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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO:O presente projeto de resolução tem como objetivo dispor sobre normas gerais de segurança interna da Câmara de Vereadores e Gramado e dá outras providências.
O Poder Legislativo deve sempre observar os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, que são fundamentais para a boa execução das atividades parlamentares.
Diariamente, há um grande fluxo de pessoas que transitam pelas dependências deste Legislativo, seja para visitar o Plenário da Casa do Povo ou para se dirigir aos gabinetes dos Senhores Vereadores.
A padronização dos procedimentos administrativos relativos à segurança da Câmara Municipal de Gramado é essencial para garantir maior eficiência na operacionalização dos serviços prestados. O estabelecimento de um sistema de controle mais organizado visa assegurar o bom funcionamento das atividades legislativas, proteger os servidores, os parlamentares e os visitantes, e promover a ordem nas dependências da Câmara.
Portanto, é necessário implementar medidas que visem otimizar o controle de acessos e garantir a segurança nas dependências da Câmara Municipal de Gramado, de modo a promover um ambiente de trabalho mais seguro e eficiente para todos.
Dessa forma, solicitamos a aprovação deste Projeto de Resolução, por sua relevância para o bom funcionamento da Câmara de Vereadores de Gramado. PROJETO DE RESOLUÇÃOA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAMADO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º A segurança deve ser uma ação coletiva do conjunto dos colaboradores e Vereadores desta Casa, voltada para a garantia da integridade física e patrimonial, devendo ser observada e fiscalizada por todos, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO I DOS ACESSOS INTERNOS À CÂMARA
SEÇÃO I DOS ACESSOS E HORÁRIOS
Art. 2º O acesso à Câmara de Vereadores de Gramado deve ocorrer pela porta de frente do térreo e/ou lateral, no horário das 08h30min às 12h e das 13h30min às 17h30min, de segunda a sexta-feira. § 1º Não é permitido o ingresso de pessoas estranhas aos quadros de servidores e vereadores fora do horário de expediente, exceto em caso de evento no plenário. § 2º Em horário extraordinário, o Servidor que estiver responsável, identificará todas as pessoas que circularem pela Casa. §3º É proibida a permanência de pessoas estranhas ao local de trabalho sem a presença de um servidor ou vereador da Câmara.
Art. 3º A responsabilidade pela fiscalização, após o expediente e durante os feriados, bem como nos finais de semana, quando não estiverem em serviço, será exclusiva do Servidor ou Vereador que acessou as dependências da Câmara.
CAPÍTULO II DO USO DAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA
SEÇÃO I
Art. 4º As cópias dos controles e chaves das portas das salas, bem como das portas de acesso externo deste Legislativo, serão guardadas e controladas pela Direção Geral da Câmara, devendo o seu fornecimento ser condicionado ao registro com pessoa expressamente autorizada para tal. Parágrafo único. O desaparecimento de chaves e controles deverá ser comunicado, imediatamente, ao Diretor-Geral, que exigirá, do responsável pela retirada, a imediata reposição de cópia da chave extraviada.
Art. 5º O Setor de Limpeza e o Serviço de Obras e Manutenção utilizarão as chaves para o exercício de suas atividades, devolvendo-as, após, ao Diretor-Geral.
Art. 6º Cabe, única e exclusivamente, aos funcionários de cada gabinete e setor de trabalho do Legislativo o controle do uso e a guarda das chaves de gavetas de mesas e armários de suas salas.
Art. 7º Em caso de extravio de chaves ou controles, o Vereador ou funcionário que necessitar da cópia, deverá dirigir-se ao Diretor-Geral, que o fará acompanhar até o local em que a chave é necessária, repondo a mesma, após, no local próprio para a guarda.
Art. 8º É vedada a realização de cópias de controles e chaves de Vereadores, bem como, cedência à terceiros, salvo autorização específica da Direção Geral da Casa Legislativa.
CAPÍTULO III DA GUARDA E CIRCULAÇÃO DE BENS
Art. 9º É vedada a saída das dependências da Câmara Municipal de qualquer utensílio, equipamento ou componente de espécie integrante do estoque de material permanente da Casa, salvo autorização específica do setor responsável.
Parágrafo único. É proibida a utilização das dependências, equipamentos e materiais do Poder Legislativo para fins pessoais e particulares que não estejam relacionadas às funções de legislar ou fiscalizar.
CAPÍTULO IV
Art. 10 O funcionário responsável por serviços de consertos ou manutenção deverá ser apresentado, pela Direção-Geral, ao responsável pelo Gabinete ou Seção solicitante.
Art. 11 A realização de consertos ou serviços efetuados por pessoas estranhas aos quadros da Câmara Municipal deverá ser precedida do devido encaminhamento ao responsável da área respectiva.
SEÇÃO II
Art. 12 A movimentação de móveis e equipamentos pertencentes ao acervo patrimonial, entre dependências da Câmara Municipal, será sempre comunicada ao Setor de Patrimônio pelos órgãos interessados.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput será prévia, por memorando ou e-mail, em cuja cópia o Setor de Patrimônio colocará necessariamente sua autorização para que possam circular.
Art. 13 Em qualquer dos casos, a comunicação de transferência da guarda dos bens serão assinados pelo responsável atual e pelo anterior.
SEÇÃO III
Art. 14 A movimentação de móveis e equipamentos de pequeno porte por ocasião de mudanças de Setor, de uma sala para outro local, deverá ser realizada após a comunicação do Setor de Patrimônio.
CAPÍTULO V SEÇÃO I DAS NORMAS GERAIS
Art. 15 Os objetos de uso pessoal, tais como bolsas, carteiras, porta- documentos, talão de cheques, dinheiro, objetos de pequeno porte e outros, deverão ser guardados em local seguro, não se responsabilizando a Câmara por seu extravio.
Art. 16 No encerramento do expediente, as janelas, armários, gavetas e portas deverão ser devidamente fechados, desligando-se as luzes e retirando-se os cabos de ligação de equipamentos elétricos das respectivas tomadas, quando necessário.
Parágrafo único. O funcionário deverá solicitar conserto, de imediato, quando verificar problemas nas fechaduras das salas, armários e gavetas.
Art. 17. Na ausência de funcionários, as salas deverão ser trancadas, mesmo que a saída seja temporária.
SEÇÃO II
Art. 18. É proibido portar armas e materiais tóxicos, inflamáveis e explosivos, de qualquer espécie, nas dependências da Câmara Municipal.
SEÇÃO III
Art. 19. A inobservância das determinações contidas na presente Resolução de Mesa importará aplicação de sanções estabelecidas no Regime Jurídico dos Servidores de Gramado e Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Gramado, resguardado o devido processo legal.
Art. 20. Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
Gramado, 18 de Fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
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Documento publicado digitalmente por VER. IKE KOETZ em 18/02/2025 às 09:38:40.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 03a8e9f9f248a16708d2c92bab94d0d3. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 51048. |