Câmara de Vereadores de Gramado
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Estado do Rio Grande do Sul

Projeto de Lei do Legislativo N.º 018/2023

Proponente: Ver. Joel Reis

Art. 1º  Fica criado o Projeto Artes Marciais nas Escolas, a ser implementado nas escolas de ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino de Gramado, com o objetivo de oferecer iniciação, conhecimento e educação em artes marciais aos alunos matriculados e aos professores, na prática de esportes em uma ou mais modalidades.

  • Consideram-se artes marciais para os efeitos desta Lei as atividades físicas, sob a forma de lutas, que seguem filosofias próprias em cada modalidade, tendo como finalidade contribuir sob o aspecto da formação socioeducativa para a integração odos praticantes na plenitude da vida social, promoção da saúde, educação e exercício da cidadania, preservando o caráter, respeito, valores morais, equilíbrio, dedicação e lealdade, além do respeito mútuo e disciplina.
  • O Projeto de que trata esta Lei será oferecido aos estudantes matriculados a partir do quinto ano do ensino fundamental, bem como as professores das escolas.
  • As modalidades de artes marciais oferecidas pelo Projeto de que trata esta Lei serão kung fu wushu, judô, caratê, taekwondo, sambo e wrestling, capoeira e muay thay e similares, que possuem reconhecimento nacional na prática no Brasil.
  • O estudante participante do Projeto de que trata esta Lei realizará as atividades no contra turno escolar.

 Art. 2º  São diretrizes da presente Lei:

I – difundir a prática esportiva como instrumento de integração social e educacional, contribuindo para o desenvolvimento físico, psicológico e social da criança e do adolescente, por meio de oficinas e aulas teóricas e práticas;

II – colaborar para a formação de crianças e adolescentes com sólidos valores éticos, morais e de cidadania, ancorados no respeito às diferenças de gênero, raça, cultura e condições socioeconômicas;

III – realizar o intercâmbio social e a solidariedade das artes marciais, com a promoção do ensino de culturas atreladas às modalidades oferecidas por meio de estudo e pesquisa de elementos de seus países originários, trabalhados no contexto de origem dos estudantes;

IV – proporcionar oportunidade à participação em eventos esportivos e culturais, como torneios e campeonatos municipais e regionais;

V – estimular o trabalho em grupo e a convivência comunitária;

VI – promover o respeito mútuo entre os participantes do projeto, utilizando o esporte como instrumento, para que haja compreensão e apreço aos limites do outro;

VII – utilizar o esporte como ferramenta de inserção social e cultural de crianças e adolescentes economicamente excluídos, favorecendo a socialização e reforçando atitudes de integração, respeito e comprometimento;

VIII – contribuir para a evasão escolar e do ócio motivador de situações de risco, como a violência, as drogas, a marginalidade e o trabalho infantil, propiciando melhor aproveitamento do tempo disponível da criança e do adolescente, utilizando a frequência escolar como critério de elegibilidade;

IX – contribuir para a integração dos deficientes físicos, para que possa evoluir fisicamente em ambiente propício e adequado;

X – contribuir para o desenvolvimento físico, psicológico e social da criança, do adolescente e do jovem adulto, de maneira saudável, mediante um programa adequado às diferentes faixas etárias;

XI – contribuir para o desenvolvimento, formação da personalidade, construção da identidade, autoconhecimento e independência da criança e do adolescente por meio dos aspectos pertinentes à prática esportiva, como a responsabilidade, as regras, a disciplina e o respeito, proporcionando uma participação ativa, consciente e responsável no contexto familiar, profissional e social;

XII – despertar a consciência da prática esportiva como atividade necessária ao bem-estar individual e coletivo, fortalecendo a disciplina para hábitos saudáveis e distanciando os alunos de eventos prejudiciais à saúde, como o consumo de entorpecentes e álcool;

