração ilegítima ocasiona uma violação de direitos básicos, capaz de produzir eventos de insegurança e criminalidade. Assim, a ordem pública interna é o caminho oposto da desordem, do caos e do desequilíbrio social. Entretanto, apenas o modelo punitivo, repressivo, mostra-se ineficaz no combate à violência e criminalidade nos dias atuais, conceitos que vem evoluindo e levam a proposição de novos modelos de atuação para o controle da violência e da criminalidade. Dentre elas pode-se citar: nova prevenção, policiamento comunitário, policiamento orientado ao problema, polícia de qualidade de vida e modelo de tolerância. O planejamento de uma estratégia integrada da prevenção requer, portanto, um amplo esforço analítico de contextualização dos problemas, o que pressupõe uma descentralização das estratégias com enfoque no espaço local. Embora não seja condição suficiente para resolver o problema da violência o combate à impunidade pode representar um importante elemento em qualquer agenda de prevenção criminal, na medida em que contribua para dissuadir a prática de novos delitos. O Estado passa pela dificuldade de enfrentar o fato de que não consegue ser a principal fonte de manutenção da segurança, bem como da repressão à criminalidade, entretanto, corre um risco político importante na admissão de tal realidade. De outro lado, a violência e a criminalidade estão presentes na vida cotidiana dos cidadãos; são fatos comuns na vida da sociedade contemporânea. Com o Estado não podendo mais “dar conta” da questão da segurança, esse tema passa a ser alvo de debate político, que refere-se a aspectos como: melhor gerenciamento dos recursos, redução do medo e da injustiça, bem como mais segurança e amparo às vítimas. Face à dificuldade de atuações enfrentadas pelo Estado, vários municípios do nosso Estado passam a implementar ações voltadas à segurança pública, comprometendo-se com o tema “Iniciativas Municipais” (como as verificadas nas Prefeituras de Santo André, Novo Hamburgo, Canoas, Porto Alegre, Três Coroas, Vitória, Caxias do Sul, etc…) Na experiência de divisão geopolítica brasileira, todos os cidadãos moram em primeiro lugar num município, e a partir dessa definição moram, em segundo plano, num estado. Tal concepção destaca a importância do município para a formulação de políticas públicas, bem como as tomadas de decisões acerca de assuntos que interessam toda a sociedade. Noutras palavras, a vida em comunidade acontece localmente, nas cidades. O município, erigido à condição de ente federado, é a célula estatal que mais próximo se encontra dos anseios e reivindicações da população e que possui a árdua tarefa de executar políticas sociais básicas da maior relevância para o resgate da cidadania. Com o desenvolvimento das tecnologias, os sistemas de monitoramento eletrônico de empresas e residências passaram a se tornar comuns, até se cogitar da possibilidade de implantação de um sistema de monitoramento eletrônico de espaços públicos. No Brasil, o monitoramento eletrônico é uma realidade. Há espaços públicos e privados sendo monitorados vinte e quatro horas por dia. Inicialmente as câmeras de vigilância foram sendo implantadas em espaços privados como Shopping Centers, estacionamentos, supermercados. Hoje, verifica-se uma generalizada disseminação do monitoramento eletrônico com câmeras espalhadas por espaços públicos e privados, internos e externos, pequenos e grandes. A realidade demonstra que estamos constantemente sendo filmados: nas agências bancárias, nas farmácias, nas portas dos prédios e em algumas cidades, como, por exemplo, o Rio de Janeiro as pessoas estão sendo filmadas nas escolas e cercanias. O monitoramento com câmeras de vídeo tem se tornado uma prática cada vez mais comum em ambientes públicos, corporativos e residenciais, sempre com foco na segurança. A vigilância com câmeras de vídeo é um dos meios mais eficientes para prevenção e controle da segurança patrimonial e pessoal, posto que possibilita ver e gravar imagens de locais vulneráveis ou de risco. Jorge Lordello (Câmeras de Segurança Benefícios e Proibições - em:<http://tudosobreseguranca.com.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=753&Itemid=168>), Especialista em Segurança Pública e Privada afirma com bastante propriedade, que investir em segurança, atualmente, não é nenhum tipo de luxo, mas uma necessidade. Para ele, as câmeras de segurança apresentam diversos benefícios, dentre eles: “a) Fator psicológico de dissuasão, pois o marginal sabe que está sendo vigiado e suas imagens armazenadas;
Fato é que com a proliferação das câmeras de vigilância o que tem se tornado “artigo de luxo” é a nossa privacidade. A realidade é que as lentes indiscretas não apontam só para criminosos e celebridades que chamam para si os holofotes. Estão em toda parte. Em elevadores, portarias de prédios, bancos, ruas, supermercados, tal como se vivêssemos num imenso reality show, no qual a intimidade dos cidadãos fica 24 horas acessível a milhões de pessoas. Ainda assim, as pessoas parecem dispostas a perder sua privacidade em nome da segurança. Casos como o que ocorreu em Sobral, no Ceará, onde um juiz matou com um tiro na nuca o segurança de um supermercado, incentivam a sociedade a aprovar essa invasão. Se não fosse a câmera que registrou toda a cena, seria a palavra de um caixa de supermercado contra a de um juiz. Deste modo, com a instalação do sistema de câmeras, tanto nas ruas e espaços públicos, bem como nas escolas municipais e cercanias, haverá muito mais segurança e benefícios para a população, que ajudarão, sobremodo, tanto na causa animal (maus tratos, perda e fuga); localização de pessoas desaparecidas; roubo/furto, prostituição, tráfico, localização de fugitivos, crianças desaparecidas, sequestro, furto de celulares; carros roubados e demais crimes de modo geral. QUANTO ÀS CÂMERAS NAS ESCOLAS, CRECHES E CERCANIAS - Por outro lado, lei de iniciativa parlamentar que prevê a instalação de câmeras de segurança em escolas públicas e cercanias, não invade competência privativa do chefe do Executivo, sendo, portanto, constitucional. