Câmara de Vereadores de Gramado
Câmara de Vereadores de Gramado
Estado do Rio Grande do Sul

Projeto de Lei do Legislativo N.º 001/2020

Proponente: Ver. Renan Sartori

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

   Senhor Presidente,

   Senhores Vereadores (as).

   O Vereador que o presente subscreve, observadas as normas regimentais, apresenta o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo proibir a identificação de veículos, documentos, material escolar e próprios municipais, com logomarcas, slogans, cores e/ou quaisquer outros símbolos que identifiquem gestão específica.

   Como sabido, o teor do art. 37, § 1º, da CF/88, determina que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

   Outrossim, destaca-se também, que a Lei n.º 9.784/99, no teor do art. 2º, parágrafo único, inciso III, determina que:

   “Nos processos administrativos, serão observados os critérios de objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades”. (Grifo nosso).

   Com base nisso, percebe-se que tal legislação deve ser aplicada ao gestor público que, indiretamente, promove seu período administrativo e colhe, pessoalmente, os frutos desta promoção.

 Inobstante o que determina a Constituição Federal, devemos levar em conta que as administrações/gestões são temporárias, o que provoca despesas desnecessárias ao Município, pois cada uma delas quer marcar sua passagem com sua própria identidade visual, adesivando veículos, criando documentos oficiais, etc.

   De outra banda, não se pode proibir a Administração Pública de se identificar. Assim, ela poderá utilizar suas cores, slogans e símbolos específicos em seu marketing impresso, midiático e virtual (inclusive em placas e outdoors), pois não acrescentariam quaisquer ônus ao erário público e identificariam, de maneira legal e adequada, a gestão realizadora.

   Por fim, endente-se ser conveniente que a Lei sugerida por intermédio deste projeto tenha validade a partir da data de sua publicação, limitando-se ao que prevê o teor do art. 2º da Lei em questão.

   Pelo exposto, cabe propor o presente Projeto de Lei, solicitando aos nobres pares, que deliberem por sua aprovação.

Câmara Municipal de Gramado, 09 de janeiro de 2020.

Atenciosamente,

___________________________________
Vereador Renan Sartori
Vereador na Bancada do MDB

Documento publicado digitalmente por VEREADOR RENAN SARTORI em 09/01/2020 às 15:02:09.
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RENAN SARTORI DE BORBA:01362884057 às 09/01/2020 15:03:31