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Exposição de motivos Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as). Os Vereadores que o presente subscrevem, observadas as normas regimentais, apresentam Projeto de Lei objetivando proibir a distribuição gratuita de qualquer tipo de sacolas plásticas aos consumidores. Tal proibição diz respeito às sacolas plásticas utilizadas para acondicionar e transportar mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do município de Gramado. Sabe-se que as sacolas plásticas causam impactos ambientais irreversíveis no meio ambiente. A matéria-prima utilizada em sua fabricação, o polietileno, é uma substância não renovável, originada a partir do petróleo. Com isso, essas sacolas demoram cerca de 450 anos para se decomporem na natureza, e essa decomposição libera efluentes (rejeitos líquidos) e emite gás carbônico, um dos grandes causadores do efeito estufa. No Brasil, cerca de 1,5 bilhões de sacolas são distribuídas por hora, e a maioria delas é utilizada apenas uma vez e descartadas muitas vezes incorretamente, gerando um custo ambiental muito alto. As sacolas plásticas são as principais causadoras de entupimentos nas passagens de água nos bueiros e córregos, contribuindo muito para a retenção de lixo e para as inundações em períodos chuvosos. Além disso, também são responsáveis pela poluição dos mares e rios e pela morte de milhares de animais que morrem todos os anos engasgados, presos ou sufocados pelas mesmas. Vale ressaltar, que não são apenas as sacolas descartadas incorretamente que geram impactos ambientais, mas também aquelas que seguem corretamente para depósitos de lixo, pois as mesmas são muito leves e acabam voando desses locais. Nesse sentido, a utilização de sacos plásticos deve ser motivo de alerta entre os consumidores. É preciso criar uma consciência ecológica, ensinar a população a dizer não e criar recursos que possam substituir as sacolas plásticas no dia-a-dia das pessoas. Mostrar meios de reutilizar matérias-primas na fabricação de outros tipos de sacolas. Estabelecer novas legislações para que os consumidores reflitam, mesmo que forçadamente, sobre os danos que uso indiscriminado das sacolas plásticas causa ao meio ambiente. As sacolas plásticas são motivo de enorme debate internacional. Seu consumo exagerado tem causado situações assustadoras. Na África do Sul, por exemplo, há tantas espalhadas pelas cidades, matas e rodovias que passaram a ser chamada de “flor nacional”, tamanha a quantidade vista em gramados, jardins e florestas. Na Índia, centenas de vacas morrem todos os anos ao ingerirem sacos plásticos. Milhares de tartarugas confundem as sacolas plásticas que chegam aos oceanos com águas-vivas, sua fonte básica de alimento, e morrem sufocadas. Já os norte-americanos jogam fora pelo menos 100 bilhões de sacolas plásticas por ano, o que significa o desperdício de 12 milhões de galões de petróleo. Das iniciativas internacionais para conscientização e redução do uso das sacolas plástica Cerca de 60 países já adotaram medidas para reduzir o uso das sacolas plásticas, para se ter uma ideia, diversos países já adotam sacos plásticos biodegradáveis ou mesmo aboliram as embalagens plásticas, incentivando o consumidor a ter sua própria sacola de compras. Na Alemanha, paga-se uma taxa extra pelo uso dos sacos plásticos, equivalente a sessenta centavos por unidade. Nos Estados Unidos, o estado da Califórnia e do Havaí também adotaram essa proibição, bem como Nova York que é o terceiro estado a proibir o uso de sacolas plásticas e juntos os três estados somam 60 milhões de americanos, representando 18% da população do país. Já na Grã-Bretanha, uma rede de supermercados mobilizou a sociedade com uma campanha de cunho ecológico fomentando o uso de sacos plásticos biodegradáveis em todas as suas lojas, para embalar os produtos. Das iniciativas nacionais para conscientização e redução do uso das sacolas plásticas No Brasil cidades como Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo e Florianópolis, esta última com o Programa Florianópolis Capital Lixo Zero, também já instituíram instrumentos normativos, com o propósito de incentivar a sociedade civil, a iniciativa privada e o poder público a reduzirem a produção de resíduos (plásticos). Ainda, diversas Capitais de nosso país também já possuem leis sobre o assunto, podemos citar: - Aracaju (SE) - Existe a lei 3.714 de 2009, que prevê a substituição das sacolas plásticas por ecológicas. Prevê advertência e multa de R$ 2 mil até cassação de alvará de funcionamento; - Belo Horizonte (MG) Lei Municipal 9.529 / 2008 proíbe o uso de sacolas plásticas feitas de derivados do petróleo. O decreto número 14.367, regulamenta a lei. Estabelecimentos que não cumprem a nova norma serão notificados e multados caso continuarem descumprindo a norma após 30 dias; - Brasília (DF) - Lei municipal de outubro de 2008 proíbe o uso de embalagens plásticas no prazo de três anos. Multa diária de R$ 500 ao estabelecimento que infringir a lei; - Florianópolis (SC) - Lei municipal de maio de 2008 prevê substituição das sacolas plásticas por material que se desintegre em até 