Câmara de Vereadores de Gramado

Indicação N.º 034/2023

Proponente: Ver. Joel Reis

"Solicita, através da Secretaria Competente, para que seja realizado Estudo de Viabilidade Técnica, para a criação e implementação da Guarda Civil Municipal Armada, no Município de Gramado."

Senhor Presidente.

                        O Vereador que subscreve o presente, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais e em atendimento aos pedidos da comunidade, solicita ao Presidente Mesa, que encaminhe o seguinte Pedido de Indicação,  à Secretaria Competente, para que seja realizado Estudo de Viabilidade Técnica, para a criação e implementação da Guarda Civil Municipal Armada, no Município de Gramado.

                                                Justifica-se:

                        É com satisfação que saúdo Vossa Excelência e ao mesmo tempo apresento o Pedido de Indicação, para que seja realizado Estudo de Viabilidade Técnica, para a criação e implementação da Guarda Civil Municipal Armada, no Município de Gramado.

                         Gramado é uma cidade com uma estância de montanha situada no estado mais a sul do Brasil, no Rio Grande do Sul. Influenciada pelos colonos alemães do século XIX, a cidade possui um toque bávaro com chalés alpinos, chocolateiros e lojas de artesanato. Gramado é também conhecida pelas suas exibições de luzes de Natal e pelas hortênsias em flor na primavera. Recebe milhares de turistas todos os anos. 

                        A Segurança Pública é um serviço público, baseado na prevenção e na repressão qualificada, com respeito à equidade, à dignidade humana e guiado pelo respeito aos Direitos Humanos e ao Estado democrático de Direito.

                         Guarda municipal é uma instituição de caráter civil, uniformizada e armada, vinculada ao Poder Executivo Municipal, formados por servidores públicos efetivos, concursados, e que tem por função a proteção dos bens, serviços e instalações do Município.

           Como se sabe, as Guardas Civis Municipais (GCMs) possuem a importante incumbência de proteção dos bens, serviços e instalações dos Municípios brasileiros. É o que prevê o § 8º do art. 144 da CF/88.

                        A disposição acima é repetida pelo Estatuto Geral das Guardas Municipais (lei 13.022/2014), que, em seu art. 4º, estabelece como sendo de "competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações dos municípios".

                        Além disso, o sobredito Estatuto prevê uma série de atribuições específicas das GCMs, a exemplo da colaboração integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas, capazes de contribuir para a paz social (art. 5º, inciso V).

                         Os guardas civis municipais compõem o quadro da segurança pública, sendo assim, o tratamento exigível, adequado e não excessivo corresponde a conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes dos guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios, independentemente de sua população.

                        O cenário de violência, que assola não somente os municípios que possuem rigorosamente mais ou menos de 50 mil habitantes, demanda, até mesmo para a própria imposição de autoridade, que portem arma de fogo. E não apenas durante o serviço, cediço que milicianos e guardas são, lamentavelmente, alvo de represálias praticadas pelo crime organizado, que se alastra, verdadeiramente, por todos e mais recônditos territórios do país.

                        É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública.

                   O Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconheceu que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF).  O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao Parlamento, com base no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII).

          Em resumo, decidiu o STF que:

“Todos os integrantes das guardas municipais possuem direito a porte de arma de fogo, em serviço ou mesmo fora de serviço, independentemente do número de habitantes do Município.” (STF. Plenário. ADC 38/DF, ADI 5538/DF e ADI 5948/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 27/2/2021).

                               Algumas cidades que já utilizam armas na Guarda Municipal: Alvorada;  Cachoeirinha; Canoas; Caxias do Sul; Estância Velha; Gravataí; Novo Hamburgo; Pelotas; Porto Alegre; Santa Cruz do Sul; São Leopoldo; Sapucaia do Sul; Uruguaiana e Vacaria.

                              O Município, erigido à condição de ente federado, é a célula estatal que mais próximo se encontra dos anseios e reivindicações da população e que possui a árdua tarefa de executar políticas sociais básicas da maior relevância para o resgate da cidadania.

                        Entender que a vida cotidiana acontece no Município enseja em vincular maior participação local num aspecto social que tem ganhado, cada vez mais, relevância para a população, isto é, no bem estar da população. Poder ir e vir sem ser molestado, sem ser tolhido de seus bens ou de sua própria vida é interesse de todos, bem como dever do Estado (no sentido geral), direito e responsabilidade de todos.

                        Se uma decisão interessa ao Brasil, certamente interessa aos estados federados e, por sua vez, interessa aos municípios que em última análise, acaba por interessar aos munícipes, os quais são os principais destinatários das políticas públicas e tomadas de decisões.

                        A partir da fundamentação realizada, evidenciou-se que o dever de salvaguardar o cidadão também é dever da municipalidade, especialmente a partir da premissa de que todos moram, em primeiro lugar, no município e desse modo o primeiro contato do indivíduo com a figura estatal ocorre a nível local.

                        Pelas razões acima expostas, solicito total empenho do Poder Executivo, através da Secretaria competente, no atendimento ao presente pleito.

                        Gramado, 12 de abril de 2023.

                                JOEL DA SILVA REIS

                              Vereador Progressista

Documento publicado digitalmente por JOEL REIS em 13/04/2023 às 15:26:58.
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