Câmara de Vereadores de Gramado
Câmara de Vereadores de Gramado
Estado do Rio Grande do Sul

Projeto de Lei do Legislativo N.º 019/2023

Proponente: Ver. Joel Reis

Art. 1º - Torna-se obrigatória a existência de plano de evacuação e realização de palestras e treinamentos relativos a evacuação em casos de incêndios, danos estruturais e demais emergências nas escolas públicas e privadas da cidade de Gramado.  

Parágrafo único – Os danos estruturais e demais emergências mencionados no caput deste artigo referem-se a quaisquer ocorrências que ponham em risco a permanência dos usuários regulares e demais frequentadores das escolas e que demandem evacuação local imediata.

Art. 2º - Os responsáveis legais pelas escolas deverão solicitar a um profissional devidamente habilitado e registrado no Conselho Regional de sua área profissional a elaboração de um plano de evacuação condizente com a planta baixa do imóvel no qual está localizada e a quantidade de pessoas que o frequentam, a realização de palestras e treinamentos duas vezes por ano para seus corpos docente e discente e demais funcionários e frequentadores e o treinamento dos funcionários responsáveis por liderar os usuários regulares e demais frequentadores de suas dependências durante os casos de emergência previstos no plano de evacuação e nas palestras realizadas.

Art. 3º - O plano de evacuação, palestras e treinamentos disporão obrigatoriamente de técnicas, procedimentos e instruções relativas à realização de evacuação predial nos casos de emergência previstos e demais itens necessários, conforme avaliação do profissional responsável por sua elaboração.

Art. 4º - Ficarão a cargo dos diretores das escolas privadas, com a devida orientação do profissional responsável pela elaboração do plano de evacuação, todos os procedimentos relativos à consecução das palestras e treinamentos, tais como: dias e horários, quantidade de pessoas envolvidas por palestra e treinamento, funcionários responsáveis por liderar, informar e treinar os usuários regulares das dependências das escolas durante os casos de emergência e demais detalhes pertinentes.

Art. 5º - Os treinamentos envolverão práticas e atividades relativas às técnicas, procedimentos e instruções recebidas nas palestras e contidas no plano de evacuação, de modo a fornecer a seu público-alvo a perfeita noção do conhecimento adquirido e a eficácia necessária à sua adequada consecução.

Art. 6º - As palestras e treinamentos deverão constar do calendário de atividades fornecidas a pais, alunos, professores e demais usuários dos prédios das escolas e ter seus dias e horários afixados em quadro de fácil acesso e visualização.

Art. 7º - As escolas deverão guardar em arquivo e disponibilizar, a qualquer tempo, para fins de fiscalização dos órgãos competentes, cópia do plano de evacuação e relatórios referentes às palestras e treinamentos realizados, contendo cada um destes documentos as assinaturas do diretor da escola e do profissional responsável pela elaboração do plano de evacuação ou outro profissional devidamente habilitado e registrado no Conselho Regional de sua área profissional.

Art. 8º - Os responsáveis legais pelas escolas deverão entregar cópia do plano de evacuação na Prefeitura responsável pela Região Administrativa na qual está localizada para o devido arquivamento e controle municipal.

Art. 9º - Caso haja alteração na planta baixa do imóvel no qual está sediada a escola torna-se obrigatória a reavaliação do plano de evacuação e os conteúdos das palestras e treinamentos para que sejam realizadas possíveis alterações.

Parágrafo único – A reavaliação será feita pelo profissional que elaborou o plano de evacuação ou qualquer outro devidamente habilitado e registrado no Conselho Regional de sua área profissional.

Art. 10 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação de Gramado todas as providências cabíveis para a implementação do contido nesta lei nas escolas públicas municipais sob sua responsabilidade através de dotação orçamentária própria.

Art. 11 - As escolas privadas que descumprirem o disposto nesta lei incorrerão nas seguintes sanções, de forma sucessiva, conforme fiscalização dos órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis:

I – advertência;

II – multa no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais);

III – suspensão do alvará de funcionamento;

IV – cassação do alvará de funcionamento.

Art. 12 - Os responsáveis legais pelas escolas públicas e privadas terão 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta lei.


