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Senhor Presidente O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, consoante lhe faculta o art. 47, I, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o art. combinado com o art. 17, V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Gramado, apresenta o seguinte Projeto de Lei do Legislativo, que Estabelece diretrizes para ações que visem à valorização de mulheres e meninas e à prevenção e ao combate à violência contra mulher no Município de Gramado. Art. 1°. Ficam estabelecidas diretrizes para ações que visem à valorização de mulheres e ao enfrentamento a todo tipo de violência contra mulheres no Município de Gramado. Art. 2º. São diretrizes das ações referidas no art. 1º desta Lei: I – promoção da dignidade de mulheres que se encontrem em situação de violência doméstica e familiar, em vulnerabilidade social e/ou econômica; II – acesso à informação e à educação sobre a equidade de gênero e combate à violência contra mulheres; III – promoção e realização de campanhas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e à difusão da Lei nº 11.340, de 2006, e dos instrumentos de proteção aos direitos das mulheres; IV - promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados no âmbito do Município de Gramado, e a avaliação dos resultados das medidas adotadas; V – capacitação permanente dos profissionais de saúde, educação, assistência social quanto às questões de gênero e de raça ou etnia e valorização das mulheres. Art. 3º. A presente lei será regulamentada, no que couber, para sua fiel execução. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gramado, 06 de março de 2023.
JOEL DA SILVA REIS Vereador Progressista JUSTIFICATIVA É com satisfação que saúdo Vossas Excelências e ao mesmo tempo apresento o Projeto de Lei que Estabelece diretrizes para ações que visem à valorização de mulheres e meninas e à prevenção e ao combate à violência contra mulher no Município de Gramado. A Constituição Federal afirma, no caput do art. 5º, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...) e no inciso I do mesmo artigo, estabelece que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. O legislador não apenas afirma uma igualdade genérica, mas defini a igualdade entre homens e mulheres, destacando os aspectos de gênero como merecedores de uma menção específica. A lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que pune a violência doméstica e prevê outras garantias às mulheres vítimas de violência doméstica. Apesar de todos os avanços na legislação brasileira voltada para a proteção da mulher, milhões de mulheres e de meninas enfrentam, no seu cotidiano, situações de violência, discriminação e opressão. A educação cumpre um papel fundamental para mudar comportamentos e discriminatórios em relação às mulheres e às meninas. Quanto mais cedo começar a educação para uma cultura de abolir práticas de discriminação e violência contra a mulher, que por vezes faz parte do cotidiano das famílias, mais cedo os meninos apreenderão a respeitar as meninas. A rede municipal de educação pode cumprir função importante para a difusão de comportamentos não machistas e de respeito às meninas e às mulheres, haja vista que na sua maioria, são os profissionais que identificam as práticas abusivas. Desta forma, contando com os elevados suplementos dos Nobres Vereadores que compõem a Câmara Municipal, espera seja o presente Projeto de Lei seja aprovado, em sua integralidade. Gramado, 06 de março de 2023.
JOEL DA SILVA REIS Vereador Progressista |
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Documento publicado digitalmente por JOEL REIS em 06/03/2023 às 18:01:00.
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