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Senhor Presidente. O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, consoante lhe faculta o art. 47, I, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o art. combinado com o art. 17, V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Gramado, apresenta o seguinte Projeto de Lei do Legislativo, que Estabelece prioridade de matrícula e de transferência às crianças e adolescentes, que estejam sob a guarda de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, nas escolas municipais de ensino infantil e fundamental de Gramado: Art. 1°. Aos menores de idade, incapazes nos termos da lei civil, que estejam sob a guarda, ainda que provisória, de mulher vítima de violência doméstica ou familiar, conforme a Lei Federal 11.340/2006, fica assegurada a matrícula ou transferência, a qualquer tempo, para educandário municipal próximo da sua nova residência.
Art. 2º. Para a configuração do direito previsto nesta lei, é necessário que o pedido de matrícula ou transferência seja instruído com o deferimento de medida protetiva, pela autoridade competente, bem como comprovante da nova residência. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gramado, 06 de março de 2023.
JOEL DA SILVA REIS Vereador Progressista JUSTIFICATIVA É com satisfação que saúdo Vossas Excelências e ao mesmo tempo apresento o Projeto de Lei que Estabelece prioridade de matrícula e de transferência às crianças e adolescentes, que estejam sob a guarda de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, nas escolas municipais de ensino infantil me fundamental de Gramado. O presente projeto visa dar tranquilidade e dignidade às mulheres, direta ou indiretamente, vitimadas pela violência doméstica e familiar, mitigando os impactos e desburocratizando o processo de remanejo escolar. Considerando que não raro, mudanças de endereços são medidas essenciais para que a mulher, ameaçada, constrangida ou violentada, possa escapar dos atos de violência contra si perpetrados. Mulheres coagidas, intimidadas, violentadas em seus direitos mais essenciais, merecem tratamento não privilegiado, mas sim diferenciado, para que se coloquem em passo de igualdade com os demais munícipes. O intuito em atender não só aos ditames da Lei Maria da Penha, mas também os rumos traçados pela Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente, pertinente ao direito à educação. Desta forma, contando com os elevados suplementos dos Nobres Vereadores que compõem a Câmara Municipal, espera seja o presente Projeto de Lei seja aprovado, em sua integralidade. Gramado, 06 de março de 2023.
JOEL DA SILVA REIS Vereador Progressista |
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Documento publicado digitalmente por JOEL REIS em 06/03/2023 às 17:10:43.
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