Câmara de Vereadores de Gramado
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Estado do Rio Grande do Sul

Projeto de Lei do Legislativo N.º 015/2023

Proponente: Bancada Progressista

Art. 1° Torna obrigatória a instalação de câmaras de monitoramento de segurança, catraca eletrônica e detector de metal nas dependências das escolas de Ensino Fundamental da rede pública de ensino do Município de Gramado.

§1° O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recursos de gravação de imagem.

§2° A identificação dos alunos e alunas será através da catraca eletrônica (Biométrica e Impressão Digital).

§3° A catraca terá um sistema de detector de metal, evitando perigo iminente aos alunos, professores e funcionários.

§4° A autorização de que trata o caput deste artigo será concedida mediante apresentação de documento de identificação válido.

§5º A autorização poderá ser revogada pela direção da escola a qualquer momento, mediante justificativa.

§6º As escolas particulares que o Poder Executivo Municipal utiliza vagas deverão se adequar a essa lei.

Art. 2º Em caso de visita de terceiros à escola, a direção deverá acompanhar o visitante durante todo o período de permanência na instituição.

§1º A visita só será autorizada mediante apresentação de documento de identificação válido.

§2º A direção poderá restringir o acesso do visitante a determinadas áreas da escola, conforme avaliação de risco.

Art. 3º As empresas prestadoras de serviços terceirizados, que prestam serviços nas escolas municipais, deverão cadastrar seus funcionários junto à direção da escola.

§1º O cadastro deverá conter o nome, RG, CPF, foto e horário de trabalho dos funcionários.

§2º As empresas prestadoras de serviços terceirizados deverão ser responsáveis pela conduta de seus funcionários nas escolas.

Art. 4° Todas as escolas inseridas nesta Lei, deverão instalar catracas para PCD, pessoa com deficiência (cadeirantes) e PNE - pessoas com necessidades especiais.

Parágrafo único O local deverá conter informações da linguagem em libras para a intenção dos usuários com deficiência auditiva.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º A direção da escola poderá acionar as autoridades competentes caso verifique comportamento suspeito por parte de terceiros dentro da instituição de ensino.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor após 180 dias na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

 

A justificativa para a criação dessa lei municipal é a preocupação com a segurança dos alunos, professores e demais funcionários das escolas municipais.

Infelizmente, temos visto cada vez mais casos de violência nas escolas, incluindo invasões e ataques a estudantes e professores. Além disso, a entrada de pessoas não autorizadas nas escolas pode levar à ocorrência de crimes como furto, roubo e tráfico de drogas dentro das instituições de ensino.

Diante disso, é fundamental que a entrada de terceiros nas escolas seja regulamentada e controlada de forma mais rigorosa. Essa lei visa, portanto, estabelecer normas claras para a entrada de visitantes e prestadores de serviços nas escolas municipais, bem como criar mecanismos de segurança para evitar a entrada de pessoas não autorizadas.

A exigência de autorização prévia da direção da escola para a entrada de terceiros, bem como o cadastro dos funcionários das empresas prestadoras de serviços, contribuirão para a identificação e controle do acesso dessas pessoas nas escolas. Além disso, a restrição de acesso a determinadas áreas da escola, conforme avaliação de risco ajudará a reduzir a probabilidade de ocorrência de crimes dentro das instituições de ensino.

Com a instalação da catraca e do detector de metais vai ser possível controlar com mais eficácia a entrada de pessoas não autorizadas nas escolas e também proibir a entrada de pessoas portando armas brancas e até mesmo armas de fogo.

Portanto, a criação dessa lei municipal é essencial para garantir a segurança dos alunos, professores e demais funcionários das escolas municipais, contribuindo para a promoção de um ambiente escolar mais seguro e protegido.

Pelos motivos expostos, apresentamos o Projeto de Lei, esperando contar com o apoio e a aprovação dos Ilustres Vereadores desta Casa Legislativa.

 

 

Gramado, 06 de Abril de 2023.



 

Documento publicado digitalmente por VER. NERI PAULO DO NASCIMENTO em 06/04/2023 às 16:49:41.
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NERI PAULO DO NASCIMENTO:84483423991 às 06/04/2023 16:50:15
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ROBERTO CRISTIANO CICAROLLI CAVALLIN:80948030020 às 06/04/2023 16:55:22