XIII – promover a difusão do esporte, garantindo o acesso à prática de várias modalidades com orientação profissional, através do ensinamento e da prática de seus fundamentos básicos, ligados a uma entidade que ofereça a seus alunos a oportunidade de frequentar um ambiente social saudável;

XIV – promover a integração dos participantes do projeto, familiares e comunidade, através de eventos esportivos e culturais;

XV – estimular vínculo mínimo de 4 (quatro) anos com o Projeto, visando à formação de atletas e de profissionais; e

XVI – formar atletas e profissionais nas modalidades oferecidas e incentivar a atuação de ex-participantes do Projeto no mercado de trabalho de artes marciais por meio de oficinas e aulas teóricas e práticas.

  Art. 3º A inscrição do aluno no projeto estará condicionada a:

I – apresentação do comprovante de que residente no Município de Gramado;

II – comprovante de matrícula escolar;

III – comprovante de frequência escolar maior que 80% (oitenta por cento);

IV – laudo médico que comprove aptidão para a prática esportiva.

Art. 4º Será exigido comprovante de nota escolar dentro da média, para que o aluno participe de competições, torneio e campeonatos, incentivando assim que o participante seja um bom aluno, estimulando também a boa prática escolar.

 Art. 5º São critérios de prioridade para a participação no Projeto Artes Marcial nas Escolas quando houver mais interessados que vagas:

I – a situação de vulnerabilidade social; e

 II – a rematrícula no Projeto.

Art. 6º  As aulas do Projeto Artes Marciais nas Escolas poderão ser ministradas em escolas que possuam a infraestrutura necessária ou em academias credenciadas pelas federações e confederações de artes marciais do Brasil.

Art. 7º  Compete ao Executivo Municipal organizar a implementação do Projeto de que trata esta Lei, observando o índice de matrículas de estudantes na região.

 Art. 8º  São responsabilidades:

 I – da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação e dos integrantes de eixo de gestão de desenvolvimento social da Prefeitura de Gramado envolvidos: coordenar o Projeto, desde a sua implantação até a avaliação, realizar o credenciamento de academias elegíveis para a sua implementação, divulgar, incentivar e monitorar a adesão das escolas;

 II – das federações e confederações das modalidades oferecidas: credenciar professores e professoras, coordenar o recebimento das informações relativas aos estudantes, tais como matrícula, frequência e avaliação, entre outras, e repassá-las para a coordenação do Executivo Municipal; e

 III – das escolas: garantir a condicionalidade para manutenção de vínculo, fornecendo às federações, no início de cada ano letivo, a relação de estudantes participantes e, mensalmente, seus atestados de frequência, com apontamento de faltas e datas correspondentes.

Art. 9º  Poderão atuar como professores e professoras no Projeto Artes Marciais nas Escolas os profissionais:

I – credenciados ou credenciadas nas federações das modalidades oferecidas;

 II – graduados ou graduadas na modalidade da arte marcial da qual ministrará aulas; e

 III – formados ou formadas em curso com conteúdo específico sobre educação infantil e populações de risco, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.

            Art. 10.  Para a consecução do bom desempenho do objetivo desta Lei fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com entidades públicas e/ou privadas de artes marciais da região, devidamente registradas, autorizadas e licenciadas pelos órgãos responsáveis pela regulamentação da prática esportiva em Gramado.

                 Parágrafo único.  Serão aceitos os cursos oferecidos pelas federações em parceria com universidades públicas e privadas e cursos específicos oferecidos por essas universidades, ambos com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.

                Art. 11 Fica a cargo do Poder Público Municipal a implantação de diretrizes para a divulgação das artes marciais com cunho educacional e demais regulamentações pertinentes à aplicação desta Lei.

Art. 12  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 13  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gramado, 14 de abril de 2023.

                                         JOEL DA SILVA REIS

                               Vereador Progressista

                                                               JUSTIFICATIVA

                        As lutas têm vários princípios filosóficos que são fundamentais para a formação dos valores e atitudes de um indivíduo.

