EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores (as),
Pelo exposto, e pela relevância do tema, a que se refere à alteração da Lei 3735/2019 que Institui o Programa Adote Uma Praça e revoga a Lei Municipal nº 1.030, de 03 de setembro de 1991, e dá outras providências, solicitamos o apoio dos Nobres Pares, para que no momento oportuno aprovem o presente projeto.
A presente proposição pretende manter a essência do projeto inicial “Adote uma Praça”, que visa a adoção e preservação de ambientes de mutua convivência, zelando assim, por espaços acolhedores e bem zelados por pessoas ou empresas físicas ou jurídicas.
É fundamental a preservação dos locais, evitando assim que os mesmos sejam utilizados de forma inapropriada, ou seja, transformados em outdoors ou espaços destinados a publicidade de empresas ou instituições com fins lucrativos.
Gramado, 28 de novembro de 2019.
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Rafael Ronsoni
Vereador Progressista
Projeto de Lei do Legislativo nº__/2019
Altera dispositivos da Lei nº 3735 de 22 de abril de 2019, que Institui o Programa Adote Uma Praça e revoga a Lei Municipal nº 1.030, de 03 de setembro de 1991, e dá outras providências.
Art. 1º Acrescenta e renumera parágrafos do Art. 1º da Lei n 3735, de 22 de abril de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
- 1º Para efeitos desta Lei, são considerados logradouros públicos, objetos de adoção;
I - parques naturais;
II - logradouros públicos;
III - mobiliário público;
IV - academias populares;
V - rotatórias;
VI - canteiros;
VII - jardins;
VIII - praças;
IX - áreas de ginástica e lazer;
X - áreas verdes.
- 2º Para fins de execução do Programa Adote uma Praça, previsto nesta Lei, são considerados ainda, como logradouros públicos, as Praças Infantis das Escolas, dos Bairros e demais áreas públicas de uso comunitário. (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei n 3735, de 22 de abril de 2019 e seus desdobramentos, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Poder Executivo, através da Secretaria competente, publicará no site e imprensa oficial do município, a relação dos espaços públicos descritos nos §§ 1º e 2º, do art. 1º, desta lei, disponíveis para adoção no município, nos termos desta lei.
- 1º § 1º Aqueles que se interessarem em firmar compromisso com o Executivo Municipal como adotante, deverão manifestar a sua intenção através de protocolo dirigido ao Gabinete do Prefeito, assumindo obrigatoriamente a responsabilidade pela revitalização, conservação, manutenção e limpeza de praça ou logradouro público, isentando o município dessa responsabilidade pelo período de vigência do contrato.
- 2º Recebida manifestação de interesse para adoção de Praça ou logradouro público, o município dará ampla publicidade da proposta, abrindo prazo através de chamamento público, para que demais interessados em adotar o mesmo espaço também apresentem suas propostas, a fim de avaliar o melhor resultado ao município.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo poderá nomear comissão para analisar os processos de adoção e suas condições, competindo aquela:
I - classificar e aprovar as propostas de adoção;
II - convidar o interessado para apresentar detalhamento do projeto, onde receberá todas informações para a boa execução dos serviços e obras, tendo como base a sua proposta;
III - desburocratizar a tramitação dos processos de adoção;
IV - promover, junto ao órgão técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o licenciamento para manutenção e conservação;
V - solicitar aos órgãos competentes do Executivo Municipal, o apoio técnico para o desenvolvimento das ações pertinentes às finalidades a que se propõe esta Lei, isto é, à conservação, manutenção, zeladoria, melhoria e fiscalização de praças e áreas com equipamentos adotados.
- 4º Os membros da Comissão Especial do Programa Adote Uma Praça serão designados por meio de portaria do Chefe do Poder Executivo. (NR)
Art. 3º Acrescenta e renumera parágrafos do art. 3º da Lei 3735, de 22 de abril de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
- 1º A emissão do contrato administrativo referido no caput, dependerá de Parecer prévio favorável do COMPRUG - Conselho Municipal da Publicidade e da Propaganda de Gramado.
2º Fica facultada a possibilidade de uma mesma unidade ser adotada por mais de um interessado, podendo também o interessado adotar mais de um equipamento, parte dele, ou consorciar-se na adoção, devendo firmar contrato administrativo com o Poder Público, onde constem as atribuições de cada adotante. (NR)
Art. 4º O artigo 5º da Lei n 3735, de 22 de abril de 2019, fica acrescido do parágrafo 3º, com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
- 3º Os contratos firmados serão publicados no site do município, dando ampla publicidade às suas condicionantes. (NR)
Art. 5º Acrescenta e renumera parágrafos do artigo 7º da Lei n 3735, de 22 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º(...)
2º Será permitida a colocação de 01(uma) placa de publicidade na Praça ou logradouro público adotado, mediante autorização específica do Poder Executivo, observada a metragem quadrada da unidade territorial, podendo em logradouros superiores a 1000 m² utilizar-se de placa publicitária no tamanho integral modelo padrão 006, e logradouros inferiores a 1000 m² limitar-se a placa com 50% do tamanho modelo padrão 006, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 2.667/08.
- 3º A disposição da placa publicitária deverá observar a área central da unidade adotada, vedada a colocação nas extremidades da área.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gramado, 28 de novembro de 2019.
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Rafael Ronsoni
Progressistas