Senhor Presidente. O Vereador que subscreve o presente, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais e em atendimento aos pedidos da comunidade, solicita ao Presidente Mesa, que encaminhe o seguinte Pedido de Indicação, à Secretaria Competente, para que seja realizado Estudo de Viabilidade Técnica, com a finalidade de regularizar um loteamento, irregular, situado no lugar denominado “Linha Ávila”, zona rural deste município de Gramado, denominado “Sitio do Lago”. Justifica-se: É com satisfação que saúdo Vossa Excelência e ao mesmo tempo apresento o Pedido de Indicação, para que seja realizado Estudo de Viabilidade Técnica, com a finalidade de regularizar um loteamento, irregular, situado no lugar denominado “Linha Ávila”, zona rural deste município de Gramado, denominado “Sitio do Lago”. O pedido justifica-se pelo grande número de pessoas da cidade de Gramado que procuraram este vereador, solicitando a demanda, tendo em vista as dificuldades encontradas para aquisição de imóveis residenciais, necessitando, muitas vezes, partir para a ilegalidade, já que o poder aquisitivo é muito baixo. A regularização fundiária rural consiste no conjunto de medidas jurídicas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir a função social da propriedade rural, o direito à moradia e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A Regularização Fundiária Urbana (REURB) é o procedimento através do qual se garante o direito à moradia daqueles que residem em assentamentos informais localizados nas zonas urbanas ou de expansão urbana. A mesma consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. A REURB surgiu com intuito de adequar o registro de imóveis a realidade. O produto obtido através da REURB é o direito a propriedade, através do registro da mesma no cartório de imóveis, garantindo assim a segurança jurídica na posse para o morador do imóvel. A Lei 13.465/2017 trata da regularização fundiária rural e urbana. A lei 6.766/79 é a lei que rege o parcelamento do solo urbano e rural, trazendo uma série de disposições a respeito do tema. No que se refere ao parcelamento do solo urbano, a mesma em seu artigo 2º, informa que: “O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. § 1º. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. § 2º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. ... § 4º. Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.” Com o passar das décadas após a criação da lei do parcelamento do solo, o parcelamento do solo urbano se viu com o grande acumulo de lotes e apartamentos em situação clandestina ou irregular. Este é um problema que está presente em todas as classes sociais do país. Temos imóveis em situação irregular em favelas e também em condomínios de luxo. Isso quando não é o condomínio como um todo que está em situação irregular ou clandestina. Como consequência, no ano de 2009 foi aprovada a lei 11.977/2009 (posteriormente alterada pela lei 12.424/2011), Lei esta que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas. Entre outras coisas, a lei 11.977/2009 definiu em âmbito nacional as ZEIS (Zonas Específicas de Interesse Social). Na realidade, as ZEIS surgiram inicialmente em Recife, no Pernambuco, na década de 80, sendo adotadas durante a década de 90 em Diadema, São Paulo e, em 2001, foi incorporada ao Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001. Segundo a Prefeitura da Cidade do Recife, a definição de ZEIS é a seguinte: “Art. 17. As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS – são áreas de assentamentos habitacionais de população de baixa renda, surgidos espontaneamente, existentes, consolidados ou propostos pelo Poder Público, onde haja possibilidade de urbanização e regularização fundiária.” Na avaliação dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária”. A questão vinha sendo dirimida neste Tribunal no sentido de que a determinação contida no art. 40 da Lei n. 6.766/99 envolvia um dever-poder do município, porquanto, consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete-lhe "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". Dessa forma, não se eximia a municipalidade de tal responsabilidade, por se tratar da prática de atuação de natureza vinculada. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.164.893/SE, ratificou o entendimento de que "há um dever do Município de regularizar os loteamentos, inexistindo margem para discricionariedade", ressalvando que "o dever-poder, contudo, não é absoluto, nem mecânico ou cego, competindo à Municipalidade cumpri-lo na forma dos padrões urbanístico-ambientais estabelecidos na legislação local, estadual e federal". ((REsp 1164893/SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento, 23/11/2016, DJe 01/07/2019). . Ao final, com a regularização, o Município poderá fazer a cobrança de impostos e taxas que incidem sobre os lotes, que serão devidamente registrados e cadastrados no Setor Imobiliário do Município.
A partir da fundamentação realizada, evidenciou-se que o dever de salvaguardar o cidadão também é dever da municipalidade, especialmente a partir da premissa de que todos moram, em primeiro lugar, no município e desse modo o primeiro contato do indivíduo com a figura estatal ocorre a nível local. Pelas razões acima expostas, solicito total empenho do Poder Executivo, através da Secretaria competente, no atendimento ao presente pleito.
Gramado, 03 de setembro de 2023.
JOEL DA SILVA REIS Vereador Progressista
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Documento publicado digitalmente por JOEL REIS em 05/10/2023 às 09:36:19.
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