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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:Art. 1º. Fica instituído local para recebimento de agulhas, seringas, lâminas de barbear, remédios, frascos e embalagens de medicamentos, algodão, gases, luvas, máscaras, curativos, compressas e outros objetos perfuro e infecto contagioso, na Secretaria Municipal de Saúde e nos Postos de Saúde, no âmbito do Município de Gramado, em embalagens próprias e lacradas, para o descarte correto, tanto para os despojos domésticos como de estabelecimentos comerciais, hotéis e similares Art. 2º. Todos os itens contaminantes e gerados em domicílio, comércio, hotéis e similares, devem ser entregues nos locais de coleta em caixas específicas, como as utilizadas em serviços de saúde (caixas tipo DESCARTEX, DESCARPACK). Art. 3º. A destinação final dos materiais previstos nesta Lei deverá ser de acordo com as normas do município. Art. 4º O Executivo Municipal poderá promover campanha de massificação das informações, sobre a importância de se descartar corretamente materiais perfuro e infecto contagioso. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gramado, 12 de julho de 2023. __________________ JOEL DA SILVA REIS Vereador – Progressista JUSTIFICATIVA
É com satisfação que saúdo Vossa Excelência e ao mesmo tempo apresento o Projeto de Lei do Legislativo, de minha autoria, que institui local para recebimento de agulhas, seringas, lâminas de barbear, remédios, frascos e embalagens de medicamentos, algodão, gases, luvas, máscaras, curativos, compressas e outros objetos perfuro e infecto contagioso, na Secretaria Municipal de Saúde e nos Postos de Saúde, no âmbito do Município de Gramado, em embalagens próprias e lacradas, para o descarte correto, tanto para os despojos domésticos como de estabelecimentos comerciais, hotéis e similares. Este Projeto de Lei surgiu a partir de demandas que chegaram ao Gabinete deste Vereador, solicitando a criação de um local apropriado para que pudessem descartar, de forma correta, os despojos domésticos como de estabelecimentos comerciais, hotéis e similares, de agulhas, seringas, lâminas de barbear, remédios, frascos e embalagens de medicamentos, algodão, gases, luvas, máscaras, curativos, compressas e outros objetos perfuro e infecto contagioso. O artigo 23 da Constituição Federal (CF) elenca os Municípios como competentes para fomentar a proteção do Meio Ambiente. No inteiro teor do artigo 225, a Carta Magna Brasileira garante que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” e que incumbe ao Poder Público “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. Ainda, dispõe que “todo aquele que agir de forma a alterar, substancialmente, a qualidade do ambiente em que se encontra fica obrigado a recuperar as condições ambientais, de modo a não prejudicar a vida, em quaisquer de suas formas”. Apesar da CF viger há mais de 03 (três) décadas, a responsabilidade socioambiental, infelizmente, não está aderida à cultura organizacional da população Gramadense. Portanto, o Município de Gramado precisa legislar em prol do ambiente local, medida que terá cunho pedagógico, dentro dos parâmetros abordados pelo federalismo cooperativo.
No julgamento do RE 194704, que analisou matéria análoga a este Projeto de Lei, o Ministro do STF Edson Fachin, sucessor de Barbosa, afirmou que “...inexiste impedimento de ordem formal para que os municípios legislarem acerca de problema essencialmente ligado ao meio ambiente local.” Cerca de 14 milhões de pessoas convivem com o diabetes no Brasil. Grande parte desses pacientes realiza tratamento com insulina e/ou outros medicamentos injetáveis. Considerando que as agulhas devem ter uso único, e alguns pacientes chegam a precisar de quatro a cinco injeções ao dia, além de realizar auto monitoramento até sete vezes ao dia, pode-se imaginar quanto material perfuro cortante com potencial contaminante – composto por agulhas, lancetas, fitas reativas e insumos usados na bomba de infusão de insulina – é produzido diariamente. Isso sem falar em pacientes que fazem uso de medicamentos injetáveis para o tratamento de outras doenças como obesidade, enxaqueca, alergias, infertilidade, impotência sexual, artrite, HIV, hepatite, esclerose múltipla, osteoporose ou outras condições, e nos usuários de anabolizantes (seja para o tratamento do hipogonadismo, ou, de forma ilícita, para hipertrofia muscular). Os pacientes com diabetes insulina dependente provavelmente são os responsáveis pela produção do maior volume desse tipo de material, lembrando que esta é uma condição vitalícia que requer cuidados ininterruptos. Um agravante é a associação entre diabetes mellitus e hepatite B, hepatite C e HIV. A possível associação entre o diabetes e estas infeções implica que um indivíduo com qualquer um destes problemas, e que não siga as práticas adequadas de eliminação dos materiais utilizados no tratamento e monitoramento, poderá infectar muitas pessoas durante um período de tempo prolongado. Devemos considerar ainda que a maioria dessas infecções tem uma forma crônica, que muitas vezes não é detectada em curto prazo, e, portanto, traz mais riscos para a comunidade. Pesquisas demonstraram que grande parte dos pacientes não segue as recomendações para o descarte seguro de materiais perfuro-cortantes utilizados em domicílio. Como não há um programa nacional estabelecido para o descarte seguro, os indivíduos muitas vezes depositam suas agulhas, seringas e lancetas no lixo ou os jogam no vaso sanitário. Trabalhadores de saneamento e equipes de limpeza em hotéis, centros de entretenimento, aeroportos, estações de trem e outros locais públicos são expostos diariamente a seringas usadas pelo público. É possível que isso aconteça, em grande parte, por falta de conhecimento de todos os riscos envolvidos, ou por falta de informação e estímulo para o descarte correto. Se não houver condições de informar a população sobre todos os cuidados listados abaixo, é importante ao menos deixá-lo ciente da importância de buscar as informações necessárias na Unidade de Saúde mais próxima de seu domicílio ou comércio. Abaixo são descritas recomendações gerais para o descarte seguro de materiais perfuro-cortante e infecto contagioso em domicílio ou comércio:
Esses cuidados evitam acidentes com adultos, crianças e animais de estimação e coletores do lixo da cidade. O presente projeto surge, portanto, como uma tentativa de alertar e proteger a sociedade civil dos riscos que o descarte incorreto desses materiais acarreta. Considerando o interesse público da qual está revestida a medida, conto com meus Nobres Pares para a aprovação desse Projeto. __________________ JOEL DA SILVA REIS Vereador – Progressista |
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Documento publicado digitalmente por JOEL REIS em 14/07/2023 às 10:22:25.
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