Câmara de Vereadores de Gramado

Projeto de Lei do Legislativo N.º 002/2025

Proponente: Ver. Roberto Cavallin

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O presente Projeto de Lei é submetido à apreciação desta Casa Legislativa com o intuito de assegurar a proteção da infância e adolescência, garantindo que os eventos culturais e artísticos promovidos ou financiados pelo poder público de Gramado não promovam ou incentivem o crime organizado ou o consumo de drogas. Esta medida se faz necessária para garantir um ambiente saudável e seguro para o desenvolvimento das crianças e adolescentes, em conformidade com os princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O acesso a conteúdos impróprios em eventos culturais pode impactar negativamente o crescimento dos jovens, estimulando comportamentos prejudiciais e desviando-os de um caminho seguro. A exposição precoce a temas como violência, drogas e crime pode influenciar diretamente a formação psicológica e social, sendo imprescindível a adoção de medidas de fiscalização e controle pelo poder público.

Gramado, reconhecida por seu potencial turístico e cultural, deve reforçar seu compromisso com valores familiares, sociais e educativos. Este projeto busca garantir que os eventos culturais estejam alinhados com princípios que favoreçam o desenvolvimento saudável das novas gerações, evitando a difusão de conteúdos nocivos.

Além de vedar a contratação de eventos que promovam o crime ou o uso de drogas, a presente proposta estabelece mecanismos de fiscalização e penalidades para assegurar seu cumprimento. Por meio da inclusão de cláusulas contratuais específicas e da possibilidade de denúncia por qualquer cidadão ou entidade, pretende-se ampliar a responsabilidade dos organizadores e contratados, reforçando o compromisso com a proteção da infância e adolescência.

Esta iniciativa não tem o objetivo de restringir a liberdade cultural ou artística, mas sim garantir que eventos financiados com recursos públicos estejam alinhados com valores que promovam o bem-estar social e a formação saudável da juventude. A arte e a cultura possuem um papel fundamental na educação e transformação social, e quando conduzidas de maneira responsável, podem contribuir significativamente para o crescimento das pessoas.

Dessa forma, este projeto representa um avanço para assegurar um ambiente seguro e adequado às crianças e adolescentes de Gramado, fortalecendo políticas públicas de proteção e desenvolvimento juvenil.

Diante do exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a proibição da contratação de shows, artistas e eventos voltados ao público infantojuvenil que promovam apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências no município de Gramado.

A Câmara Municipal de Gramado decreta:

Art. 1º - Toda Criança e Adolescente tem o direito ao desenvolvimento com dignidade, livres da influência do consumo de drogas e do crime organizado, em um ambiente adequado para seu crescimento físico, emocional e educacional, protegidos contra qualquer forma de exploração, violência ou abuso.

Art. 2º - O acesso à cultura por Crianças e Adolescentes deve ocorrer dentro do princípio do melhor interesse do menor, assegurando que o poder público municipal não promova produções que incentivem condutas ilícitas, como o uso de drogas e a apologia ao crime organizado.

Art. 3º - Cabe ao município de Gramado e à sociedade em geral a garantia da prioridade absoluta na proteção dos direitos fundamentais das Crianças e Adolescentes, assegurando que sejam resguardados da influência negativa do crime organizado e do consumo de drogas.

Art. 4º - O município deve implementar políticas eficazes para prevenir a violência e a exploração infantojuvenil, além de incentivar iniciativas que afastem os menores de idade de situações de vulnerabilidade relacionadas ao crime e ao uso de drogas.

Art. 5º - Fica vedada à Administração Pública Municipal, direta ou indiretamente, a contratação de shows, artistas e eventos direcionados ao público infantojuvenil que, em sua apresentação, promovam apologia ao crime organizado ou ao consumo de drogas.

Parágrafo único - Os pais ou responsáveis também devem observar a classificação indicativa dos eventos, sendo corresponsáveis pela presença de menores de idade em espetáculos que se enquadrem nas restrições desta lei.

Art. 6º - Nos contratos firmados pela Administração Pública Municipal para a realização de shows, apresentações artísticas ou eventos acessíveis ao público infantojuvenil, deve ser inserida cláusula proibindo a apologia ao crime e ao uso de drogas, sendo obrigatório o compromisso do contratado em respeitá-la.

§ 1º - O descumprimento da cláusula resultará na rescisão imediata do contrato, aplicação de sanções contratuais e multa equivalente a 100% do valor do contrato, cuja destinação será para o Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Gramado.

§ 2º - Qualquer cidadão, entidade ou órgão público poderá denunciar o descumprimento da proibição à Prefeitura de Gramado, por meio da Ouvidoria do Município.

§ 3º - A Prefeitura de Gramado, por meio de seus órgãos competentes, incluindo a Guarda Municipal e a Brigada Militar, quando conveniada, poderá lavrar autos de infração e aplicar multas em casos de descumprimento.

Art. 7º - Fica proibido ao Município de Gramado apoiar, patrocinar ou divulgar eventos, shows ou apresentações artísticas que promovam apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.

Parágrafo único - A denúncia de violação desta proibição poderá ser feita por qualquer cidadão, entidade ou órgão público à Ouvidoria do Município, sendo o infrator sujeito às sanções previstas no § 1º do artigo 6º desta lei.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogando-se disposições em contrário.

Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

   

Gramado, 17 de Fevereiro de 2025.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
Ver. Roberto Cavallin
Vereador na Bancada do Republicanos

Documento publicado digitalmente por VER. ROBERTO CAVALLIN em 17/02/2025 às 16:07:31.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 4598418a1d19060e7072993ef4b5b033.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 51008.

HASH SHA256: fc1f30f203cad0d758bcc39f3534d5367c40da1029c12b1555c07d082eb648b5



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ROBERTO CRISTIANO CICAROLLI CAVALLIN:80948030020 às 17/02/2025 16:07:51