18 meses. Prazo máximo para os estabelecimentos se adaptarem foi de um ano; - Florianópolis (SC) - Decreto municipal de junho de 2018, instituído o Programa Florianópolis Capital Lixo Zero; - Goiânia (GO) - Lei nº 16.268, de 29 de maio de 2008 prevê o uso de sacolas biodegradáveis. Descumprimento da lei prevê multa de até R$ 7 mil em caso de reincidência; - João Pessoa (PB) - Há uma lei de julho de 2008 que entrou em vigor em 2009 obrigando estabelecimentos a substituir as sacolas de plásticos por embalagem de papel. Prevê multa e até interdição para quem descumprir; - Natal (RN) - Há duas leis sobre o tema. Uma delas, de 2009, obriga os estabelecimentos comerciais a usarem sacolas biodegradáveis. Outra determina que órgãos públicos usem para o lixo modelos do mesmo tipo; - Palmas (TO) - Existe lei de novembro de 2009 que proíbe o uso de sacolas plásticas nos estabelecimentos. Prazo para implantação de 24 meses e não prevê multas; - Porto Alegre (RS) - Lei municipal 11.032 de 6 de janeiro de 2011 obrigou supermercados a trocar sacolas plásticas por biodegradáveis. O prazo de implantação é de um ano. Descumprimento prevê advertência, multa e até suspensão do alvará; - Recife (PE) - Há lei municipal 17.475 de 2008 que obriga o uso de sacolas biodegradáveis. Prazo de implantação de um ano; - Rio de Janeiro (RJ) - Lei estadual nº 5.502 de 15 de julho de 2009 prevê o recolhimento das sacolas plásticas e a troca por sacolas ecológicas. Prazo de implantação de um ano para empresas de médio e grande porte, dois anos para pequenas empresas e três anos para microempresas. Multa de 100 a 10 mil Ufirs para quem descumprir a lei. Além disso, a matéria está amparada por decisões de nosso Supremo Tribunal Federal, conforme ementa abaixo: Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito ambiental. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 3.977/2009 do Município de Rio Claro/SP que proíbe a utilização, pelos estabelecimentos daquela localidade, de embalagens plásticas à base de polietileno ou de derivados de petróleo. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício formal de iniciativa. Inexistência de aumento de despesa. Proteção do meio ambiente. Matéria de interesse local. Competência municipal. Precedentes. 1. A lei impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal. 2. O diploma impugnado não implica aumento nas despesas do poder público municipal. Ainda que assim não fosse, é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive reiterada em sede de repercussão geral (ARE nº 878.911/RJ-RG), que nem toda lei que acarrete aumento de despesa para o Poder Executivo é vedada à iniciativa parlamentar. Para que isso ocorra, é necessário que, cumulativamente, a legislação tenha tratado de alguma das matérias constantes do art. 61, § 1º, da Constituição Federal. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu aos municípios a competência para legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local (RE nº 586.224/SP-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 8/5/15 – Tema 145). 4. O assunto tratado na lei municipal impugnada constitui matéria de interesse do município, por estar relacionada à gestão dos resíduos sólidos produzidos na localidade, especificamente das sacolas plásticas, conforme consta da exposição de motivos ao projeto de lei que deu origem ao diploma combatido. 5. Agravo regimental não provido. (RE 729726 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 25-10-2017 PUBLIC 26-10-2017). Além disso, o Ministério do Meio Ambiente entende que: A solução ambiental para as sacolas plásticas envolve, necessariamente, a mudança de hábitos em relação a este item, seu uso consciente, reutilização e correto descarte e, antes de tudo, a redução drástica de seu consumo. Só diminuiremos os impactos ambientais das sacolas plásticas quando diminuirmos sua presença em nosso dia a dia e na natureza. Esta redução será facilitada quando alternativas para o descarte de lixo surgirem, especialmente a instituição da coleta seletiva em todos os municípios brasileiros e da compostagem, que permitirá a correta destinação dos materiais recicláveis e dos resíduos orgânicos. (https://www.mma.gov.br/responsabilidadesocioambiental/producao-e-consumo-sustentavel/saco-e-um-saco/saiba-mais). Considerando que Gramado é uma cidade turística que recebe milhões de visitantes por ano e que a mesma é referência para muitos municípios em diversas ações, é importante a adesão do município nessa causa mundial de promoção da redução do uso de sacolas plásticas. Cabe destacar ainda, que o objetivo do projeto é desestimular o uso de sacos plásticos e incentivar o uso de sacolas reutilizáveis, a fim de reduzir os impactos ambientais causados pelo material plástico. Pelo exposto, cabe propor o presente Projeto de Lei, solicitando aos nobres pares para deliberarem por sua aprovação. Câmara Municipal de Gramado, 13 de setembro de 2019. ___________________________________
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Documento publicado digitalmente por VEREADOR RENAN SARTORI em 13/09/2019 às 16:38:28.
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