Art. 13 - Esta lei entra em vigor à data de sua publicação.

                                   Gramado, 18 de abril de 2023.

                                               JOEL DA SILVA REIS

                                                 Vereador Progressista



                                          JUSTIFICATIVA

 

                        É com satisfação que saúdo Vossas Excelências e ao mesmo tempo apresento o Projeto de Lei do Legislativo que Torna-se obrigatória a existência de plano de evacuação e realização de palestras e treinamentos relativos a evacuação em casos de incêndios, danos estruturais e demais emergências nas escolas públicas e privadas da cidade de Gramado. 

                        O Plano de Emergência tem por finalidade preparar a comunidade escolar para atender a qualquer situação anormal que envolva vítimas, danos materiais ou ambientais, onde as ações tomadas devem interromper ou minimizar os danos pela ação daqueles que estão juntos ou próximos da emergência.

                        A sua elaboração tem por objetivo diminuir a probabilidade de ocorrência de acidentes e limitar as suas consequências, caso ocorram, a fim de evitar a perda de vidas humanas ou bens, o aumento da capacidade de resposta do estabelecimento de ensino ou mesmo para prevenir traumas resultantes de uma situação de emergência.

                        Obrigatório em vários países, os treinamentos de evacuação de incêndio, por exemplo, não são comuns na maioria das escolas brasileiras. Em João Pessoa, a escola bilíngue de ensino canadense Maple Bear, realiza o treinamento de evacuação de incêndio rotineiramente.

                        A tragédia ocorrida em Santa Maria, Rio Grande do Sul, que matou 239 pessoas e hospitalizou outras centenas, despertou o país para a precariedade no desenvolvimento de legislações simples, porém eficazes, e na necessidade de endurecimento, sem excessos, da fiscalização sobre as atividades desenvolvidas no interior das casas noturnas e, também, de quaisquer estabelecimentos que agreguem quantidade significativa de pessoas e necessite de alvará de funcionamento, que exige, por si só, a apresentação de garantias mínimas de segurança local para que seja expedido.

                        Em uma emergência é preciso saber não apenas aonde ir, mas em quanto tempo e quais as rotas mais seguras que devem seguir.

                                É patente, portanto, a necessidade da elaboração, por todas as instituições de ensino, de planos de evacuação para situações de emergência. Especialmente diante do público que ocupa esses estabelecimentos, na maioria adolescente e crianças, que não possuem a correta percepção dos riscos que as envolvem.

                        Neste sentido, apresento a esta Egrégia Casa o presente Projeto de Lei, que versa sobre a criação da obrigatoriedade de existência de plano de evacuação, devidamente elaborado por profissional gabaritado e registrado junto a seu Conselho Profissional, palestras e treinamentos correlatos nas escolas públicas e privadas de Gramado.

                        Isto posto, faz-se evidente que muitas mortes teriam sido evitadas em Santa Maria, e em acidentes semelhantes, caso houvesse ordenamento na hora da evacuação, com funcionários treinados e preparados para tanto. Assim sendo, se Santa Maria nos forneceu exemplo de como o caos e a morte podem se instalar numa situação de emergência sem que haja o devido controle e um processo de evacuação adequado, atingindo tantos adultos, é preciso que imaginemos o que uma ocorrência semelhante poderia fazer a centenas de crianças que ainda estão em processo de desenvolvimento de seus discernimentos e não têm a mesma capacidade cognitiva dos adultos.

                        Portanto, peço a análise profunda desta matéria que agora submeto a Vossas Excelências e o apoio necessário à sua aprovação, certo de que contribuiremos muito para a segurança de nossos pequenos estudantes das redes pública e privada Gramadense, a exemplo do que é feito nas escolas americanas em relação a palestras e treinamentos contra incêndios.

 

 

                                               JOEL DA SILVA REIS

                                               Vereador Progressista

Documento publicado digitalmente por JOEL REIS em 20/04/2023 às 09:15:04.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f2d2db9ddb3d576b7d9040600ad0ff53.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 39637.

HASH SHA256: 44c9cecb68dc4f2ffa9ee9db60e4fefd37f92a4ad65169512f4f12157958e6cc



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
JOEL DA SILVA REIS:90594665000 às 20/04/2023 09:16:03