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Art. 1° Torna obrigatória a instalação de câmaras de monitoramento de segurança, catraca eletrônica e detector de metal nas dependências das escolas de Ensino Fundamental da rede pública de ensino do Município de Gramado. §1° O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recursos de gravação de imagem. §2° A identificação dos alunos e alunas será através da catraca eletrônica (Biométrica e Impressão Digital). §3° A catraca terá um sistema de detector de metal, evitando perigo iminente aos alunos, professores e funcionários. §4° A autorização de que trata o caput deste artigo será concedida mediante apresentação de documento de identificação válido. §5º A autorização poderá ser revogada pela direção da escola a qualquer momento, mediante justificativa. §6º As escolas particulares que o Poder Executivo Municipal utiliza vagas deverão se adequar a essa lei. Art. 2º Em caso de visita de terceiros à escola, a direção deverá acompanhar o visitante durante todo o período de permanência na instituição. §1º A visita só será autorizada mediante apresentação de documento de identificação válido. §2º A direção poderá restringir o acesso do visitante a determinadas áreas da escola, conforme avaliação de risco. Art. 3º As empresas prestadoras de serviços terceirizados, que prestam serviços nas escolas municipais, deverão cadastrar seus funcionários junto à direção da escola. §1º O cadastro deverá conter o nome, RG, CPF, foto e horário de trabalho dos funcionários. §2º As empresas prestadoras de serviços terceirizados deverão ser responsáveis pela conduta de seus funcionários nas escolas. Art. 4° Todas as escolas inseridas nesta Lei, deverão instalar catracas para PCD, pessoa com deficiência (cadeirantes) e PNE - pessoas com necessidades especiais. Parágrafo único O local deverá conter informações da linguagem em libras para a intenção dos usuários com deficiência auditiva. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º A direção da escola poderá acionar as autoridades competentes caso verifique comportamento suspeito por parte de terceiros dentro da instituição de ensino. Art. 7° Esta Lei entra em vigor após 180 dias na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A justificativa para a criação dessa lei municipal é a preocupação com a segurança dos alunos, professores e demais funcionários das escolas municipais. Infelizmente, temos visto cada vez mais casos de violência nas escolas, incluindo invasões e ataques a estudantes e professores. Além disso, a entrada de pessoas não autorizadas nas escolas pode levar à ocorrência de crimes como furto, roubo e tráfico de drogas dentro das instituições de ensino. Diante disso, é fundamental que a entrada de terceiros nas escolas seja regulamentada e controlada de forma mais rigorosa. Essa lei visa, portanto, estabelecer normas claras para a entrada de visitantes e prestadores de serviços nas escolas municipais, bem como criar mecanismos de segurança para evitar a entrada de pessoas não autorizadas. A exigência de autorização prévia da direção da escola para a entrada de terceiros, bem como o cadastro dos funcionários das empresas prestadoras de serviços, contribuirão para a identificação e controle do acesso dessas pessoas nas escolas. Além disso, a restrição de acesso a determinadas áreas da escola, conforme avaliação de risco ajudará a reduzir a probabilidade de ocorrência de crimes dentro das instituições de ensino. Com a instalação da catraca e do detector de metais vai ser possível controlar com mais eficácia a entrada de pessoas não autorizadas nas escolas e também proibir a entrada de pessoas portando armas brancas e até mesmo armas de fogo. Portanto, a criação dessa lei municipal é essencial para garantir a segurança dos alunos, professores e demais funcionários das escolas municipais, contribuindo para a promoção de um ambiente escolar mais seguro e protegido. Pelos motivos expostos, apresentamos o Projeto de Lei, esperando contar com o apoio e a aprovação dos Ilustres Vereadores desta Casa Legislativa.
Gramado, 06 de Abril de 2023.
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Documento publicado digitalmente por VER. NERI PAULO DO NASCIMENTO em 06/04/2023 às 16:49:41.
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