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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:Art. 1º. Altera a redação do art. 2º da Lei Municipal nº 3.808, de 14 de janeiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. Fica proibida a utilização e distribuição gratuita de sacolas plásticas de qualquer tipo, que não sejam biodegradáveis, podendo ser distribuída ao consumidor somente sacolas plásticas biodegradáveis que não agridam o meio ambiente, para acondicionar e transportar mercadorias adquiridas em estabelecimento comerciais do Município de Gramado. Art. 2º. Acrescenta os incisos IV, V e VI, ao artigo 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação: IV – Fica proibida a distribuição de sacolas plásticas oxi-biodegradáveis gratuitamente, por seu alto índice poluente de micro plástico. V – Poderão os estabelecimentos comerciais fornecer sacolas verdes, produzidas com álcool e açúcar, denominadas padrão durável, a serem definidas pelas associações dos empresários e representantes das categorias profissionais. VI – Fica permitido aos estabelecimentos comerciais a venda de sacolas plásticas biodegradáveis, bem como as sacolas verdes. Art. 3º. Altera a redação do § 4º, do art. 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. Altera a redação do art. 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeita ao infrator as seguintes penalidades: I – advertência; II - advertência por escrito; III - multa.
Art. 5°. Os demais artigos da Lei Municipal nº 3.808, de 14 de janeiro de 2020, permanecem inalterados. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gramado, 10 de julho de 2023.
__________________ Joel Da Silva Reis Vereador – Progressista |
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Documento publicado digitalmente por JOEL REIS em 10/07/2023 às 14:38:36.
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