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que não invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos. A matéria foi apreciada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 878911/RJ, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. No caso do julgamento, o prefeito do Rio de Janeiro ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça Estadual buscando a invalidade da Lei Municipal 5.616/2013, que previa a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias. Na ação, sustentou que a lei apresenta vício formal de iniciativa, pois decorreu de proposta do Legislativo local, situação que usurparia a competência exclusiva do chefe do Executivo para propor norma sobre o tema. O Tribunal de Justiça Carioca julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade da lei. Em seguida, a Câmara Municipal interpôs o recurso analisado pelo STF. Ao se pronunciar pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a discussão relativa a vício de iniciativa no processo legislativo é relevante dos pontos de vista jurídico e político, principalmente quando se cogita desrespeito à competência privativa do chefe do Poder Executivo. O ministro observou que, como a lei questionada acarreta despesa aos cofres municipais, há também relevância econômica na questão debatida. “Ademais, os efeitos práticos da legislação, que incide sobre as escolas municipais e cercanias, e com escopo protetivo dos direitos da criança e do adolescente, evidenciam que o tema tem repercussão social e, certamente, não se limita aos interesses jurídicos das partes recorrentes”, afirmou. No mérito, ao propor a reafirmação da jurisprudência, o ministro destacou que o STF, em diversos precedentes, firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no artigo 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do chefe do poder Executivo. Segundo o relator, não é possível ampliar a interpretação do dispositivo constitucional para abranger matérias além das que são relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, “mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo”. No caso, o Ministro explicou não foi verificado qualquer vício de inconstitucionalidade formal, pois a lei não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local nem trata do regime jurídico de servidores públicos. “Acrescente-se que a proteção aos direitos da criança e do adolescente qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos do artigo 227 da Constituição”, concluiu. A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade no Plenário Virtual. Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência consolidada do Tribunal, a decisão foi majoritária, vencido o ministro Marco Aurélio. A decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).” Ficou claro que, com exceção das matérias previstas expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte. Como se sabe, as decisões proferidas pela mais Alta Corte do País, em regime de repercussão geral, possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante para as demais instâncias do Poder Judiciário, o que obriga os Tribunais de Justiça a julgarem da mesma forma, com base na tese firmada pelo Supremo, todos os casos semelhantes que forem a eles submetidos. Significa dizer que, a partir do julgamento do ARE 878.911/RJ, pelo Supremo Tribunal Federal, passou a existir no ordenamento jurídico brasileiro um novo paradigma envolvendo a iniciativa de leis de vereadores, na medida em que há uma clara sinalização por parte da Suprema Corte, firmada na tese daquela decisão, de que a interpretação dada pelos Tribunais Estaduais quanto à reserva de iniciativa de lei do chefe do Executivo deve ser restrita às matérias constantes no rol taxativo do art. 61, § 1º, da CF/88, ou seja, a regra tem que ser a aplicação da interpretação restritiva e não a ampliativa, como vem sendo aplicada hoje em dia. CONCLUSÃO Conforme se verifica, há legítimo interesse público na diminuição da violência e incidência criminal para a instalação dos sistemas de vigilância eletrônica, com Câmeras com Leitura de Placas Veiculares e de Reconhecimento Facial, tanto em locais e via públicas, como nas escolas municipais e cercanias. O município, erigido à condição de ente federado, é a célula estatal que mais próximo se encontra dos anseios e reivindicações da população e que possui a árdua tarefa de executar políticas sociais básicas da maior relevância para o resgate da cidadania. Entender que a vida cotidiana acontece no município, enseja em vincular maior participação local num aspecto social que tem ganhado, cada vez mais, relevância para a população, isto é, a segurança pública. Poder ir e vir sem ser molestado, sem ser tolhido de seus bens ou de sua própria vida é interesse de todos, bem como dever do Estado (no sentido geral), direito e responsabilidade de todos. Se uma decisão interessa ao Brasil, certamente interessa aos estados federados e, por sua vez, interessa aos municípios que em última análise, acaba por interessar aos munícipes, os quais são os principais destinatários das políticas públicas e tomadas de decisões. A partir da fundamentação realizada, evidenciou-se que o dever de salvaguardar o cidadão também é dever da municipalidade, especialmente a partir da premissa de que todos moram, em primeiro lugar, no município e desse modo o primeiro contato do indivíduo com a figura estatal ocorre a nível local. Ainda, consoante a análise do texto constitucional, pode-se verificar que, mesmo que para alguns o termo “Estado” não se aplique aos municípios, não se pode negar, no entanto, que ao tratar a Segurança Pública como direito e responsabilidade de todos, inegavelmente engloba-se o município, bem como invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo em lei de iniciativa parlamentar que prevê a instalação de câmeras de segurança em escolas públicas e cercanias, além de outros locais e vias públicas, que, embora crie despesas para o Município, não trate da estrutura e da atribuição de Órgãos do Município nem do regime jurídico de servidores públicos, pelo fato de que, em julgamento junto ao Supremo Tribunal Federal houve o reconhecimento de repercussão pública, inclusive com definição de tese. Desta forma, contando com os elevados suplementos dos Nobres Vereadores que compõem a Câmara Municipal, espera seja o presente Projeto de Lei seja aprovado, em sua integralidade. Gramado, 03 de novembro de 2022.
JOEL DA SILVA REIS Vereador Progressista |
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Documento publicado digitalmente por JOEL REIS em 16/11/2022 às 16:05:42.
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