                        Nesse sentido, considera-se de grande importância a utilização do conteúdo lutas como parte integrante do currículo da Educação Física escolar.

                         O contexto cultural das Lutas está inserido na construção histórica das sociedades, as quais elaboram sentidos e significados para as manifestações culturais.

                        Nesse sentido, o conteúdo Lutas, quando aplicado de forma planejada e com objetivos bem definidos, tem papel fundamental na contribuição para a formação da cultura corporal de movimento dos alunos.

                        Ou seja, pretende-se que o tema Lutas, assim como as demais manifestações da cultura corporal de movimento, seja desenvolvido nas aulas de Educação Física de forma que contribua adequadamente com o propósito das instituições que pretendem a formação para o exercício da cidadania.

                        Cabe destacar aqui que os Parâmetros Curriculares Nacionais da Educação Básica - PCNs - incluem as lutas dentro de um dos três blocos de conteúdo. A saber: 1 - Esporte, jogos, lutas e ginástica; 2 - Atividades rítmicas e expressivas; 3 - Conhecimentos sobre o corpo. Como definição, caracterização e exemplos de brincadeiras e de artes mar- ciais, o documento cita:

“ As lutas são disputas em que o oponente deve(m) ser subjugado, mediante técnicas e estratégias de desequilíbrio, contusão, imobilização ou exclusão de um determinado espaço na combinação de ações de ataque e defesa. Caracterizam-se por uma regulamentação específica, a fim de punir atitudes de violência e de deslealdade. Podem ser citados como exemplo de lutas desde as brincadeiras de cabo-de-guerra e braço-de-ferro até as práticas mais complexas da capoeira, do judô e do caratê”

.                        Tendo em vista os mais diversos princípios das artes marciais que proporcionam uma melhor reflexão quanto ao comportamento e agressividade, tais como: lealdade, respeito, aceitação, disciplina, humildade, tolerância, justiça, honestidade, dentre vários outros, a execução desse projeto na escola justificou-se, pois foi percebido pelas professoras da escola o aumento da agressividade e mau comportamento dos alunos em sala de aula.

                             O projeto Arte nas Escolas se justifica pela missão de passar valores e obter resultados na vida das crianças e adolescentes do Município de Gramado.

                             As artes marciais são associadas a situações de luta, de guerras, conflitos e sofrimento. No entanto, o seu significado nada condiz com essa associação. De acordo com especialistas, dentro da esfera das artes marciais, qualquer que seja a arte, deve-se atentar para o conteúdo filosófico, sua história, os caminhos de vida que ela oferece e as lições morais, para que os benefícios sejam vistos, e não apenas o treinamento técnico e físico.

                           Um exemplo é o judô, uma ferramenta de inserção social para a criança, especificamente por auxiliar no desenvolvimento moral, utilizando os princípios da arte em situações de grupo, em aulas coletivas, para que se estabeleçam relações de respeito mútuo e cooperação.

                        O foco nos resultados é a outra justificativa para esse Projeto de Lei. Sabe-se que a prática de esportes, artes marciais e atividades extraclasse prazerosas aumentam o desempenho escolar dos alunos, pois promovem a identidade social e grupal, desenvolvem a segurança e a autoconfiança.

                 Além do mais, outra prova da relevância deste Projeto de Lei é observar que outras Casas Legislativas aprovaram leis equivalentes, por assumirem a necessidade do repasse de valores cívicos para as crianças e adolescentes de seus municípios.

                        Desta forma, contando com os elevados suplementos dos Nobres Vereadores que compõem a Câmara Municipal, espera seja o projeto aprovado, em sua integralidade.

                         Gramado, 14 de abril de 2023

 

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       JOEL DA SILVA REIS

Vereador Progressista

 

Documento publicado digitalmente por JOEL REIS em 17/04/2023 às 16:28:13.
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